Acórdão nº 08B245 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A...... 2000 - A...... C....... E F......., LDA veio intentar acção, com processo ordinário, contra Á...... S...... & J..... L..... P....., C...... DE A......., LDA, pedindo a anulação do contrato de compra e venda entre as partes celebrado e a condenação da ré a pagar-lhe as quantias de € 24.106,90, a título de montante despendido no crédito para aquisição de bens de consumo duradouros, de € 320,45, relativa ao prémio anual de seguro automóvel obrigatório e de € 1.500, a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora até efectivo e integral pagamento.
Alegando, para tanto, e em suma: Celebrou com a ré um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, o qual, no prazo de garantia convencionada, apresentou defeitos pela ré não reparados, que impedem o seu normal funcionamento.
Sofreu, por via disso, prejuízos, que melhor descreve na sua p. i.
E que agora reclama.
Citada a ré, veio a mesma contestar, deduzindo a excepção da caducidade do direito de acção e impugnando, ainda, da forma melhor constante na sua defesa, os factos pela autora alegados que possam conduzir à procedência do pleito.
Replicou a autora, pugnando pela improcedência da excepção deduzida e pela procedência final da acção.
Foi proferido o despacho saneador, no qual, alem do mais, se julgou procedente a excepção peremptória da caducidade, com a absolvição da ré do pedido.
Após recurso da autora, veio o processo, por imposição do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7/3/2005, que relegou o conhecimento da excepção da caducidade para sentença final, a prosseguir seus termos com a fixação dos factos tidos por assentes e com a organização da base instrutória.
Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 262 a 265 melhor consta.
Foi proferida a sentença, na qual, a senhora Juíza, julgando a acção parcialmente procedente, anulou o negócio jurídico de compra e venda entre as partes celebrado e condenou a ré a pagar à autora uma indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor por esta pago àquela, por conta do preço do veículo automóvel, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento.
Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, onde, por acórdão de 17/9/2007, foi o mesmo julgado improcedente.
De novo irresignada, veio a ré pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A douta decisão recorrida "convolou" o pedido expresso de anulação do contrato para resolução por incumprimento definitivo.
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- Não o poderia ter feito, mormente, por tal não resultar do pedido e/ou da causa de pedir.
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- Não existiu incumprimento definitivo, porquanto é a própria A. que alega não pretender a reparação. Por outro lado, 4ª - O direito à resolução só poderia, eventualmente, ser configurada em caso de impossibilidade de cumprimento que, manifestamente, se não verifica.
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- A "convolação" efectuada vai muito para além da mera alteração da qualificação jurídica, porquanto a factualidade alegada, como causa de pedir, afasta, ela própria, a possibilidade de cumprimento.
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- É a própria A. que alega não pretender que a R. cumpra e foi neste âmbito que se estruturou a defesa.
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- Por outro lado: é evidente ocorrer caducidade de acção.
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- Configurar-se a recusa da R. em suportar os custos da reparação como incumprimento, tal ocorreu em 30 de Junho de 2002.
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- A acção só deu entrada em Juízo em 4 de Março de 2004, decorridos muito mais de seis meses.
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- A R. disponibilizou-se "a resolver os problemas inerentes à viatura" o que não significa que aceitasse arcar com os custos. No entanto, 11ª - Mesmo que isso se pudesse interpretar como reconhecimento dos defeitos tal só relevaria para o prazo de caducidade da denúncia dos defeitos.
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- Nunca para o prazo de propositura da acção.
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- Este ter-se-á iniciado (e não recomeçado, como se diz) em 30 de Junho de 2002, data em que, inequivocamente, a R. não aceitou suportar os custos da reparação.
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- Nenhum expediente ou ardil foi usado pela R. que pudesse induzir a A. a pensar que aquela iria suportar os custos de reparação. Muito pelo contrário! 15ª - Aliás é a própria A. que alega não pretender a reparação.
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- Decidindo-se como se decidiu violou-se o disposto nos artigos 801°, 914°, 916°, 917º e 921° do Código Civil e 668° do Código de Processo Civil.
Contra-alegou a recorrida autora, pugnando pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* Vem dado como PROVADO: A autora celebrou em 16/01/2001 um contrato de compra/venda de uma viatura automóvel com a ré, Soc. C.... por Q..... que se dedica ao Comércio de automóveis - alínea A) dos factos assentes; O objecto do referido contrato foi a viatura marca Audi - modelo A 4 1.8 matrícula ... - ... - ..., com 93 370 km, cujo ano de fabrico se reporta a 1996 - al. B); A Autora e a Ré acordaram uma garantia de bom funcionamento desde 6-01-2001 a 15-01-2002 - al. C); A referida viatura foi...
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Acórdão nº 267/13.4TBMGD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2016
...e venda e na empreitada, Almedina, 1994, pág. 427. 9 Pág 429. 10 Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o Ac. STJ de 03/04/2008, Proc. 08B245 e o Ac. RC de 16/11/2010, Proc. 1998/08.6TBAVR.C1, ambos consultáveis em 11 Em Prescrição Extintiva e Caducidade, n.º 118, BMJ n.º 107, citado por ......
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Acórdão nº 602/08.7TBOBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2013
...e Actualizada, 294. [11] Cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, 2011, pág. 225; Acórdão do STJ de 03/04/2008, processo nº 08B245 e Acórdãos da Relação do Porto de 09/06/2010 e 06/11/2008, processos nºs 6652/06.0TBMTS.P1 e 0834271, respectivamente, todos disponíveis em...
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