Acórdão nº 07P803 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelSORETO DE BARROS
Data da Resolução02 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O Tribunal da Comarca de Barcelos, por acórdão de 14.06.06 (proc. n.º 173/04), decidiu : A- Condenar os arguidos nas seguintes penas: Ao arguido AA: - A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Honda, modelo civic, matrícula NQ-00-00.

    - A pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. a), e), f) e g), do C.P., relativo à "Ourivesaria LLL".

    - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à "Ourivesaria LLL".

    - A pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. a), e), f) e g), do C.P., relativo à "BB Ourivesaria".

    - A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. g), do C.P., relativo ao estabelecimento "EC".

    - A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e), f) e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "OC".

    - A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Rover, matrícula XL-00-00.

    - A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), als., e), f) e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "TT Telecomunicações, Ldª".

    - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "TT Telecomunicações, Ldª".

    - A pena de 3 (três) anos de prisão pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. a), e), f) e g), do C.P., relativo à "Ourivesaria SSS".

    - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à "Ourivesaria SSS".

    - A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e), f) e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "T.S.N.".

    - A pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "T.S.N.".

    - A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Ford, modelo escort 1400, matrícula 00-00-FB.

    - A pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática do crime de roubo, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a), f) e g), do C.P., relativo à "Ourivesaria MR".

    - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à "Ourivesaria MR".

    - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de roubo, na forma tentada, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a), f) e g), do C.P..

    - A pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de roubo, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, al. f) e g), do C.P..

    - A pena de 1 (um) ano de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 275, nºs, 1) e 3), do C.P..

    Ao arguido FS: - A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, nº1, do C.P., relativo à "Cervejaria NM".

    - A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. a), e), f) e g), do C.P., relativo à "Ourivesaria AT".

    - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. a), e), f) e g), do C.P., relativo à "Ourivesaria JMS, Filhos, Ldª".

    - A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. a), e), f) e g), do C.P., relativo à "FP - Comércio de Reparação de Electrodomésticos, Ldª".

    - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de roubo, na forma tentada, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a), f) e g), do C.P..

    - A pena de 1 (um) ano de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 275, nºs, 1) e 3), do C.P..

    Ao arguido CC: - A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e), f) e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "OC".

    - A pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática do crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 275, nºs, 1) e 3), do C.P..

    Ao arguido DD: - A pena de 8 (meses) de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Rover, matrícula XL-00-00.

    - A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e), f) e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "TT Telecomunicações, Ldª".

    - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "TT Telecomunicações, Ldª".

    - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. a), e), f) e g), do C.P., relativo à "Ourivesaria SSS".

    - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à "Ourivesaria SSS".

    - A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e), f) e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "T.S.N.".

    - A pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "T.S.N.".

    - A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Ford, modelo escort 1400, matrícula 00-00-FB.

    - A pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática do crime de roubo, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a) e g), do C.P., relativo à "Ourivesaria MR".

    - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à "Ourivesaria MR".

    - A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), als. e), f) e ), do C.P., relativo à loja de ferragens "JSO, Ldª".

    - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à loja de ferragens "JSO, Ldª".

    - A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), als. e), f) e g), do C.P., relativo ao estabelecimento "PV".

    - A pena de 7 (sete) meses de prisão, pela prática do crime de furto simples, p. e p., pelo artigo 203, nº 1, do C.P., relativo ao veículo da marca Seat, modelo Ibiza, matrícula, 00-00-QR.

    - A pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática do crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 275, nºs, 1) e 3), do C.P..

    Ao arguido EE: - A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e), f) e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "OC".

    - A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Rover, matrícula XL-00-00.

    - A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e), f) e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "TT Telecomunicações, Ldª".

    - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "TT Telecomunicações, Ldª".

    - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. a), e), f) e g), do C.P., relativo à "Ourivesaria SSS".

    - A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à "Ourivesaria SSS".

    - A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e), f) e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "T.S.N.".

    - A pena de 3 (três) anos e 6 (seis) de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "T.S.N.".

    - A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Ford, modelo escort 1400, matrícula 00-00-FB.

    - A pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática do crime de roubo, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao...

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