Acórdão nº 07B4617 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2008
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 06 de Março de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 05.12.05, na 10ª Vara Cível de Lisboa, AA, SA, intentou contra BB a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 23.582,58, acrescida de € 1.380,69 de juros vencidos até 05.12.2005 e de € 55,23 de imposto de selo sobre estes juros e ainda dos juros que sobre a primeira importância se vencerem, à taxa anual de 22,26%, contados desde 06.12.2005 até integral pagamento, a que acrescerá o imposto de selo respectivo, bem como no pagamento de custas, procuradoria e mais legal.
alegando em resumo, que - por contrato celebrado com o R., emprestou a este a quantia de € 40.075, com vista à aquisição de um veiculo automóvel da marca Porsche, modelo 911 Coupé, com a matricula ..-..-.. que foi substituído pela viatura da mesma marca, modelo 911 Turbo Carrera, com a matricula ..-..-.. e posteriormente substituído pela viatura de marca Mercedes, modelo Benz CDI, com a matricula ..-..-..; - o montante emprestado seria pago em 60 prestações mensais e sucessivas de € 1.055,49, que incluía juros à taxa de 18,26% ao ano, vencendo-se a primeira prestação em 20.08.2004 e as seguintes no dia 20 dos meses subsequentes; - o R. não pagou a 10ª prestação vencida a 20.05.2005, nem as seguintes; - instado a pagar o montante em débito, procedeu à venda da viatura pelo preço de € 33.764, que entregou à A. por conta da importância em dívida.
Contestando e também em resumo, o réu alegou - não ter pago a 10ª prestação a as seguintes, sendo que, de tal facto não pode resultar o vencimento antecipado da obrigação de capital e da obrigação de juros, mas apenas da primeira; - limitou-se a assinar um documento onde constava a identificação do veículo financiado, do fornecedor e as condições do financiamento, protecção e garantias, desconhecendo as Condições Gerais.
Em 07.01.08 e no despacho saneador, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré nos seguintes termos: " (...) condeno o réu, BB, a pagar à autora, AA, S.A., a quantia de € 7.388,43 (sete mil trezentos e oitenta e oito euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros à taxa anual de 18,26%, contados desde o vencimento de cada uma das prestações vencidas entre 20.05.2005 e 14.12.2005 até integral pagamento.
Mais condeno o réu a pagar à autora o valor do capital em divida em 14.12.2005, a apurar em sede de liquidação, quantia a que acrescerá juros à taxa de 18.26% ao ano, até integral pagamento, bem como no correspondente imposto de selo sobre os juros de mora, absolvendo-o do restante pedido".
A autora apelou sem êxito, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 07.06.26, confirmado a decisão recorrida.
Novamente inconformado, a autora deduziu a apresente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
O recorrido não contra alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Comunicação de clausulas gerais inseridas em formulário B) - Interpelação para pagar a dívida C) - Montante da dívida.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. Em 21.07.2004, A e R. subscreveram o escrito particular de que existe cópia a fls. 9, designado "contrato de mútuo" nos termos do qual a A. emprestou ao R. a quantia de € 40.075 (quarenta mil e setenta e cinco euros), à taxa de 18,26% de juros, a pagar em 60 prestações de € 1.055,49, com inicio em 20.08.2004, destinado à aquisição da viatura marca Porsche, modelo 911 Coupé, de matricula ..-..-..; 2. Em 25.08.2004, A. e R. subscreveram o escrito particular, de que existe cópia a fls. 10, designado "Aditamento ao contrato de mútuo nº ........", nos termos do qual procederam à alteração do objecto do contrato, substituindo-o pelo veiculo de marca Porsche, modelo 911 Turbo Carrera, com a matricula ...-..-..; 3. Em 28.10.2004, A. e R. subscreveram o escrito particular, de que existe cópia a fls. 11, designado "Aditamento ao contrato de mútuo nº ........", nos termos do qual procederam à alteração do objecto do contrato, substituindo-o pelo veiculo marca Mercedes Benz CDI, de matricula ..-. -..; 4. As prestações mensais deveriam ser pagas mediante transferência bancária, para a conta da A. a efectuar na data de vencimento de cada uma das prestações; 5. No verso do documento aludido em 1, desacompanhado de qualquer assinatura, constam sob o título "Condições Gerais", na cláusula 8. Mora e Cláusula Penal, alínea b) o seguinte: "A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes."; 6. No mesmo local atrás referido, na mesma cláusula, alínea c) consta o seguinte: "Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, a título da cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora."; 7. O R. deixou de pagar as prestações a partir da 10ª, que se venceu em 20.05.2005; 8. O R. entregou à A. o veiculo identificado em 3 para que esta procedesse à sua venda e imputasse o valor obtido no seu débito; 9. Em 31.08.2005, a A. procedeu à venda da viatura pelo preço...
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