Acórdão nº 08P306 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução26 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos de processo comum com o nº. 5/07.0PECBR da 1ª secção da Vara de competência mista de Coimbra, responderam perante o Tribunal Colectivo, os ARGUIDOS: 1 - AG, solteiro, desempregado, filho de .. e de ..., nascido a 00.04.1985, na freguesia e concelho de Vila .., residente no r/ch - esqº, Lote 3, Bairro ...., Coimbra, detido a 23 de Janeiro de 2007 ( fls. 2 dos autos) até 24 de Janeiro de 2007, data em que foi preso preventivamente ( fls. 49 a 55, 93 e 94), situação processual revista e mantida em 23 de Abril de 2007 ( fls. 178 ), encontrando -se ininterruptamente privado da sua liberdade à ordem destes autos desde 23 de Janeiro de 2007, actualmente no EP de Coimbra, e titular do BI nº 0000000.

2 - VS, casado, pintor da construção civil, filho de ... e de ..., nascido a 00.05.1969, na freguesia da ..., concelho de Coimbra, residente no 3º - esqº, Bloco 00, Bairro ..., Coimbra, detido a 23 de Janeiro de 2007 (fls. 2 dos autos) até 24 de Janeiro de 2007, data em que foi preso preventivamente (fls. 49 a 55, 95 e 96), situação processual revista e mantida em 23 de Abril de 2007 ( fls. 178 ), encontrando -se ininterruptamente privado da sua liberdade à ordem destes autos desde 23 de Janeiro de 2007, actualmente no EP de Coimbra, e titular do BI nº 00000000.

Vinham acusados, pelo Ministério Público, pela prática, em co-autoria e concurso efectivo, dos seguintes crimes:

  1. Inquérito 198/07.7PCCBR ( 4M ) - Um crime de roubo, p. e p. pela conjugação dos arts. 210º, nº1 e nº2, al. b), 204º, nº2, al. f) e 202º, al. c) do C.Penal, diploma a que pertencem os demais artigos sem menção de origem, e art. 4º do DL nº 48/95 de 15 de Março.

  2. Inquérito 160/07.0PCCBR ( 1F ) - Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº1; C) Inquérito 175/07.8PCCBR ( 2C ) - Um crime de roubo agravado, p. e p. pela conjugação dos arts. 210º, nº1 e nº2, al. b) e 204º, nº2, al. f) e art. 4º do DL nº 48/95 de 15 de Março; - Um crime de coacção grave, na forma tentada, p. e p. pela conjugação dos arts. 154º, nº1 e 155º, nº1, al. a); D) Inquérito 177/07.4PCCBR ( 4M ) - Um crime de roubo, p. e p. pela conjugação dos arts. 210º, nº1 e nº2, al. b), 204º, nº2, al. f) e 202º, al. c), e art. 4º do DL nº 48/95 de 15 de Março; E) Inquérito 201/07.0PCCBR ( 4M ) - Um crime de roubo agravado, p. e p. pela conjugação dos arts. 210º, nº1 e nº2, al. b) e 204º, nº2, al. f), e art. 4º do DL nº 48/95 de 15 de Março; F) Inquérito 108/07.1PBCBR ( 4M ) - Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº1; G) Inquérito 5/07.0PECBR ( 4M ) - Um crime de roubo agravado, p. e p. pela conjugação dos arts. 210º, nº1 e nº2, al. b) e 204º, nº2, al. f), e art. 4º do DL nº 48/95 de 15 de Março, sendo a responsabilidade do arguido VS agravada pela reincidência nos termos dos arts. 75º, nºs 1 e 2 e 76º.

Realizado o julgamento, decidiu o Tribunal, por douto acórdão de 9 de Janeiro do corrente ano: "Acordam os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo em Julgar procedente a acusação pública e, em consequência condenar os arguidos AG e VS: pela prática em co-autoria e concurso efectivo, de 4 crimes de roubo na forma agravada p.p. pelo artigo 210 nº. 1 e 2 b) e 204 nº. 2 f) do C.P., na pena de 3 anos e 3 meses de prisão por cada um dos ilícitos; pela prática do crime de coacção grave, na forma tentada p.p. pelo artigo 154-1 e 155- 1 a) e 23 do C.P., na pena de 8 meses de prisão; pela prática de 2 crimes de roubo na forma simples p.p. pelo artigo 210 nº. 1 do C.P. na pena de 13 meses de prisão por cada um dos ilícitos praticados.

A responsabilidade do arguido VS, é agravada pela reincidência nos termos do artigo 75 nº. 1 e 2 e 76 do C.P.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, vai o arguido AG condenado na pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão e o arguido VS condenado na pena unitária de 6 (seis) anos de prisão.

Vão ambos os arguidos absolvidos quanto à prática do crime de roubo na forma agravada a que se reporta o inquérito nº. 201/07.0PCCBR( 4M).

Mais se condenam os arguidos nas custas dos autos, com taxa de justiça que fixo em 5 Uc., a que acresce 1% nos termos do artigo 13- 3 do D.L.423/91 e os honorários da tabela em vigor aos respectivos Defensores.

Notifique.

Boletins ao D.S.I.C.

