Acórdão nº 08B32 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nesta acção ordinária movida por AA contra BB Lda: Houve transacção após os articulados; Seguida de sentença homologatória; Em execução desta sentença, foram deduzidos embargos de executado; Que foram julgados procedentes por ter sido declarado nulo o contrato de transacção; Esta decisão transitou em julgado.
II - Por ter sido proferida sentença homologatória da transacção, o Sr. Juiz da 1ª instância, já na fase de julgamento, considerou a tramitação, após ela, inócua e esgotado o poder jurisdicional, tendo ordenado o arquivamento dos autos.
III - Agravou a Massa Falida da ré e o Tribunal da Relação do Porto, entendeu que: A sentença proferida nos embargos de executado projectou os seus efeitos neste processo principal; Tendo-se nela considerado nula a transacção, ficou sem objecto a sentença que a homologou.
Consequentemente, concedeu provimento ao agravo determinando que a acção principal prosseguisse.
IV - Inconformados, agravam agora os autores para este Supremo Tribunal.
Por despacho do relator, considerando estarmos perante uma das ressalvas do artigo 754.º, n.º2 do Código de Processo Civil (Diploma a que pertencem também os preceitos que abaixo se vão referir, sem menção de inserção), foi tal recurso admitido.
Concluem os agravantes as alegações do seguinte modo: 1 . A transacção judicial declarada nula e a sentença homologatória que sobre ela recaiu não revogada por recurso ordinário ou extraordinário são realidades distintas e inconfundíveis; 2 . A declaração de nulidade da transacção nos embargos apensos a estes autos não destrói os efeitos da sentença homologatória transitada em julgado; 3 . Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e proferindo-se Acórdão que perfilhe o entendimento subjacente aos Acórdãos fundamento.
Não houve contra-alegações.
V - A matéria a ter em conta, como factual, já foi sumariada em I, mas, em mais pormenor e como nos chega da Relação, é a seguinte: 1) Em 06/10/95 AA e esposa CC intentaram acção declarativa com processo ordinário contra BB, Lda, pedindo a condenação da Ré: a) a ver declarado resolvido o contrato promessa celebrado em 7 de Outubro de 1992, com a consequente perda a favor dos AA. de todas as benfeitorias realizadas nos lotes.
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a reconhecer o direito de propriedade dos AA sobre os lotes de terreno identificados no artº 4º da p.i. bem como de todas as benfeitorias identificadas no artº 58º...
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