Acórdão nº 08A163 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "AA" propôs uma acção ordinária contra BB e mulher CC e DD e mulher EE.
A título principal pediu a condenação dos réus na restituição em dobro da quantia - 3 mil contos - prestada a título de sinal no âmbito de um contrato promessa de cessão de quotas a cujo cumprimento faltaram culposamente por não terem facultado o alvará do talho que integrava o estabelecimento negociado; subsidiariamente, a devolução do sinal em singelo, num e noutro caso com o acréscimo dos juros legais vencidos nos últimos cinco anos e vincendos até ao efectivo reembolso.
Os réus defenderam-se por excepção e por impugnação, alegando a prescrição do direito accionado e o incumprimento da promessa por parte do autor, sustentando com tais fundamentos a improcedência do pedido.
No despacho saneador, além do mais, foi julgada improcedente a excepção peremptória da prescrição, decisão que motivou um recurso de agravo dos réus, recebido no efeito devolutivo e com subida diferida.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando improcedente o pedido principal e procedente o subsidiário, condenou os réus, em função disso, a restituir ao autor a quantia que prestou a título de sinal, com juros à taxa legal a contar da citação.
Tendo ambas as partes apelado, a Relação julgou improcedentes todos os recursos (incluindo o agravo do saneador) por acórdão de 21.4.05, confirmando a sentença.
Por acórdão de 25.1.07, contudo, - fls 255 e sgs - o Supremo Tribunal ordenou o reenvio do processo à 2ª instância "para se conhecer das questões objecto do recurso de apelação, cujo conhecimento ficou...prejudicado em virtude de defesa pronúncia oficiosa sobre questão flagrantemente prejudicial" Cumprindo o determinado, a 2ª instância proferiu em 21.6.07 novo acórdão que, com fundamentos diversos do acórdão anulado pelo Supremo Tribunal (o de 21.4.05), manteve a sentença da 1ª instância (fls 294).
Mantendo-se inconformado, o autor interpôs o presente recurso de revista em que, indicando como disposições legais violadas os artºs 410º, 442º, 474º, 762º, 763º, 799º, nº1, 802º e 808º do Código Civil, defende a revogação do acórdão da 2ª instância e a consequente procedência do pedido principal (de restituição do sinal dobrado).
Não houve contra alegações.
Tudo visto, cumpre decidir.
II.
Factos definitivamente assentes a considerar: 1) Os réus maridos eram os únicos sócios das sociedades por quotas Empresa-A, Ldª, com...
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