Acórdão nº 08A244 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2008
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 13 de Março de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA e marido BB, residentes em Penhaforte, Lamegal, Pinhel, propõem contra CC, residente em 10, Andoyse, 33720 Barsac, França, a presente acção declarativa de simples apreciação com processo ordinário, pedindo que se declare válido o testamento feito por DD a favor deles, AA. e, em consequência, se declare que são herdeiros daquele por força do mesmo testamento.
Fundamentam estes pedidos, em síntese, alegando que no dia 1 de Maio de 2006 faleceu DD, casado com a R., sem deixar ascendentes, nem descendentes, sendo apenas a esposa herdeira legitimária, sendo que o mesmo havia feito testamento a instituir como universal herdeira a R. e como testamenteiro o seu sobrinho EE. Sucede que no dia 21 de Junho de 2005 o DD deslocou-se ao Consulado Português, em Bordéus e fez um testamento-legado a favor dos AA., feito na presença de ........... (conselheiro consular). Pese embora este, a R. resolveu intitular-se única e exclusiva herdeira e quer apropriar-se de toda a herança.
A R. contestou, invocando, em suma, que a declaração apresentada pelos AA. não tem qualquer valor jurídico, já que a mesma não contém os requisitos legais necessários à qualificação desse escrito como testamento válido e apto a produzir efeitos na sucessão do falecido DD. Mas mesmo que assim se não entenda, será esse testamento nulo por omissão dos requisitos de validade.
Termina pedindo a improcedência da acção ou, quando assim se não entenda, a nulidade do testamento.
No despacho saneador, reconhecendo-se que a questão a decidir era apenas de direito e que os autos já continham os necessários elementos factuais para essa decisão, conheceu-se do mérito da causa, julgando-se totalmente improcedente a presente acção, absolvendo-se a R. do pedido.
1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os AA. de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 18-9-2007, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Novamente irresignados com esta decisão recorreram os AA. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como de revista e com o efeito devolutivo.
Os AA. alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- A declaração dos autos (Doc. V) consubstancia um testamento, tendo sido celebrado de forma solene perante notário.
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- O facto de não ter sido lavrado no livro de notas por ter sido celebrado em França, não leva à sua invalidade, ineficácia ou nulidade.
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- O facto de não ter sido "aprovado" por notário, com a sua escrita a seguir à assinatura, não leva à sua nulidade, pois foi ele que reconheceu a assinatura do próprio declarante.
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- Tem carácter a declaração de testamento público.
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- No mínimo sempre teria carácter de testamento cerrado.
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- A "declaração" teria sempre que ser analisada à luz da Convenção de Washington, pois foi feita perante notário de forma escrita e solene.
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- O declarante não sabia se o Conselheiro Consular tinha ou não poderes, na presença do cônsul, para redigir e avaliar a declaração.
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- A declaração assinada e reconhecida pelo Cônsul Geral de Portugal...
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