Acórdão nº 07P3259 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução05 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

81 Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em P.º comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 132 /02 .OJACBR , do Tribunal Judicial de Penacova , foram submetidos a julgamento : AA; BB; CC; DD; EE; FF; GG; HH; II; JJ; LL; MM; NN; OO; PP; QQ; RR; SS; TT; UU; VV; XX; ZZ; AAA;e BBB, vindo , a , final, a decidir -se condenar : 1. AA, pela prática, em co-autoria de 3 crimes de furto na forma qualificada , p.e p. pela artigos 203 .º e 204 n 2 a) e e) do C.P., na pena de 2 anos de prisão para cada um dos trás crimes de furto qualificado praticados.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena unitária de 3 (trás) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 4 (quatro) anos.

2 . BB, pela prática em co-autoria de 1 crime de furto na forma qualificada, p.e p. pelos artigos 203 .º e 204 n.º 2 a) , do C.P. na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 3 (três ) anos.

3 . CC, pela prática, em co-autoria de 4 crimes da furto na forma qualificada, p.e p. pelos artigos 203.º e 204 n 2 a) e e) do C.P. na pena de 4 (quatro) anos de prisão para cada um; 5 (cinco) anos de prisão pela prática do crime de roubo p.p. pelo artigo 210 .º n.ºs 1 e 2 b) do C.P. e a pena de 2 (dois ) anos de prisão pela prática do crime de sequestro p.e p. pela artigo 158.º n.º 2 b) e g), do C.P.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenado na pena unitária de 10 (dez) anos de prisão.

4- DD, pela prática, em co-autoria de 4 crimes de furto na forma qualificada p.e p. pelos artigos 203 .º e 204.º n.º 2 a) e e) do C.P.. na pena de (quatro) anos de prisão para cada um , na pena de 5 (cinco) anos da prisão pela prática do crime de roubo p.e p. pelo artigo 210.º n 1 e 2 b) do C.P. e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158.º n.º 2 b ) e g) do C.P.

Operando o cúmulo jurídica das penas parcelares foi o arguida condenada na pena unitária de 9 (nove ) anos e 6 (seis) meses de prisão.

5 - EE, pela prática, em co-autoria de 2 crimes de furto na forma qualificada p.e p. pelos artigos 2º 3.º e 204.º n.º 2 a) e e) do C.P, na pena de (quatro) anos da prisão para cada um, na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática da crime de roubo p.e p. pelo artigo 210.º n .ºs 1 e 2 b) do C.P. e a pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestro p.e p. pelo artigo 158.º n.º 2 b) ) e g) do C.P.

Operando a cúmulo jurídico das penas parcelares foi o arguido condenado na pena unitária de 6 (seis) anos de prisão..

6 . FF, pela prática em co-autoria de 2 (dois) crimes de furto na forma qualificada p.e p. pelos artigos 203.º e 204.º n.º 2 a) e e) do C.P. na pena de 2 (dois) anos de prisão para cada um das 2 (dais) crimes.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenada na pena unitária de 2 (dois) anos e l0 (dez) meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 3 (três ) anos.

7- GG, pela prática em co-autoria de 2 crimes de furto na forma qualificada p.e p. pelos artigos 2o3 .º e 204 n.º 2 a) e e) do C.P. na pena de (quatro) anos de prisão para cada um; na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática do crime de roubo p.e p. pelo artigo 210 .º n.ºs 1 e e 2 b) do C.P. e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestro , p.e p. pela artigo 158.º n.º 2 b) e g) do C.P.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenado na pena unitária de 6 (seis) anos de prisão 9- II, pela prática em co-autoria de 11 crimes de furto na forma qualificada , p.e p. pelos artigos 2o3.º e 20 4.º n.º 2 a) e e) do C.P. na pena de 4 (quatro) anos de prisão para cada um dos 6 (seis) crimes de furto qualificado; na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática de cada um dos 2 crimes de roubo p.e p. pelo artigo 201.º n.ºs 1 e 2 b) do C.P. e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de cada um dos crimes de sequestro p.e p. pelo artigo 158 .º 2 b ) e g) da C.P.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenado na pena unitária de 12 (doze) anos de prisão.

10-Arguido JJ pela prática. em co-autoria de 1 crime de furto na forma qualificada p.e p. pelos artigos 203.º e 204.º n .º 2 a) e e) do C.P. na pena de a pena de 2 (dois) anos de prisão por crime de furto na forma qualificada: na pena da 3 (três) anos de prisão pela prática do crime de roubo p.e p. pelo artigo 2o1 .º n.º s 1 e 2b ) do C.P. e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestro. p.e p. pelo artigo 158.º n .º 2 b) e g) , do CP , e em cúmulo jurídico na pena de anos de prisão .

