Acórdão nº 08A163 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução01 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "AA" propôs uma acção ordinária contra BB e mulher CC e DD e mulher EE.

A título principal pediu a condenação dos réus na restituição em dobro da quantia - 3 mil contos - prestada a título de sinal no âmbito de um contrato promessa de cessão de quotas a cujo cumprimento faltaram culposamente por não terem facultado o alvará do talho que integrava o estabelecimento negociado; subsidiariamente, a devolução do sinal em singelo, num e noutro caso com o acréscimo dos juros legais vencidos nos últimos cinco anos e vincendos até ao efectivo reembolso.

Os réus defenderam-se por excepção e por impugnação, alegando a prescrição do direito accionado e o incumprimento da promessa por parte do autor, sustentando com tais fundamentos a improcedência do pedido.

No despacho saneador, além do mais, foi julgada improcedente a excepção peremptória da prescrição, decisão que motivou um recurso de agravo dos réus, recebido no efeito devolutivo e com subida diferida.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando improcedente o pedido principal e procedente o subsidiário, condenou os réus, em função disso, a restituir ao autor a quantia que prestou a título de sinal, com juros à taxa legal a contar da citação.

Tendo ambas as partes apelado, a Relação julgou improcedentes todos os recursos (incluindo o agravo do saneador) por acórdão de 21.4.05, confirmando a sentença.

Por acórdão de 25.1.07, contudo, - fls 255 e sgs - o Supremo Tribunal ordenou o reenvio do processo à 2ª instância "para se conhecer das questões objecto do recurso de apelação, cujo conhecimento ficou...prejudicado em virtude de defesa pronúncia oficiosa sobre questão flagrantemente prejudicial" Cumprindo o determinado, a 2ª instância proferiu em 21.6.07 novo acórdão que, com fundamentos diversos do acórdão anulado pelo Supremo Tribunal (o de 21.4.05), manteve a sentença da 1ª instância (fls 294).

Mantendo-se inconformado, o autor interpôs o presente recurso de revista em que, indicando como disposições legais violadas os artºs 410º, 442º, 474º, 762º, 763º, 799º, nº1, 802º e 808º do Código Civil, defende a revogação do acórdão da 2ª instância e a consequente procedência do pedido principal (de restituição do sinal dobrado).

Não houve contra alegações.

Tudo visto, cumpre decidir.

II.

Factos definitivamente assentes a considerar: 1) Os réus maridos eram os únicos sócios das sociedades por quotas Empresa-A, Ldª, com...

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