Acórdão nº 08B245 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução03 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A...... 2000 - A...... C....... E F......., LDA veio intentar acção, com processo ordinário, contra Á...... S...... & J..... L..... P....., C...... DE A......., LDA, pedindo a anulação do contrato de compra e venda entre as partes celebrado e a condenação da ré a pagar-lhe as quantias de € 24.106,90, a título de montante despendido no crédito para aquisição de bens de consumo duradouros, de € 320,45, relativa ao prémio anual de seguro automóvel obrigatório e de € 1.500, a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora até efectivo e integral pagamento.

Alegando, para tanto, e em suma: Celebrou com a ré um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, o qual, no prazo de garantia convencionada, apresentou defeitos pela ré não reparados, que impedem o seu normal funcionamento.

Sofreu, por via disso, prejuízos, que melhor descreve na sua p. i.

E que agora reclama.

Citada a ré, veio a mesma contestar, deduzindo a excepção da caducidade do direito de acção e impugnando, ainda, da forma melhor constante na sua defesa, os factos pela autora alegados que possam conduzir à procedência do pleito.

Replicou a autora, pugnando pela improcedência da excepção deduzida e pela procedência final da acção.

Foi proferido o despacho saneador, no qual, alem do mais, se julgou procedente a excepção peremptória da caducidade, com a absolvição da ré do pedido.

Após recurso da autora, veio o processo, por imposição do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7/3/2005, que relegou o conhecimento da excepção da caducidade para sentença final, a prosseguir seus termos com a fixação dos factos tidos por assentes e com a organização da base instrutória.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 262 a 265 melhor consta.

Foi proferida a sentença, na qual, a senhora Juíza, julgando a acção parcialmente procedente, anulou o negócio jurídico de compra e venda entre as partes celebrado e condenou a ré a pagar à autora uma indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor por esta pago àquela, por conta do preço do veículo automóvel, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento.

Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, onde, por acórdão de 17/9/2007, foi o mesmo julgado improcedente.

De novo irresignada, veio a ré pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A douta decisão recorrida "convolou" o pedido expresso de anulação do contrato para resolução por incumprimento definitivo.

  1. - Não o poderia ter feito, mormente, por tal não resultar do pedido e/ou da causa de pedir.

  2. - Não existiu incumprimento definitivo, porquanto é a própria A. que alega não pretender a reparação. Por outro lado, 4ª - O direito à resolução só poderia, eventualmente, ser configurada em caso de impossibilidade de cumprimento que, manifestamente, se não verifica.

  3. - A "convolação" efectuada vai muito para além da mera alteração da qualificação jurídica, porquanto a factualidade alegada, como causa de pedir, afasta, ela própria, a possibilidade de cumprimento.

  4. - É a própria A. que alega não pretender que a R. cumpra e foi neste âmbito que se estruturou a defesa.

  5. - Por outro lado: é evidente ocorrer caducidade de acção.

  6. - Configurar-se a recusa da R. em suportar os custos da reparação como incumprimento, tal ocorreu em 30 de Junho de 2002.

  7. - A acção só deu entrada em Juízo em 4 de Março de 2004, decorridos muito mais de seis meses.

  8. - A R. disponibilizou-se "a resolver os problemas inerentes à viatura" o que não significa que aceitasse arcar com os custos. No entanto, 11ª - Mesmo que isso se pudesse interpretar como reconhecimento dos defeitos tal só relevaria para o prazo de caducidade da denúncia dos defeitos.

  9. - Nunca para o prazo de propositura da acção.

  10. - Este ter-se-á iniciado (e não recomeçado, como se diz) em 30 de Junho de 2002, data em que, inequivocamente, a R. não aceitou suportar os custos da reparação.

  11. - Nenhum expediente ou ardil foi usado pela R. que pudesse induzir a A. a pensar que aquela iria suportar os custos de reparação. Muito pelo contrário! 15ª - Aliás é a própria A. que alega não pretender a reparação.

  12. - Decidindo-se como se decidiu violou-se o disposto nos artigos 801°, 914°, 916°, 917º e 921° do Código Civil e 668° do Código de Processo Civil.

Contra-alegou a recorrida autora, pugnando pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* Vem dado como PROVADO: A autora celebrou em 16/01/2001 um contrato de compra/venda de uma viatura automóvel com a ré, Soc. C.... por Q..... que se dedica ao Comércio de automóveis - alínea A) dos factos assentes; O objecto do referido contrato foi a viatura marca Audi - modelo A 4 1.8 matrícula ... - ... - ..., com 93 370 km, cujo ano de fabrico se reporta a 1996 - al. B); A Autora e a Ré acordaram uma garantia de bom funcionamento desde 6-01-2001 a 15-01-2002 - al. C); A referida viatura foi...

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