Acórdão nº 07S4650 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução02 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I 1.

Contra C... - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª, intentou AA, pelo Tribunal do Trabalho de Portimão, acção de processo comum solicitando a condenação da ré a pagar-lhe € 48.885,26, acrescidos de juros, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela rescisão do contrato de trabalho que, ela autora, levou a efeito com justa causa.

Aduziu, em síntese: - - que, tendo sido admitida ao serviço da ré em 15 de Março de 1990 para exercer as funções de escriturária principal, auferindo a retribuição mensal ilíquida de € 1.069, ela, autora, em 13 de Julho de 2004, rescindiu o contrato de trabalho, já que, no dia 2 daqueles mês e ano, foi-lhe comunicado pelo sócio gerente da ré, que também era representante da sociedade B... Hotéis - Sociedade de Promoção e Exploração Turística, Ldª, sociedade de quem a autora também era funcionária, que estava suspensa do exercício das suas funções, suspensão que era extensiva às funções desempenhadas na B... Hotéis, sendo que não lhe tinha sido instaurado qualquer processo disciplinar e que esta última sociedade somente lhe instaurou um processo disciplinar numa altura em que a autora já tinha rescindido o seu contrato de trabalho; - que em 5 de Julho de 2004 a ré entregou à autora uma «ordem de transferência» para as instalações daquela, em Faro, sabendo a primeira que a autora trabalhava para ela em Armação de Pêra, concelho de Silves, localidade onde também exercia as funções de gerente do Aparthotel B...

, e dirigia um estabelecimento comercial denominado ChurrasqueiraB...; - que a autora ficou triste e aborrecida com a situação, devendo a indemnização ser computada em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fracção dos 14 anos, 3 meses e 28 dias de serviço que tinha aquando da cessação do seu contrato de trabalho; - que, como a autora não gozou um total de 182 dias de férias relativas a anos anteriores a 2004 e, nesse ano, não gozou 9 dias de férias, deve-lhe a ré, a esse título, € 19.453,98, acrescidos de € 962,01; - que, a título de prestação de trabalho aos sábados, deve-lhe ainda a autora € 4.124.52, acrescidos de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, num montante de € 1.247,16 e € 623,58, deste último quantitativo devendo ser retirados € 534,50, que lhe foram pagos; - que a autora tem ainda direito à importância de € 35,63, correspondente à remuneração de um dia de Julho de 2004, que lhe não foi paga.

Após contestação da ré, que impugnou a quase totalidade dos factos invocados pela autora, veio, em 11 de Julho de 2006, a ser proferida sentença que, embora considerando não verificada a resolução do contrato por iniciativa da autora com justa causa, veio a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora € 1.211,52 a título de remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado durante o ano de 2004, e de um dia de trabalho do mês de Julho de 2004.

Do assim decidido apelou a autora para o Tribunal da Relação de Évora.

Aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 17 de Abril de 2007, concedeu parcial provimento ao recurso, considerando que a autora "resolveu com justa causa o contrato de trabalho que mantinha com a R", motivo por que a apelada foi condenada a pagar à apelante € 7.126,66 a título de indemnização de antiguidade, acrescidos de juros.

De tal aresto pediu revista a autora recorrendo também a ré, que afirmou tratar-se de um recurso subordinado.

  1. Na alegação adrede produzida, a autora formulou as seguintes «conclusões»: - "14 - O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação exclusivamente na parte em que graduou a indemnização devida à trabalhadora em apenas 15 dias/ano.

    2 - O Código do Trabalho, ao contrário da legislação anterior, estabelece que a indemnização devida ao trabalhador pela rescisão do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador deve ser graduada, estabelecendo a lei um limite mínimo (15 dias/ano) e um limite máximo (45 dias/ano).

    3 - Na graduação da sanção deve assim partir-se de um valor médio (30 dias) e se houver circunstâncias atenuantes efectuar a fixação da sanção mais próxima do valor mínimo (15 dias), ou se houver circunstâncias agravantes efectuar a fixação da sanção mais próxima do valor máximo (45 dias).

    4 - No caso vertente, a entidade patronal não alegou e muito menos demonstrou quaisquer circunstâncias atenuantes, pelo contrário, ficou demonstrado que a sua conduta era inadmissível e contrária à lei, pelo que não havia qualquer fundamento para que na fixação da indemnização se tivesse descido abaixo do valor médio (30 dias) para a determinação do cálculo da indemnização.

    5 - Resulta dos autos que o comportamento da entidade patronal visava unicamente amesquinhar a trabalhadora e criar-lhe dificuldades despropositadas, o que deveria ter levado a que para o cálculo da indemnização se devesse ter optado por proceder à sua fixação próximo do valor máximo (45 dias/ano).

    6 - Ao não ter procedido conforme referido nas conclusões 4 e 5 o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 443, N.º 1 [ ]".

    Por seu turno, a ré rematou a alegação do seu recurso, dito subordinado, com as seguintes «conclusões»: - "A - Nas instâncias, não foi provado que o empregador tivesse qualquer intenção maldosa para com a trabalhadora, e muito menos as ora invocadas pela trabalhadora.

