Acórdão nº 07B4617 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução06 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 05.12.05, na 10ª Vara Cível de Lisboa, AA, SA, intentou contra BB a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 23.582,58, acrescida de € 1.380,69 de juros vencidos até 05.12.2005 e de € 55,23 de imposto de selo sobre estes juros e ainda dos juros que sobre a primeira importância se vencerem, à taxa anual de 22,26%, contados desde 06.12.2005 até integral pagamento, a que acrescerá o imposto de selo respectivo, bem como no pagamento de custas, procuradoria e mais legal.

alegando em resumo, que - por contrato celebrado com o R., emprestou a este a quantia de € 40.075, com vista à aquisição de um veiculo automóvel da marca Porsche, modelo 911 Coupé, com a matricula ..-..-.. que foi substituído pela viatura da mesma marca, modelo 911 Turbo Carrera, com a matricula ..-..-.. e posteriormente substituído pela viatura de marca Mercedes, modelo Benz CDI, com a matricula ..-..-..; - o montante emprestado seria pago em 60 prestações mensais e sucessivas de € 1.055,49, que incluía juros à taxa de 18,26% ao ano, vencendo-se a primeira prestação em 20.08.2004 e as seguintes no dia 20 dos meses subsequentes; - o R. não pagou a 10ª prestação vencida a 20.05.2005, nem as seguintes; - instado a pagar o montante em débito, procedeu à venda da viatura pelo preço de € 33.764, que entregou à A. por conta da importância em dívida.

Contestando e também em resumo, o réu alegou - não ter pago a 10ª prestação a as seguintes, sendo que, de tal facto não pode resultar o vencimento antecipado da obrigação de capital e da obrigação de juros, mas apenas da primeira; - limitou-se a assinar um documento onde constava a identificação do veículo financiado, do fornecedor e as condições do financiamento, protecção e garantias, desconhecendo as Condições Gerais.

Em 07.01.08 e no despacho saneador, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré nos seguintes termos: " (...) condeno o réu, BB, a pagar à autora, AA, S.A., a quantia de € 7.388,43 (sete mil trezentos e oitenta e oito euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros à taxa anual de 18,26%, contados desde o vencimento de cada uma das prestações vencidas entre 20.05.2005 e 14.12.2005 até integral pagamento.

Mais condeno o réu a pagar à autora o valor do capital em divida em 14.12.2005, a apurar em sede de liquidação, quantia a que acrescerá juros à taxa de 18.26% ao ano, até integral pagamento, bem como no correspondente imposto de selo sobre os juros de mora, absolvendo-o do restante pedido".

A autora apelou sem êxito, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 07.06.26, confirmado a decisão recorrida.

Novamente inconformado, a autora deduziu a apresente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

O recorrido não contra alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Comunicação de clausulas gerais inseridas em formulário B) - Interpelação para pagar a dívida C) - Montante da dívida.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. Em 21.07.2004, A e R. subscreveram o escrito particular de que existe cópia a fls. 9, designado "contrato de mútuo" nos termos do qual a A. emprestou ao R. a quantia de € 40.075 (quarenta mil e setenta e cinco euros), à taxa de 18,26% de juros, a pagar em 60 prestações de € 1.055,49, com inicio em 20.08.2004, destinado à aquisição da viatura marca Porsche, modelo 911 Coupé, de matricula ..-..-..; 2. Em 25.08.2004, A. e R. subscreveram o escrito particular, de que existe cópia a fls. 10, designado "Aditamento ao contrato de mútuo nº ........", nos termos do qual procederam à alteração do objecto do contrato, substituindo-o pelo veiculo de marca Porsche, modelo 911 Turbo Carrera, com a matricula ...-..-..; 3. Em 28.10.2004, A. e R. subscreveram o escrito particular, de que existe cópia a fls. 11, designado "Aditamento ao contrato de mútuo nº ........", nos termos do qual procederam à alteração do objecto do contrato, substituindo-o pelo veiculo marca Mercedes Benz CDI, de matricula ..-. -..; 4. As prestações mensais deveriam ser pagas mediante transferência bancária, para a conta da A. a efectuar na data de vencimento de cada uma das prestações; 5. No verso do documento aludido em 1, desacompanhado de qualquer assinatura, constam sob o título "Condições Gerais", na cláusula 8. Mora e Cláusula Penal, alínea b) o seguinte: "A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes."; 6. No mesmo local atrás referido, na mesma cláusula, alínea c) consta o seguinte: "Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, a título da cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora."; 7. O R. deixou de pagar as prestações a partir da 10ª, que se venceu em 20.05.2005; 8. O R. entregou à A. o veiculo identificado em 3 para que esta procedesse à sua venda e imputasse o valor obtido no seu débito; 9. Em 31.08.2005, a A. procedeu à venda da viatura pelo preço...

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