Acórdão nº 07S3527 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução12 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1.

"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Empresa-A, S.A.", pedindo que a Ré seja condenada: - A qualificar a Autora na categoria de Técnica Operadora de Telecomunicações I (TOT I) desde 1 de Março de 1995; - A observar a evolução profissional da Autora decorrente dessa qualificação, pagando as diferenças salariais devidas desde aquela data, tendo em conta a evolução salarial prevista nos sucessivos AE's para os níveis de progressão da categoria TOT I, tudo num montante já apurado de € 25.103,69; - A pagar os juros de mora, à taxa legal, desde a citação sobre as diferenças salariais em dívida.

Alega, em síntese, que exerceu funções enquadráveis na categoria reclamada, desde 1/3/95 até 1/12/99, data a partir da qual se encontra suspenso o contrato de trabalho outorgado entre as partes.

A Ré contraria a versão da Autora, não apenas porque, segundo diz, as funções por esta exercidas, durante o período visado, não se enquadram na categoria profissional peticionada, mas também porque o acordo de suspensão do vínculo laboral - cuja validade se mantém inquestionada -não pode ser alterado sem a vontade expressa dos seus outorgantes.

1.2.

Instruída e discutida a causa, a 1ª instância, na procedência parcial da acção, condenou a Ré: 1- a qualificar a Autora na categoria de Técnica Operadora de Telecomunicações I (TOT I) desde 1 de Março de 1995; 2- a observar a evolução profissional da Autora, decorrente dessa qualificação, e a pagar-lhe as diferenças salariais, reportadas às remunerações mínimas previstas nos AE's para os níveis de progressão da mencionada categoria, desde 1/3/95 até 30/11/99, a liquidar em execução de sentença; 3- a pagar os juros moratórios sobre as diferenças salariais em dívida, à taxa legal, desde a data da liquidação até integral pagamento.

A Ré apelou da sentença, arguindo a sua nulidade e questionando o segmento decisório que conferiu à demandante a categoria profissional por ela reclamada.

Também a Autora apelou, fazendo-o subordinadamente, impugnando a decisão na parte em que considerou que o acordo de suspensão do contrato obstava a que os efeitos da reclassificação se repercutissem após 1/12/99.

O Tribunal da Relação de Lisboa declinou a apreciação das invocadas nulidades decisórias - com o fundamento de que a sua arguição não observara o mecanismo processual adequado - e, no mais, julgou improcedentes os dois recursos, confirmando na íntegra a sentença em crise.

1.3.

Mantendo-se irresignadas, ambas as partes pedem agora revista para este Supremo Tribunal, em cujas minutas alegatórias convocam os seguintes núcleos conclusivos: REVISTA DA RÉ EM CONCLUSÃO: 1. No recurso interposto por Empresa-A, SA, veio a Recorrente indicar as razões pelas quais discordava da decisão do Tribunal de Primeira Instância, fazendo referência ao AE, a diversas regulamentos internos e legislação em vigor.

  1. Onde fundamentou as razões pelas quais entendia existirem nulidades e que as iria explanar nas alegações de recurso dirigidas ao Venerando Tribunal "a quo".

  2. Entendendo assim a Recorrente (em desacordo com o Venerando Acórdão do Tribunal "a quo" que de tal modo cumpria a obrigação emanada no artigo 77.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.

  3. Isto porque, S.M.O., não decorre do n.º 1 do artigo 77.º do C.P.T., que seja de exigir ao arguente da nulidade que no requerimento de interposição de recurso apresente as alegações com os fundamentos pelos quais entende que a decisão se encontra ferida de nulidade.

  4. Exigindo-se, sim, que a arguição da nulidade seja feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.

  5. Até porque, como a Requerente efectuou no presente recurso, é fácil proceder à repetição de alegações as vezes que se queira, através da utilização do computador.

  6. Pelo que entendemos que a previsão do n.º 1 do artigo 77° do C.P.T., deve ser lida no sentido de que a arguição no requerimento de recurso das eventuais nulidades, destina-se tão só a alertar o Juiz do Tribunal "a quo" de que no recurso são suscitadas nulidades as quais, querendo, poderão ser supridas ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 668.° do C.P.C..

  7. Não parece razoável o entendimento que coarctasse às partes o direito de verem apreciadas nulidades das sentenças, unicamente porque tal fundamentação não estivesse, do ponto de vista formal, explanadas no requerimento de interposição de recurso.

  8. Ora, o não conhecimento pelo Venerando Tribunal "a quo" das nulidades arguidas com um fundamento exclusivamente formal, contraria vários princípios constitucionais, designadamente, os que vêm consagrados nos números 2 e 3 do artigo 18°, 1 e 4 do artigo 20.° e dos artigos 202° e 204° da Constituição da República Portuguesa.

  9. Tendo aliás, já sido proferido nesse sentido, Douto Acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º 304/05, referente ao processo n.º 413/04 - 3.ª Secção.

  10. Pelo que a decisão proferida pelo Venerando Tribunal "a quo" deverá ser revogada. encontrando-se ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto nos números 2 e 3 do artigo 18°, 1 e 4 do artigo 20.° e 202° e 204° da C.R.P..

