Acórdão nº 07S1930 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Em 15 de Abril de 2004, o autor AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra a ré BB- Hipermercados, S. A.

, pedindo que, atenta a nulidade do despedimento de que foi alvo, seja a ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato de trabalho, a exercer no momento processual próprio, bem como a pagar-lhe as retribuições já vencidas, no valor de 1.540,22 euros, e vincendas até decisão final, acrescidas de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.

Para o caso de vir a optar pela cessação do contrato de trabalho, pede, ainda, a condenação da ré a pagar-lhe a compensação prevista no n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, adiante designado por LCCT, e, bem assim, as férias, subsídios de férias e de Natal, que se vencerem, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.

Em síntese, o autor alega que foi admitido ao serviço da empresa ............- Distribuição Alimentar, S. A., em 1 de Abril de 1986, tendo transitado para a ré, em Fevereiro de 2001, sem perda de antiguidade e dos direitos contratuais entretanto adquiridos, com a categoria profissional de supervisor de secção de talho, e que, após a instauração de processo disciplinar, a ré o despediu, sem que existisse fundamento para tanto.

Realizada a audiência de partes, em que estiveram presentes o autor e o seu advogado, e a legal representante da ré, e tendo-se frustrado a conciliação das partes, a ré foi de imediato notificada para contestar.

A R. não contestou.

Em consequência, foi proferida decisão que, reputando a ré como tendo sido «devidamente citada» e fazendo constar que «o autor não optou (entretanto) pela indemnização por antiguidade», considerou confessados os factos articulados na petição inicial, aderiu à fundamentação nela aduzida e julgou a acção procedente por provada, condenando a ré nos precisos termos do pedido formulado pelo autor.

O autor requereu esclarecimento acerca do «sentido da decisão quando condena a R. nos termos do pedido formulado pelo A. após ter esclarecido que esse pedido era no sentido da reintegração sem prejuízo de poder optar pela indemnização por antiguidade», consignando nesse requerimento «que deseja de facto exercer opção no sentido da indemnização por antiguidade».

A R. interpôs apelação da sentença, tendo arguido também nulidade da citação e da sentença.

A Ex.ma Juíza de Direito esclareceu o teor da sentença, redarguindo que «não tendo o autor optado pela indemnização deverá ser considerado o pedido de reintegração» (fls. 140), e no respeitante à nulidade da sentença manteve «a decisão recorrida nos seus precisos termos, nada mais tendo a acrescentar» (fls. 116).

Também o A. apelou, tendo no respectivo requerimento arguido a nulidade da sentença, por não lhe ter sido concedida a faculdade de optar pela cessação do contrato de trabalho e pela respectiva indemnização de antiguidade.

O Tribunal da Relação julgou improcedentes os recursos de apelação interpostos e confirmou a sentença recorrida.

Do respectivo acórdão , interpuseram as partes recursos de revista, tendo o STJ, por seu douto acórdão de fls. 330 a 361, decidido: " a) Conceder a revista trazida pelo autor e, em consequência, revogar o acórdão recorrido na parte em que decidiu que a não notificação do autor para exercer o direito de optar pela indemnização de antiguidade, em detrimento da reintegração, não constitui nulidade processual que inquina a sentença, e, bem assim, anular os termos posteriores que dependam absolutamente do acto omitido, determinando-se a remessa do processo à Relação, para os efeitos acima consignados; b) Negar a revista interposta pela ré quanto à alegada nulidade da citação e julgar prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso, atento o decidido na alínea anterior".

Tendo o processo baixado à 1ª instância, foi aí proferida a sentença de fls. 375-375vº, cuja decisão tem o seguinte teor: «Considerando a opção agora formulada pelo Autor, em obediência ao decidido pelo tribunal superior, altera-se o dispositivo da sentença de fls. 62 fazendo constar no mesmo.

"Condeno a Ré totalmente no pedido pelo Autor, incluindo a indemnização por antiguidade pela qual entretanto optou, de um mês de retribuição base (1.446,53) por cada ano de antiguidade ou fracção, com antiguidade reportada a 01.04.86 e términos em 17.01.07 como pedido pelo Autor".