_ Inconformados, recorreram conjuntamente os arguidos, apresentando as seguintes conclusões da motivação: "1. O presente recurso tem como objecto o reexame da matéria de direito, a concreta determinação da medida da pena aplicada ao arguido AG e ao arguido VS, considerando-se que o tribunal" a quo" ponderou incorrectamente a factualidade provada no que tange àquela determinação; 2. O tribunal a quo não tomou em consideração o valor diminuto dos bens roubados em duas situações descritas, pois que relativamente aos factos descritos no Inquérito n. 198/07.7 PCCBR foi dado como provado que os arguidos terão roubado o equivalente a €13,OO e relativamente aos factos descritos no Inquérito n. 177/07.4PCCBR foi dado como provado que os arguidos terão roubado o equivalente a €25,OO; 3. Como também não atendeu ao facto de não terem resultado quaisquer danos físicos para as vítimas; 4. E perante a factualidade dada como provada, nomeadamente os factos dados como provados por referência ao Inquérito n. 198/07.7 PCCBR, por referência aos descritos no Inquérito n. 175/07.8PCCBR e por referência aos descritos no Inquérito n. 177/07.4PCCBR, aplicou aos arguidos as penas parciais de 3 anos e 3 meses em cada situação respectivamente; 5. Sendo que em tais situações não foram dadas como provadas as características das supostas armas utilizadas pelos arguidos, não tendo as características de tais armas sido possíveis de apurar; 6. Assim, também neste conspecto o douto tribunal a quo, salvo o devido respeito e sem embargo por opinião mais abalizada, não tomou em consideração o facto de que "Para que se possa ter como cometido um crime de roubo com recurso a uma arma é necessário que se saiba qual é o objecto que na realidade, foi utilizado, mesmo que o ofendido, no caso concreto, se tenha convencido que era uma arma de fogo"; 7. O Tribunal a quo julgou mal ao subsumir o plasmado no artigo 4° do DL n. 48/95 de 15 de Março a tal factualidade quando na sua fundamentação não atendeu ao facto de em sede de julgamento como em sede de inquérito não se ter apurado nem provado as características da faca utilizada supostamente utilizada e descrita no Inquérito 198/07.7 PCCBR, ou no Inquérito nº 175/07.8PCCBR ou no Inquérito nº 177/07.4PCCBR.

8. Por outro lado ainda, o douto tribunal, perante a factualidade dada como provada, nomeadamente os factos dados como provados por referência ao Inquérito nº 175/07.8PCCBR, deu como provada prática pelos arguidos, de um crime de coacção grave na forma tentada, p. e p. pela conjugação dos artigos 154° n.o 1, 155° n.o 1, al.a) e artigo 23° todos do Código Penal e aplicou a cada um dos arguidos a pena parcial de 8 meses de prisão; 9. Salvo o devido respeito e sem embargo por opinião mais abalizada, não existem, na factualidade dada como provada, elementos que se possam qualificar autonomamente como sendo elementos constitutivos do crime de coacção, ainda que na forma tentada, na medida em que toda a factualidade praticada pelos arguidos visou a apropriação dos bens do ofendido; 10. Não tendo havido interrupção da actividade criminosa até ao momento em que os arguidos abandonaram o autocarro onde a factualidade descrita no referido Inquérito no 175/07.8PCCBR terá ocorrido, ou seja as palavras dirigidas ao ofendido consubstanciam-se na violência exercida sobre o mesmo pelos arguidos para consumarem o crime de roubo; 11. Não existindo autonomia de acções criminosas, não existe um crime de coacção e um crime de roubo, mas tão só um crime de roubo, pelo que o tribunal a quo, salvo o devido respeito e sem embargo por opinião mais abalizada, deveria ter qualificado a factualidade dada como provada no Inquérito n. 175/07.8PCCBR, como sendo apenas um crime de roubo; 12. Por outro lado, dos os factos dados como provados por referência ao Inquérito n. 175/07.8PCCBR, não foi possível determinar e nem provar as características da arma/faca utilizada pelo arguido no momento da prática dos factos que foram dados como provados; 13. A ter existido tal tentativa de coação a mesma não será punível tendo em conta o plasmado no n. 3 do artigo 23° do Código Penal, porquanto do objecto essencial à consumação da ameaça não foi possível determinar as suas características e consequentemente não foi possível apurar e provar da idoneidade de tal objecto para produzir a violência ou a ameaça com mal importante no ofendido; 14. Além do mais, a discordância dos Recorrentes assenta no elevado número de anos de prisão a que foram condenados e que reputam excessivos face às consequências dos crimes praticados, nomeadamente o valor diminuto dos bens furtados, a inexistência de danos físicos nos ofendidos, ao grau de culpa, ao circunstancialismo da prática dos crimes, às suas condições de saúde tendo em conta que são toxicodependentes de longos anos, às suas condições socio-económicas e às necessidades de prevenção especial e geral que ao caso cabem; 15. Como se pode constatar com a história de vida do arguido VS, não são as penas privativas da liberdade, aplicadas aos toxicodependentes que praticam crimes em contexto de absoluta dependência de drogas, que melhor se coadunam com os critérios de prevenção especial ou geral; 16. Não se tratando a doença de que sofrem os toxicodependentes, qualquer pena de prisão efectiva, sem mais, é inócua na realização da justiça e não se coaduna com critérios de prevenção geral ou especial; 17. Sem prejuízo do devido respeito pelo douto acórdão proferido e do qual aqui se recorre, consideram - se as penas aplicadas demasiado severas, infringindo por isso imperativos de justiça real na sua adequação às circunstâncias do caso concreto e à factualidade dada como assente; 18. À data da prática dos factos o aqui Recorrente AG, era...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT