Acórdão nº 08A329 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- No Tribunal de Comércio de Lisboa, nos autos de reclamação de créditos que correm por apenso à acção de falência nº 10/97, em que foi declarada falida a sociedade "RP - Confecções de Roupa, Lda., foram graduados créditos nos seguintes termos: A - Pelo produto da venda da fracção apreendida e vendida nos autos: 1º - Créditos reclamados pelos trabalhadores 2º Crédito do BB, S.A. (incorporante do Banco MM) de Esc. 107.613.716$00; 3º - Crédito da Caixa BB - Esc. 146.409.824$00, 4º - Remanescente do crédito da Caixa BB e restantes créditos a ser pagos rateadamente: BES, S.A. - Esc. 19.081.922$00; MCU - Máquinas de Costura, Lda. - Esc. 7.370.009$00; Banco BB, S.A.- Esc. 14.545.250$00, créditos próprios; Crédito Predial Português - Esc. 1.991.225$00; Caixa Geral de Depósitos, S.A., do anterior Banco Nacional Ultramarino, S.A. - Esc. 7.720.150$30; EDP DISTRIBUIÇÂO - Energia, S.A. - Esc. 604.146$00; CRSS de Lisboa e Vale do Tejo - Esc. 202.305.137$00; Ministério Público - Esc. 194.032.776$00 (incluindo o montante reconhecido na acção apensa).
Mapfre - Seguros Gerais, S.A. - Esc. 996.548$00; Caixa BB: Esc. 56.826.016$00.
B - Pelo produto da venda dos restantes bens da massa: 1º- Créditos reclamados pelos trabalhadores, a ser pagos rateadamente; 2º - Restantes créditos a ser pagos rateadamente.
1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu para a Relação de Lisboa o Banco BB, que, por acórdão de 20-9-2007 julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Irresignado com este acórdão, dele recorreu o Banco BB S.A. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- O Código Civil apenas prevê, no nº 3 do art. 735º, privilégios imobiliários especiais.
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- Assim, o privilégio imobiliário geral para garantia dos créditos laborais dos trabalhadores previsto na alínea b) do artigo 12° da Lei nº 17/86 de 14 de Junho e no artigo 4º da Lei n° 96/2001 de 20 de Agosto, constitui uma derrogação ao princípio geral consagrado no citado artigo 735.° n° 3 de que os privilégios imobiliários são sempre especiais; 3ª- A Lei n° 17/86 não estabelece que os privilégios imobiliários gerais que criou abarcam todos os bens existentes no património do devedor, nem sequer regula o concurso de tal privilégio com outras garantias reais, designadamente, a hipoteca, nem esclarece a sua relação com os direitos de terceiros; 4ª- Assim, aos privilégios imobiliários gerais de que beneficiam os créditos laborais, por serem de natureza absolutamente excepcional, por não incidirem sobre bens certos e determinados, por derrogarem o princípio geral estabelecido no n.° 3 do artigo 735.° do Código Civil, por nem sequer existirem na realidade jurídica à data da entrada em vigor daquele diploma legal, por afectarem gravemente os legítimos direitos de terceiros, designadamente os do credor cuja hipoteca se encontra devidamente registada em virtude de não estarem sujeitos a registo, é-lhes inaplicável o princípio previsto no artigo 751º do Código Civil; 5ª- Daí que, a tais privilégios, pelo facto de serem gerais, deve se aplicado o regime previsto no artigo 749º e 686° do Código Civil, constituindo meras preferências de pagamento, só prevalecendo em relação aos créditos comuns; 6ª- Consequentemente, face à lei ordinária, os direitos de crédito garantidos por privilégios imobiliários gerais, cedem, na ordem de graduação, perante os créditos garantidos por hipoteca.
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- Os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 362/2002 e 363/2002, publicados no Diário da República de 16 de Outubro de 2002, declararam a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 2.° da Constituição, respectivamente, da norma constante, na versão primitiva do artigo 104°, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e hoje do artigo 111º e das normas constantes do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80 de 9 de Maio e do artigo 2° do Decreto Lei n°5 12/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Fazenda Pública e à Segurança Social preferem à hipoteca, nos termos do artigo 751°.
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- Tais declarações de inconstitucionalidade fundamentam-se no facto de tais normas violarem o princípio da confiança ínsito no Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República.
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- Os fundamentos, que determinaram a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral dos citados normativos, aplicam-se aos privilégios imobiliários gerais instituídos pela alínea b) do artigo 12° da Lei nº 17/86 de 14 de Junho e no artigo 4º da Lei n° 96/2001, de 20 de Agosto, quanto aos créditos laborais; 10ª- A interpretação que o Acórdão recorrida fez dos citados preceitos, no sentido de que o privilégio imobiliário geral aí constituído prefere às hipotecas anteriormente registadas, graduando os créditos dos trabalhadores com preferência aos créditos garantidos por hipoteca, viola igualmente os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica.
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- Na verdade, tal privilégio é de índole geral sem qualquer conexão com o prédio sobre que incide e constitui um ónus oculto por não ser possível aos...
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