Acórdão nº 08A244 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução13 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA e marido BB, residentes em Penhaforte, Lamegal, Pinhel, propõem contra CC, residente em 10, Andoyse, 33720 Barsac, França, a presente acção declarativa de simples apreciação com processo ordinário, pedindo que se declare válido o testamento feito por DD a favor deles, AA. e, em consequência, se declare que são herdeiros daquele por força do mesmo testamento.

Fundamentam estes pedidos, em síntese, alegando que no dia 1 de Maio de 2006 faleceu DD, casado com a R., sem deixar ascendentes, nem descendentes, sendo apenas a esposa herdeira legitimária, sendo que o mesmo havia feito testamento a instituir como universal herdeira a R. e como testamenteiro o seu sobrinho EE. Sucede que no dia 21 de Junho de 2005 o DD deslocou-se ao Consulado Português, em Bordéus e fez um testamento-legado a favor dos AA., feito na presença de ........... (conselheiro consular). Pese embora este, a R. resolveu intitular-se única e exclusiva herdeira e quer apropriar-se de toda a herança.

A R. contestou, invocando, em suma, que a declaração apresentada pelos AA. não tem qualquer valor jurídico, já que a mesma não contém os requisitos legais necessários à qualificação desse escrito como testamento válido e apto a produzir efeitos na sucessão do falecido DD. Mas mesmo que assim se não entenda, será esse testamento nulo por omissão dos requisitos de validade.

Termina pedindo a improcedência da acção ou, quando assim se não entenda, a nulidade do testamento.

No despacho saneador, reconhecendo-se que a questão a decidir era apenas de direito e que os autos já continham os necessários elementos factuais para essa decisão, conheceu-se do mérito da causa, julgando-se totalmente improcedente a presente acção, absolvendo-se a R. do pedido.

1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os AA. de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 18-9-2007, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Novamente irresignados com esta decisão recorreram os AA. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como de revista e com o efeito devolutivo.

Os AA. alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- A declaração dos autos (Doc. V) consubstancia um testamento, tendo sido celebrado de forma solene perante notário.

  1. - O facto de não ter sido lavrado no livro de notas por ter sido celebrado em França, não leva à sua invalidade, ineficácia ou nulidade.

  2. - O facto de não ter sido "aprovado" por notário, com a sua escrita a seguir à assinatura, não leva à sua nulidade, pois foi ele que reconheceu a assinatura do próprio declarante.

  3. - Tem carácter a declaração de testamento público.

  4. - No mínimo sempre teria carácter de testamento cerrado.

  5. - A "declaração" teria sempre que ser analisada à luz da Convenção de Washington, pois foi feita perante notário de forma escrita e solene.

  6. - O declarante não sabia se o Conselheiro Consular tinha ou não poderes, na presença do cônsul, para redigir e avaliar a declaração.

  7. - A declaração assinada e reconhecida pelo Cônsul Geral de Portugal...

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