II - Desta sentença interpôs a Ré recurso de revista per saltum para este Supremo Tribunal, cujo objecto abrange as questões que a Ré já havia suscitado no recurso da anterior revista que havia interposto do acórdão da Relação e cujo conhecimento este Supremo Tribunal julgou prejudicado pela solução que deu à questão suscitada na anterior revista do Autor.

No requerimento de interposição da revista, a R. arguiu também, expressa e separadamente, a nulidade da sentença, por alegada omissão de pronúncia, prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, dado ter-se limitado, na sua fundamentação, a aderir ao alegado pelo A., na p.i..

Na revista, a Ré apresentou as seguintes conclusões: 1ª. A Sentença de condenação da aqui Ré/Recorrente proferida pelo Tribunal a quo, e agora rectificada por força da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, fundamentou-se na adesão ao alegado pelo Autor Recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 57.º n.º 1 e 2, segunda parte, do Código de Processo de Trabalho.

  1. Entende a aqui Ré/Recorrente que a douta sentença em apreciação não poderia ser formulada nesses moldes; 3ª. Encontrando-se, assim, aquela Sentença ferida de uma nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1, al. d) , primeira parte, do Código de Processo Civil, por não se pronunciar sobre questões que se deveria ter pronunciado; 4ª. Após análise dos factos carreados pelo autor na sua petição inicial constata-se não só que o mesmo aceita como verdadeiras as infracções que lhe foram imputadas no processo disciplinar movido pela R. /Recorrente, 5ª. Bem como, que os factos que o mesmo acarreta para o seu articulado como causas desculpantes e/ou atenuantes da sua culpa, nas infracções que aceita, se encontram em contradição; 6ª. O Tribunal a quo deveria ter decidido conforme de direito procedendo à condensação do processo; 7ª. Ou seja, pronunciando-se sobre os factos consubstanciadores das infracções imputadas ao A./Recorrido pela R./Recorrente e que aquele assume como verdadeiros; 8ª. Bem como pela validade das causas desculpantes e/ou atenuantes apresentadas pelo o A./Recorrido; 9ª. E não aderindo aos fundamentos carreados pelo A./Recorrido por tal não poder conduzir à procedência da presente acção por si só; 10ª. Aceitando-se a confissão da R./Recorrente por não apresentação de contestação, o que não se aceita mas por mera cautela de patrocínio aqui se pondera, a referida confissão é indivisível e como tal aproveitam-lhe tantos os factos verdadeiros como os todos os outros factos ou circunstâncias constantes da mesma - artigo 360 º do Código Civil; 11ª. O que apenas se poderia verificar se a presente causa, não obstante a suposta revelia, houvesse sido decidida conforme fosse de direito; 12ª. Para que a sentença em apreciação pudesse concluir da forma como concluiu seria necessário que os factos confessados conduzissem à procedência da acção; 13ª. O que nos conduziria sempre à apreciação das causas desculpantes e atenuantes apresentadas pelo Autor/Recorrido.; 14ª. E mesmo que se entendesse não estarmos perante uma nulidade em face da não apreciação de factos que devessem ser apreciados; 15ª. Sempre estaríamos perante um erro de julgamento porquanto o Tribunal a quo realizou a apreciação dos factos e conclui, erradamente segundo a aqui Ré/Recorrente, pela procedência da acção; 16ª. Certo é que, entendendo-se que somente houve uma adesão aos factos ou entendendo-se que o Tribunal a quo procedeu a uma apreciação para aderir aos mesmos, verificaremos sempre, no entender da aqui Ré/Recorrente/ a nulidade invocada; 17ª. Ou seja, a aceitarmos a Sentença proferida nos seus exactos moldes, teremos que admitir que o juízo implícito na norma invocada é que caso os factos confessados conduzam à procedência da acção a fundamentação pode ser feita por adesão, sem mais! 18ª. Entende a aqui Ré/Recorrente, contudo, que não pode o Tribunal a quo deixar de efectuar a análise dos factos confessados, que importa a admissão das infracções e das razões desculpantes, e de fundamentar a sentença e só, assim, decidir pela (im)procedência da acção; 19ª. Na verdade, os factos confessados não podem conduzir à procedência da .acção, como aliás se retira da própria afirmação do Autor/Recorrido no artigo 11.º da sua petição inicial que...

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