Acórdão nº 08B648 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2008
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 27 de Março de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 05.12.15, nas Varas Cíveis de Lisboa - depois, no 1º Juízo Cível de Lisboa - RS instaurou a presente acção especial de divisão de coisa comum contra MS pedindo que cessasse a indivisão referente à fracção autónoma designada pela letra "U", correspondente ao 6º andar direito do prédio urbano sito na Rua ...., nº 00, na Freguesia da Ameixoeira, em Lisboa alegando em resumo, que - em 9 de Junho de 1997, adquiriu, com a ré, a propriedade do referido imóvel, antes do matrimónio celebrado entre ambos; - não foi convencionada, nem registada qualquer cláusula de indivisão referente à referida fracção; - não obstante, a ré recusa-se a pôr termo à indivisão de forma amigável.
Contestando e também em resumo, a ré alegou que - acordou com o requerente sobre a indivisão do imóvel, uma vez que lhe foi atribuído na pendência do divórcio como casa de morada de família até à partilha dos bens do casal; - o requerente não pode exigir a venda ou a divisão da fracção por se tratar da casa de morada de família num matrimónio não dissolvido, pelo que a sua venda ou qualquer outro modo de oneração ou alienação dependerá sempre do acordo da ré mulher, atento o disposto no art. 1682º-A, nº 2, do Código Civil.
Em 07.06.15, foi proferida decisão em que se julgou procedente o pedido de divisão formulado pelo autor e se determinou que os autos prosseguissem tendo em visa a adjudicação ou venda da fracção, uma vez que ela anão era divisível em substancia.
A requerida apelou, com êxito, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 07.11.22, julgado a acção improcedente, absolvendo a mesma do pedido.
Inconformado, o requerente deduziu a apresente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A recorrida contra alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Processo de divisão do prédio.
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- Acordo sobre a indivisão.
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- Abuso de direito.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1º Encontra-se descrita na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, na ficha nº 189/19901015, a fracção autónoma designada pela letra "U", correspondente ao 6º andar direito do prédio urbano sito na Rua ..., nº 00, na Freguesia da Ameixoeira, em Lisboa; 2º Pela Ap. 19 de 09.06.1997 foi inscrito na ficha referida em 1º, a favor do autor e da ré, o acto de aquisição, por compra do imóvel descrito em 1º; 3º O autor e a ré casaram um com o outro em 25 de Abril de 1999 no regime de comunhão de adquiridos; 4º Por sentença proferida em 2 de Junho de 2006 no âmbito do processo de divórcio litigioso nº 1564/05.8TMLSB que correu termos pelo 1º Juízo, 3ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, foi decretado o divórcio entre o autor e a...
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...assumiu perante o banco uma obrigação autónoma. Neste contexto, tal como também já se decidiu num caso semelhante no Ac. do STJ de 27-3-08, 08B648, em www.dgsi.pt, não vemos como possa operar-se no processo de inventário a divisão de coisa comum, tal como não é adequado a integrar uma prete......
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