  11. Por outro lado, a ora Recorrente entende que, quer a Douta Sentença do Tribunal de 1.ª Instância, quer o Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, são nulas por violação das seguintes disposições legais: a. Alínea d) do n.º 1 do Art.º 668.° do C.P.C., designadamente, por entender que ambas as instâncias não se pronunciaram sobre questões pertinentes, que eram o objecto de recurso e que alteravam "in totum" o sentido da decisão.

    1. Tais questões têm a ver com a aplicação dos seguintes normativos: • N.º 2 e 3 da Clausula 1ª, 27.ª e 126.ª e Anexo V do 1.º Acordo de Empresa "Empresa-B, SA", PUBLICADO no BTE, 1ª Série, n.º 3 de 22 de Janeiro de 1995: • Protocolo do AE/2000, Publicado no B.T.E., 1ª Série, n.º 9, de 8/3/ 000 e rectificado no BTE, 1ª Série, n.º 19, de 22/5/2000, • Despacho 1688,95 ADCA de 95/10/19; • Ordem Serviço 65,95 de 95/11/09: • Despacho 82.97 DON VI de 97/07/14: • Ordem Serviço 38,97 de 97/09/08: • Art.º 3° do Decreto-Lei n.º 404/91 de 16 de Outubro: • Alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 6.°. art.º 7.°, n.º 1 do art.º 10.°, art.º 14° e art.º 15° do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 de 29 de Dezembro: • Alínea d) do n.º 1 do art.º 668.° C.P.C. por via do art.º 1º do C.P.T.: • Artigos 55.°, 56.°, 202.° n.º 2 e 204.° da Constituição da República Portuguesa 13. Os normativos atrás descritos são importantes para a decisão da causa.

  12. Isto porque na sequência da fusão que ocorreu em 1994 (Pontos 1° e 2° da matéria assente), houve necessidade de criar um Acordo de Empresa para a nova Empresa "Empresa-B, SA." de modo a materializar a harmonização das condições de trabalho existentes das três Empresas que se fundiram, o que implicava a criação de novas categorias onde as que existiam ali se pudessem enquadrar.

  13. Aliás, tal obrigação resultou da lei, designadamente do Decreto-Lei n.º 122/1994 de 14 de Maio, que estatui no seu artigo 8.º que: "Sem prejuízo do disposto no artigo 5° a artigo 7º, a Empresa-B tornará as medidas que forem adequadas à progressiva harmonização do regime e das condições de trabalho.

    ...(o sublinhado é nosso).

  14. A Recorrente em sincronização com as Organizações Representativas de Trabalhadores deram início ao árduo trabalho de criar o 1 ° Acordo da Empresa-B, S.A., que culminou com a sua publicação no B.T.E., 1.ª Série, n.º 3 de 22 de Janeiro de 1995; 17. Contudo, a sua criação decorreu do acordo celebrado pelas partes outorgantes, designadamente, dum lado a Empresa ora Apelante (então denominada Empresa-B, SA) e do outro lado as Organizações Representativas de Trabalhadores (Sindicatos, Federações e Confederações), num total de 22 Organizações Representativas de Trabalhadores, devidamente representadas e assessoradas.

  15. Porém, um dos aspectos que revestiam maior complexidade era, precisamente, o de harmonizar milhares de trabalhadores enquadrados em várias categorias, muitos deles com denominações diferentes e conteúdos funcionais semelhantes.

  16. Conhecedores de tal realidade, a Empresa e as Organizações Sindicais organizaram os Grupos Profissionais, as carreiras, categorias e níveis de progressão dando origem ao Anexo V do citado AE, donde surgiram 24 novas categorias em substituição das 89 existentes. (Anexo V do 1° AE da PT).

  17. O Primeiro Acordo de Empresa da PT foi considerado globalmente mais favorável do que as constantes dos acordos de empresa que a convenção substituiu (Cláusula 126º do AE).

  18. No entanto, algumas das categorias existentes, porque não tinham correlação, mantiveram-se como residuais.

  19. Das categorias que deixaram de existir e passaram a ser residuais até extinção dos postos de trabalho, evidencia-se, precisamente, a de Técnico Operador de Telecomunicações I (TOT I) - a categoria que a Autora reivindica.

  20. Factos que foram considerados provados no Ponto 11º da Matéria Assente.

  21. É neste contexto que a Autora, então detentora da categoria profissional de TOT II, foi integrada na categoria de OAT - Operadora de Serviços de Atendimento de telecomunicações.

  22. As novas categorias que foram criadas são as que a partir de tal data passaram a vigorar, pelo que sustentar o contrário, como a Autora pretende, com o patrocínio de um Sindicato que discutiu, negociou e aprovou o novo Acordo de Empresa, representa um inadmissível "venire contra factum proprium".

  23. E a Autora não pode alegar desconhecimento, uma vez que na Revisão do AE de 2000, Publicado no BTE, 1.ª série, n.º 9, de 8/3/2000 e rectificado no BTE, 1ª Série, n.º 19, de 22/5/2000, foi negociado e aceite pelas partes outorgantes (onde se inclui o Sindicato que patrocina a Autora), o "Plano de Mobilidade".

  24. Pelo que, caso não tivessem sido desvalorizadas pelo Tribunal "a quo" as Convenções Colectivas como fonte...

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