Acórdão nº 07B1315 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução06 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, contra BB acção especial de divórcio litigioso pedindo que se decretasse o divórcio entre ambos, com culpa exclusiva da ré a quem imputa a violação culposa dos deveres conjugais de respeito, cooperação, assistência e coabitação, pedindo também que se declarasse que a coabitação entre eles cessou em 15 de Julho de 2000.

Frustrada a tentativa de conciliação, a ré contestou, impugnando os factos aduzidos pelo autor e, em reconvenção, pediu também o divórcio, mas com culpa exclusiva do autor por violação dos deveres conjugais em termos que impede a continuação da vida em comum.

Pediu ainda a condenação do autor a pagar-lhe uma indemnização de 10 000 000$00 elos danos morais causados pelo divórcio e também a condenação em multa e indemnização que não quantifica, como litigante de má fé por voluntariamente ter distorcido a verdade dos factos.

Replicou o autor, contrariando a versão dos factos apresentada pela ré e pugnando pela improcedência da reconvenção.

O pedido reconvencional foi admitido por despacho de fls.84 que, do mesmo passo, fixou à acção o valor de 13 000 001$00.

Foi elaborado o despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória.

A ré apresentou ( fls.272 ) um articulado superveniente, que deu origem ao aditamento de mais três pontos na base instrutória ( fls.499 ).

No decurso da audiência de julgamento, o autor interpôs dois recursos de agravo que, todavia, deixou desertos por falta de alegações. E a ré agravou do despacho que, na sessão de 8 de Julho de 2004, admitiu a junção pelo autor de três declarações, recurso que foi admitido para subir a final.

Concluída a audiência de julgamento, e apresentadas pelas partes as respectivas alegações escritas, foi proferida a sentença que julgou improcedente, por não provada, a acção; procedente, por provada, a reconvenção e, em consequência, decret|ou| o divórcio entre as partes, com culpa exclusiva do autor; condenou o autor a pagar à ré, a título de indemnização por danos não patrimoniais consequentes à dissolução do casamento, a quantia de 37 500,00 euros; condenou o autor, como litigante de má fé, na multa de 80 UCs e a pagar à ré a indemnização que se vier a fixar nos termos do disposto no art.457º, nº2 do CPCivil.

Inconformado, interpôs o autor recurso de apelação e, subordinadamente, apelou também a ré.

Por acórdão de fls.1037 a 1059, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: a ) Declarar desertos, por falta de alegações, os agravos interpostos pelo autor, a fls.574 e 595; b ) Não tomar conhecimento, por prejudicado, do recurso da ré; c) Julgar a apelação parcialmente procedente, em consequência do que se altera a sentença, na parte dos valores da indemnização fixada a favor da ré e da multa como litigante de má fé, fixando-se a indemnização em 25 000,00 euros e a multa em 50 UCs, revogando-se também a sentença na parte em que ordenou a remessa da certidão à Ordem dos Advogados.

No mais, manteve o decidido.

Inconformada « com a parte da sentença que lhe é desfavorável, nomeadamente a redução do valor indemnizatório, da multa e ainda da remessa da participação à Ordem dos Advogados » interpõe recurso de revista para este Supremo Tribunal a ré/reconvinte BB.

Igualmente inconformado, pede também revista o autor reconvindo AA.

Alegando a fls.1072, a recorrente BB começa por colocar como questão prévia a questão do valor da acção - agora 64 843,73 e não 15 000,00 euros - e a consequente irregularidade traduzida na falta de pagamento da taxa de justiça legal devida, que não tendo sido tratada nos termos do art.690º-B do CPCivil, arrasta o vício processual da violação dos arts.13º e 18º do CCJudiciais.

E apresenta, depois, as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Salvo o devido respeito por melhor opinião, os autos recorridos enfermam de uma irregularidade processual em virtude de o Recorrido não ter pago a taxa de justiça legal devida, tendo o Ilustre Tribunal em apreço violado os artigos 13º e 18º do Código das Custas Judiciais e o artigo 690º, nºs1 e...

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