    B - Tendo em conta a matéria de facto provada produzida em sede de audiência de julgamento, não pode sequer ser considerad[a] a justa causa de resolução do contrato pela trabalhadora, por lesão culposa da sua garantia de inamovibilidade consagrada no art.º 122º alínea f) do C. Trabalho.

    C - Em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no Tribunal do Trabalho de Portimão, NÃO FOI FEITA qualquer PROVA que o facto culposo invocado pela trabalhadora para justa causa de despedimento (ordem de transferência temporária para a delegação de Faro) IRIA PROVOCAR PREJUÍZO SÉRIO para a vida da trabalhadora.

    D - O PREJUÍZO TEM QUE SER SÉRIO, considerando objectivamente as implicações nos aspectos económicos, sociais, familiares e pessoais da trabalhadora que a mudança temporária do local de trabalho possa introduzir na vida da trabalhadora.

    E - Não basta que a trabalhadora invoque qualquer prejuízo ou inc[ó]modo para que possa resolver com justa causa o contrato de trabalho.

    F - Cabe à trabalhadora o ónus da prova da existência de prejuízo sério provocado directamente pela mudança de local de trabalho na sua vida pessoal e profissional.

    G - A trabalhadora NÃO LOGROU FAZER TAL PROVA.

    H - Não obtendo prova do referido prejuízo sério, NÃO FICOU PROVAD[A] E FUNDAMENTAD[A] A JUSTA CAUSA da resolução operada pela trabalhadora.

    I - Não é qualquer conflito entre empregador e trabalhador que poderá justificar a rescisão imediata do contrato por qualquer das partes.

    J - É necessário que esse conflito seja de tal modo GRAVE que torne IMEDIATAMENTE IMPOSSÍVEL [a] relação laboral entre as partes.

    L - A ruptura do vínculo laboral tem de ser imediata.

    M - No caso concreto, a trabalhadora comunicou ao empregador que o contrato de trabalho se mantinha válido e eficaz até ao dia 13/07/2004.

    N - A trabalhadora remeteu a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral para mais tarde.

    O - A trabalhadora resolveu unilateralmente o contrato de trabalho, com EFEITOS NÃO IMEDIATOS.

    P - O conceito de justa causa de despedimento é indissociável do conceito de impossibilidade imediata da manutenção da relação laboral.

    Q - A resolução do v[í]nculo laboral operado pela trabalhadora não cumpriu o[ ] estabelecido nos art.ºs 441º n.º 4 e [ ] 396º n.º 1 do C. Trabalho, pelo que a resolução é manifestamente ilegal.

    R - o Acórdão ora recorrido violou expressamente o estabelecido pelos art.º[s] 441 n.º 4 e [ ] 396 n.º 1 do C. Trabalho.

    " Respondeu a autora à alegação do recurso, intitulado de subordinado pela ré, concluindo do seguinte jeito: - " 1 - O presente recurso não é dirigido ao tribunal competente para a sua apreciação.

    2 - Os recursos de revista são interpostos dos acórdãos do Tribunal da Relação (tribunal ‘a quo') e dirigidos aos Supremo Tribunal de Justiça (tribunal ‘ad quem').

    3 - As alegações de recurso se bem que tenham sido entregues no local próprio (tribunal ‘a quo' - Tribunal da Relação de Évora), não estão dirigidas ao Supremo Tribunal de Justiça (tribunal ‘ad quem') como deviam estar.

    4 - Não tendo o recurso sido dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça este está impedido de o conhecer, porquanto nada lhe foi pedido.

    5 - Com a apresentação das suas alegações a Ré, não demonstrou ter procedido ao prévio pagamento da taxa de justiça inicial que é devida, violando o disposto os artigos 23, N.º 1 e 24, N.º 1, alínea c), do Código das Custas Judiciais, e por conseguinte as alegações deviam ter sido recusadas - artigo 474, alínea f), do Código de Processo Civil, aplicável ex [ ] vi [d]o disposto no artigo 1, N.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.

    6 - Face à matéria que foi dada como não provada quanto aos fundamentos invocados pela entidade patronal para pretender proceder à transferência do local de trabalho da A., também se encontra justificado que esta pudesse rescindir com justa causa o seu contrato de trabalho e consequentemente ser indemnizada.

    7 - O Código do Trabalho na alínea f) do artigo 122, consagra quanto ao local de trabalho o princípio da estabilidade, concedendo ao trabalhador uma garantia de inamovibilidade.

    8 - Em obediência ao princípio da estabilidade a entidade patronal só pode, nos termos do artigo 316 do Código do Trabalho, proceder à transferência do trabalhador ‘quando o interesse da empresa o exija' e ‘se a transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador'.

    9 - É à entidade patronal que cabe invocar e demonstrar que o interesse da empresa exige a transferência (elemento constitutivo do seu direito) e cabe ainda à entidade patronal invocar e...

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