Acórdão nº 08B648 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução27 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 05.12.15, nas Varas Cíveis de Lisboa - depois, no 1º Juízo Cível de Lisboa - RS instaurou a presente acção especial de divisão de coisa comum contra MS pedindo que cessasse a indivisão referente à fracção autónoma designada pela letra "U", correspondente ao 6º andar direito do prédio urbano sito na Rua ...., nº 00, na Freguesia da Ameixoeira, em Lisboa alegando em resumo, que - em 9 de Junho de 1997, adquiriu, com a ré, a propriedade do referido imóvel, antes do matrimónio celebrado entre ambos; - não foi convencionada, nem registada qualquer cláusula de indivisão referente à referida fracção; - não obstante, a ré recusa-se a pôr termo à indivisão de forma amigável.

Contestando e também em resumo, a ré alegou que - acordou com o requerente sobre a indivisão do imóvel, uma vez que lhe foi atribuído na pendência do divórcio como casa de morada de família até à partilha dos bens do casal; - o requerente não pode exigir a venda ou a divisão da fracção por se tratar da casa de morada de família num matrimónio não dissolvido, pelo que a sua venda ou qualquer outro modo de oneração ou alienação dependerá sempre do acordo da ré mulher, atento o disposto no art. 1682º-A, nº 2, do Código Civil.

Em 07.06.15, foi proferida decisão em que se julgou procedente o pedido de divisão formulado pelo autor e se determinou que os autos prosseguissem tendo em visa a adjudicação ou venda da fracção, uma vez que ela anão era divisível em substancia.

A requerida apelou, com êxito, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 07.11.22, julgado a acção improcedente, absolvendo a mesma do pedido.

Inconformado, o requerente deduziu a apresente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Processo de divisão do prédio.

  1. - Acordo sobre a indivisão.

  2. - Abuso de direito.

    Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1º Encontra-se descrita na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, na ficha nº 189/19901015, a fracção autónoma designada pela letra "U", correspondente ao 6º andar direito do prédio urbano sito na Rua ..., nº 00, na Freguesia da Ameixoeira, em Lisboa; 2º Pela Ap. 19 de 09.06.1997 foi inscrito na ficha referida em 1º, a favor do autor e da ré, o acto de aquisição, por compra do imóvel descrito em 1º; 3º O autor e a ré casaram um com o outro em 25 de Abril de 1999 no regime de comunhão de adquiridos; 4º Por sentença proferida em 2 de Junho de 2006 no âmbito do processo de divórcio litigioso nº 1564/05.8TMLSB que correu termos pelo 1º Juízo, 3ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, foi decretado o divórcio entre o autor e a...

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