11 . LL pela prática em autoria material da crime de receptação p.e p. pelo n.º 1 , do artigo 231.º do C.P. , na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5 € ou seja na multa de 750 € (setecentos e cinquenta euros) a que corresponde a prisão subsidiária de 100 (cem) dias, pela prática. em co-autoria de 1 crime de roubo, p.e p. pelo artigo 210 .º n.ºs 1 e 2 b) da C.P , na pena de 5(cinco) anos de prisão e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158.º n.ºs 2 b) e g), do C.P.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares foi o arguido condenado na pena unitária de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

12- MM pela prática em co-autoria de 1 crime de roubo, p . e p . pelo art.º 210.º n.º s 1 e 2 b), do CP , na pena de 5 anos de prisão e na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de sequestro ,p . e p . pelo art.º 158.º n.º 2b) e g) , do CP , em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão .

13 - NN pela prática, em autoria material do crime de receptação p.e p. pelo n.º1 do artigo 231.º do C.P. foi condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5€ ou seja na multa de 750 E (setecentos e cinquenta euros), a que corresponde a prisão subsidiária de 100(cem) dias.

14 - OO pela prática em co-autoria de 2 crimes de furto na forma qualificada p.e p. pelo artigo 20 3.º e 204 nº 2 a) e e) do C.P. na pena de 3 (três) anos de prisão para cada um dos crimes praticados.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenada na pena unitária de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 3 (três ) anos.

15- PP, pela prática, em co-autoria de 2 crimes de furto na forma qualificado p e .p. pelos artigos 203.º e 204.º n.º 2 a) e e) do CP , na pena de 4 (quatro) anos de prisão para cada um, na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática do crime de roubo p.e p. pelo artigo 201.º nºs. 1 e 2 b) do C.P. e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestro p.e p. pelo artigo 158.º n.º . 2 b) e g) do C.P.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares foi o arguido condenado na pena unitária de 5 (cinco) ano s e 4 (quatro) meses de prisão.

16- QQ pela prática, em co-autoria de 1 crime de roubo p.e p. pelo artigo 210.º n.ºs 1 e 2 b) do C.P. na pena de 5 (cinco) anos de prisão e na de 2 (dois) anos de prisão pelo crime de sequestro p.e p. pelo artigo 158.º n.º 2 b) e g) da C.P.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares foi o arguido condenado na pena unitária de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

17-SS pela pratica, em autoria material do crime de receptação p.e p. pelo n .º 1 do artigo 231.º do CP na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5€, ou seja. na multa de 750 € (setecentos e cinquenta euros) a que corresponde a prisão subsidiária de I00(cem) dias.

18- TT pela prática em autoria material do crime de receptação p.e p. pelo n .º 2 (e não do nº . l como vem na acusação) do artigo 231.º do CP. na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5 € ou seja na multa de 600 (seiscentos euros), a que corresponde a prisão subsidiária de 80 (oitenta) dias.

19- BBB pela prática, em co-autoria de 1 crime de roubo p.e p. pela artigo 210.º n.ºs 1 e 2 b), do CP , na pena de 5 (cinco) anos de prisão e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158 n°. 2 b) e g) do C.P.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenado na pena unitária de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Absolver os arguidos : Arguida RR; UU, VV, XX, ZZ, AAA e HH.

I Do acórdão proferido foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que conformou o decidido .

II .O STJ , em recurso interposto por CC, DD, EE, GG, II, MM, PP, QQ e BBB , pelo seu acórdão de 30.11.2006 , que se declarou " nulo - por se não ter pronunciado , em concreto , nos termos expostos , sobre as concretas e individualizadas questões de facto objecto de recurso -o acórdão da Relação de Coimbra que , em 7/6/2006 , confirmou integralmente a decisão recorrida sobre a matéria de facto , e ,nessa medida , manteve a condenação dos recorrentes nos mesmos termos . E , para que outro seja proferido , se possível com os mesmos juízes , com o efectivo julgamento do recurso da matéria de facto em 2.ª instância , com oportunidade ainda para suprir eventuais vícios da matéria de facto , nomeadamente os postos em relevo nas alegações escritas do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal e , se necessário , com reabertura complementar da audiência de julgamento. " III . O Tribunal da Relação , escreveu-se no supracitado aresto deste STJ , não procedeu ao reclamado " juízo crítico substitutivo " , sobre todas e cada uma das questões de facto suscitadas pelos recorrentes , particularmente CC e QQ, e assim" deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar , contra o disposto nos art.ºs 425.º n.º 4 e 379.º n.º 1 c) , do CPP , assim" incutindo ao respectivo acórdão o vício (...) da nulidade" .

IV.O Tribunal da Relação , em novo acórdão , de 1.3.2007 , confirmou o anteriormente decidido.

V. Dele interpuseram recurso os arguidos MM , II , BBB, CC, PP, GG, QQ, NN e EE.

VI . Alegaram por escrito os arguidos MM, QQ e EE.

1 . Conclusões do recurso interposto...

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