Acórdão nº 08S011 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução02 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 9 de Dezembro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe: i) € 8.780,39, a título de vencimentos vencidos e respectivas diuturnidades; ii) € 2.517,00, a título de gratificações devidas por força do artigo 48.º do Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica do Montepio Geral; iii) € 1.318,00, a título de prémio de antiguidade, nos termos do artigo 48.º citado; iv) € 417,76, a título de férias não gozadas referentes ao ano de 2001; v) € 151,24, a título de subsídios de almoço; vi) € 1.358,90, a título de pensões vencidas e respectivas diuturnidades; vii) as prestações que se vencerem a título de pensões e diuturnidades devidas ao abrigo da tabela salarial interna, após a entrada em juízo da petição inicial, até integral pagamento, cuja liquidação relegou para execução de sentença; viii) € 10.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais; ix) juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alega, em síntese, que foi admitida ao serviço da ré em 9 de Maio de 1988 e que, no ano de 1992, começou a sofrer de forma continuada e aguda de fortes dores lombares, bem como de enxaquecas persistentes e agudas e dores generalizadas, sendo submetida, entre 1997 e 2001, a três intervenções cirúrgicas à coluna lombar. Em Julho de 2001, após a última intervenção cirúrgica, apresentou-se ao serviço, mas, em 25 de Outubro de 2001, devido à persistência de fortes dores lombares e de cabeça, entrou novamente de baixa médica; em Fevereiro de 2003, por indicação unânime das médicas que a seguiam, foi sujeita a intervenção cirúrgica de laqueação de trompas, tendo permanecido internada de 13 a 15 do referido mês, e após esta intervenção cirúrgica, foi presente a Junta Médica, em 3 de Junho de 2004, a qual concluiu que se encontrava numa situação de incapacidade definitiva para o trabalho, pelo que passou à situação de reforma por invalidez, a partir de 1 de Julho de 2004.

Acontece que, face à sua ausência prolongada do serviço, iniciada pela baixa atribuída em 25 de Outubro de 2001, a ré, desde Junho de 2002, deixou de lhe pagar as suas remunerações com base na tabela salarial interna, passando a processá-las de acordo com a tabela salarial do ACTV para o sector bancário, alegando o disposto no artigo 54.º do Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica Montepio Geral, não tendo aceite os pedidos que lhe dirigiu com vista à reposição daquela tabela salarial.

A ré contestou, invocando que a baixa iniciada pela autora, em Outubro de 2001, deveu-se a um processo de doença distinto do que determinou o internamento da mesma para se submeter a intervenção cirúrgica de laqueação de trompas, pelo que, não ocorrendo o disposto no n.º 4 do artigo 54.º citado, suspendeu a aplicação da tabela salarial interna em relação às remunerações a processar à autora.

Realizado julgamento, proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora: a) a quantia de € 7.631,89, a título de diferenças de retribuição referentes ao período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 30 de Junho de 2004; b) a quantia de € 400,36, a título de diferenças de pensão de reforma e respectivas diuturnidades referentes ao período decorrido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Novembro de 2004; c) a quantia que se vier a liquidar, respeitante aos montantes que a autora deixou de auferir desde 26 de Junho de 2006 [deve ler-se, 26 de Junho de 2002] até 30 de Junho de 2004, a título de gratificação de exercício, nos termos do artigo 48.º do Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica Montepio Geral; d) a quantia de € 1.318, a título de «prémios de antiguidade»; e) a quantia de € 2.500, a título de indemnização por danos não patrimoniais; f) juros de mora sobre as quantias referidas em a) a e), contados à taxa legal de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, desde 20 de Dezembro de 2004 até integral pagamento.

  1. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, que a Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente, alterando a sentença recorrida e condenando a ré a pagar à autora «os complementos de mérito, gratificação de balanço e prémio de produtividade [deve ler-se, prémio de antiguidade] vencidos entre 26 de Junho de 2002 e 15 de Março de 2003, a calcular em liquidação de execução de sentença», absolvendo «a ré do pagamento dos vencidos entre 15 de Março de 2003 e 30 de Junho de 2004» e confirmando «a condenação da ré no pagamento da quantia de € 400,36, a título de diferenças de pensão de reforma e respectivas diuturnidades relativas ao período decorrido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Novembro de 2004, na quantia de € 2.500,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais e nos juros de mora respectivos, conforme condenação da alínea f) da sentença recorrida», decisão cuja aclaração a autora requereu e a Relação de Lisboa indeferiu.

