Acórdão nº 08B32 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução06 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nesta acção ordinária movida por AA contra BB Lda: Houve transacção após os articulados; Seguida de sentença homologatória; Em execução desta sentença, foram deduzidos embargos de executado; Que foram julgados procedentes por ter sido declarado nulo o contrato de transacção; Esta decisão transitou em julgado.

II - Por ter sido proferida sentença homologatória da transacção, o Sr. Juiz da 1ª instância, já na fase de julgamento, considerou a tramitação, após ela, inócua e esgotado o poder jurisdicional, tendo ordenado o arquivamento dos autos.

III - Agravou a Massa Falida da ré e o Tribunal da Relação do Porto, entendeu que: A sentença proferida nos embargos de executado projectou os seus efeitos neste processo principal; Tendo-se nela considerado nula a transacção, ficou sem objecto a sentença que a homologou.

Consequentemente, concedeu provimento ao agravo determinando que a acção principal prosseguisse.

IV - Inconformados, agravam agora os autores para este Supremo Tribunal.

Por despacho do relator, considerando estarmos perante uma das ressalvas do artigo 754.º, n.º2 do Código de Processo Civil (Diploma a que pertencem também os preceitos que abaixo se vão referir, sem menção de inserção), foi tal recurso admitido.

Concluem os agravantes as alegações do seguinte modo: 1 . A transacção judicial declarada nula e a sentença homologatória que sobre ela recaiu não revogada por recurso ordinário ou extraordinário são realidades distintas e inconfundíveis; 2 . A declaração de nulidade da transacção nos embargos apensos a estes autos não destrói os efeitos da sentença homologatória transitada em julgado; 3 . Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e proferindo-se Acórdão que perfilhe o entendimento subjacente aos Acórdãos fundamento.

Não houve contra-alegações.

V - A matéria a ter em conta, como factual, já foi sumariada em I, mas, em mais pormenor e como nos chega da Relação, é a seguinte: 1) Em 06/10/95 AA e esposa CC intentaram acção declarativa com processo ordinário contra BB, Lda, pedindo a condenação da Ré: a) a ver declarado resolvido o contrato promessa celebrado em 7 de Outubro de 1992, com a consequente perda a favor dos AA. de todas as benfeitorias realizadas nos lotes.

  1. a reconhecer o direito de propriedade dos AA sobre os lotes de terreno identificados no artº 4º da p.i. bem como de todas as benfeitorias identificadas no artº 58º...

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