Acórdão nº 08A043 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução01 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I . AA, viúva, doméstica, BB, solteiro, empregado de restauração, CC, casado, condutor de articulados e DD, casado, electricista, todos com domicílio escolhido na Rua da Oliveira, nº ..., Lagos, intentaram no tribunal de Lagos, acção de despejo contra EE, solteira, residente na R. Marreiros Neto, ..., Lagos, pedindo a condenação da R a: - despejar o prédio que identificam; - pagar a quantia de € 199,52 por mês, por cada mês de atraso na entrega do prédio, desde a data que lhe foi fixada para a restituição dele, ou seja, 15/1/03, até à efectiva entrega, quantia esta a compensar com a que os A.A. ainda lhe devem ao abrigo do disposto na parte final do nº 1 do artº 89º-C do R.A.U. e que é de € 11.971,20.

- pagar aos A.A. as despesas judiciais e extra-judicias com a acção, também a compensar nos termos referidos; - abster-se de remover ou levantar quaisquer benfeitorias que seu pai ou ela hajam feito no prédio.

Os fundamentos dos pedidos foram, resumidamente os seguintes: Em 19/2/76 o pai da A. AA deu de arrendamento ao pai da Ré o prédio que identificam, sendo agora os A.A. os senhorios; O pai da Ré faleceu em 17/3/02 e em 21/3/02, os A.A. receberam uma comunicação da Ré, informando que não pretendia renunciar ao arrendamento; Seguiu-se troca de correspondência entre as partes, até que os A.A. informaram a R que pretendiam denunciar o contrato, pagando a indemnização nos termos do nº 2 do artº 89º-B do R.A.U..

Os A.A. procederam atempadamente ao depósito da metade da indemnização referida no nº 1 do artº 89º-C do R.A.U.; Acontece que a R não entregou o prédio no prazo de 6 meses referido no nº 3 do artº 89º-C do R.A.U., apesar da notificação judicial avulsa que lhe foi feita nesse sentido em 30/10/02, alegando ter direito a ser ressarcida de benfeitorias feitas pelo seu pai, o que não se verifica, porque logo no contrato ficou previsto a inexistência desse direito.

A R contestou, alegando, também em resumo, o seguinte: Caducou o direito dos A.A. à denúncia do contrato pois que deixaram passar o prazo de 30 dias previsto no nº 2 do artº 89º-A do R.A.U..

E reconvencionalmente, reclamou dos AA. o pagamento da quantia de € 46.912,17 a título de benfeitorias feitas no arrendado pelo seu pai, bem como a declaração do seu direito de retenção sobre o imóvel arrendado até ao pagamento da indemnização que lhe era devida O processo seguiu termos até ao julgamento e realizado este foi proferida douta sentença que julgou improcedente a excepção da caducidade, procedente em parte o pedido inicial e improcedente o reconvencional, condenando a R : - despejar de imediato o prédio arrendado - pagar aos AA mensalmente a quantia de 199, 52 desde a data indicada - Abster-se de remover ou levantar quaisquer benfeitorias feitas no prédio Inconformada a R recorreu de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, o qual por acórdão de fls 839 e ss confirmou a decisão da 1ª instância, sem chegar a apreciara a impugnação da matéria de facto no que respeita ao custos das despesas com benfeitorias, por entender não ter direito a elas direito a recorrente, tão pouco se pronunciando sobre a não relegação do respectivo montante para liquidação em execução de sentença.

A R, de novo irresignada, interpôs, então recurso de revista, tendo nas respectivas alegações extraído as conclusões que seguem: A ) Os AA. denunciaram o contrato de arrendamento por carta de 30/04/2002, passados 30 dias fixados no artº 89º nº2 para o efeito , pois os AA receberam a comunicação da R em 26/03/2002 e que fora enviada em 35/03 B) Tanto mais que a comunicação dos AA referidos na carta enviada anteriormente alegava que tinha por motivo o facto de um dos AA. ( BB) pretender habitar o prédio.

C ) Não basta entender que um senhorio quer reaver um prédio arrendado para se entender que é irrelevante a forma como o faz que fundamentos invoca que normas indica e que prazo usa para exercer os seus direitos .

  1. Não é a mesma coisa recusar um novo arrendamento alegando o pretender reaver o local para nele ser instalado um dos AA. e denunciar o contrato existente que se transmite pagando uma indemnização , pois a única coisa que é idêntica é a entrega da casa .

  2. Pelo que o direito de denuncia conferido pelo citado artº 89-A nº2 que os AA. pretendiam exercer caducara.

  3. Os prazos fixados não são indicativos e para as comunicações não é bastante uma mera intenção.

    G ) A interpretação viola o artº 9º, nº2 do CCivil e o princípio da certeza jurídica .

    H ) A cláusula inserida no contrato de manter sempre a casa em bom estado e de serem por conta do inquilino os arranjos e alterações não pode desonerar o senhorio das obrigações de efectuar as reparações ordinárias e extraordinárias que lhe competem por lei I) Como não pode desobrigar o senhorio de pagar todas as obras que i o inquilino fizer devido a recusa ou inércia do senhorio em as efectuar.

  4. De acordo com os artºs 9º, 10º e 12º do RGEU , os proprietários c são obrigados a reparar e beneficiar as edificações pelo menos uma vez em cada período de 8 anos, o que os recorridos nunca fizeram, como se encontra provado.

    K ) - O artº 1031º do CCivil estipula que é obrigação do locador assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para o fim a que esta se destina e o senhorio deve actuar de forma a que esse gozo não seja significativamente reduzido.

  5. Ora a condenação ilíquida tanto é possível no caso de se ter provado pedido genérico, como no de ser formulado pedido específico e não se ter conseguido fazer prova da especificação .

  6. Especialmente quando os sucessivos donos do prédio nunca procederam a qualquer obra e tendo sido instaurado processo na Câmara para a realização de obras no decurso do qual os AA foram sendo notificados para realizar as obras, bem como das vistorias .

  7. Tendo os AA recusado sempre realizar as obras com os mais diversos fundamentos ( cfr fls 358/9 ) apesar de notificados da necessidade de serem efectuadas cfr fls 354 a 357, e 362 a 364 e 376) O) Assim a cláusula referida não pode ser entendida como uma renuncia antecipada do inquilino de ser pago das benfeitorias.

  8. A lei não exige que o recibo seja documento idóneo e necessário para prova do pagamento das obras.

  9. O próprio juiz na decisão reconhece que para além dos orçamentos a até os docs referente a devoluções, apresentou a R prova testemunhal do recebimento de diversas quantias .

  10. Face a estes factos, deveria o tribunal ter dado resposta diversa aos quesitos 12º, 14º, 16º, 19º, 21º, 23º, 25º, 27º, 29º 31º, 33º, 37º, 40º, 42º, 44º e 49º e especialmente ao quesito 50º, pois a única que faltou segundo o tribunal foi a de recibo.

  11. Como também não se entende, como tendo sido aceite pelo tribunal a realização da perícia , sendo a mesma ordenada nos moldes em que o foi, venha agora a decisão referir que a mesma careça de qualquer sentido, nem tem qualquer utilidade .

  12. Nem sequer a R. terá de indicar a matéria constante da...

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