    É contra a enunciada decisão da Relação de Lisboa que a autora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que produziu as conclusões seguintes: «1. Do disposto no artigo 44.º, n.º 1, artigo 54.º, n.º 10, e n.º 4, alínea c), do Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica do Montepio Geral resulta que qualquer trabalhador impedido de prestar trabalho por mais de 30 dias seguidos ou 45 interpolados por ano, verá suspensa a aplicação do regime de benefícios previstos no ETCEM, nomeadamente o pagamento do complemento de mérito previsto no artigo 44.º, n.º 1.

  2. No entanto, não são considerados como «ausência» os períodos de internamento hospitalar, nem os períodos de ausência anteriores e posteriores correlacionado[s] com o mesmo.

  3. Pelo que o trabalhador doente que beneficie da excepção prevista no n.º 4 do artigo 54.º (cfr. artigo 44.º, n.º 3, al c), do Estatuto) tem direito de receber a retribuição por inteiro como se estivesse a trabalhar.

  4. Tal significa, que sempre que determinado trabalhador entre de baixa e venha a ser objecto de internamento hospitalar, essa ausência deve ser desconsiderada para efeitos da perda de benefícios no Estatuto sempre que a baixa foi motivada, no todo ou em parte, pela mesma patologia que ditou o internamento hospitalar.

  5. No concreto dos Autos e para aferir da "bondade" da decisão proferida pelo Acórdão sub judice temos de considerar os factos dados como PROVADOS nos pontos 3, 6, 8, 9, 10, 20, 21, 22, 23, 28, 29, 30, 53 [e] 54 da Sentença Final.

  6. Destes emerge a prova de que a baixa médica prescrita à Recorrente em 25.10.2001 adveio da persistência das patologias indicadas no ponto 3 da Matéria Assente da Sentença Final, patologias essas que são em concreto: dores agudas lombares que evoluíram para dores ciáticas, bem como as cefaleias/enxaquecas crónicas incapacitantes.

  7. A citada baixa médica, iniciada em 25.10.2001, durou até 30.06.2004.

  8. Encontrava-se ainda a Recorrente dentro da baixa médica iniciada em 25.10.2001, originada pelas "fortes dores lombares que evoluíram para dores ciáticas, bem como [pelas] cefaleias/enxaquecas crónicas incapacitantes", quando é internada no Hospital Particular de Lisboa de 13/02/2003 a 15/02/2003, para ser submetida a uma intervenção cirúrgica de laqueação de trompas, para debelar as cefaleias/enxaquecas incapacitantes da Autora.

  9. Por conseguinte, a matéria de facto PROVADA na Sentença Final determina que: I. A baixa médica prescrita à Autora foi motivada, quer pelas patologias de que a mesma sofria na região lombar, quer devido às enxaquecas/cefaleias de que igualmente padecia, males que a apoquentavam desde 1993; II. Para tratar as patologias lombares, a Autora submeteu-se a 3 operações cirúrgicas, a última das quais ocorreu em Abril de 2001; III. Tendo a Autora sido submetida à intervenção cirúrgica de laqueação de trompas para debelar as enxaquecas/cefaleias; IV. Sendo que o período posterior à intervenção cirúrgica da laqueação de trompas se deve à situação de incapacidade resultante das lesões lombares e que igualmente determinaram a baixa de 25.10.2001, quer as 3 intervenções cirúrgicas antecedentes; V. As citadas patologias que determinaram as sucessivas baixas médicas e bem assim as intervenções cirúrgicas da Autora, coexistiam na sua pessoa desde 1993.

  10. Não logrou a Ré provar que o quadro clínico que motivou a baixa médica iniciada em 25.10.2001 é um quadro clínico novo e sem qualquer nexo causal com as patologias da Autora, bem como sem nexo causal com as lesões lombares para tratamento das quais ocorreram as 3 intervenções cirúrgicas referenciadas nos Autos.

  11. Nem tal conclusão se retira, quer dos factos dados como Assentes, quer da prova documental dada como reproduzida pela douta Sentença Final e junta aos Autos.

  12. Da factualidade provada nos Autos resulta assim demonstrado que a ausência da Autora ao serviço, no período posterior à intervenção cirúrgica de laqueação de trompas deveu--se à situação de incapacidade resultante das lesões lombares que determinaram a baixa de 25.01.01 [deve ler-se, 25.10.01] e que determinaram, de igual modo, a realização das 3 intervenções cirúrgicas.

  13. Consequentemente, este período de ausências da Recorrida [deve ler-se, Recorrente] está abrangido pela excepção prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 54.º do Estatuto.

  14. O internamento existiu, quer no caso das patologias ligadas às lesões lombares, quer no caso das patologias ligadas as enxaquecas/cefaleias, que a Autora padecia desde...

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