Acórdão nº 07A4501 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução04 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, AA e mulher BB, na qualidade de representantes legais de seu filho menor CC, em acção com processo ordinário, intentada contra DD e mulher EE, pediram que, com a procedência da acção, sejam os Réus condenados a pagar aos Autores a quantia de € 15.936,22, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo referido menor na sequência de ferimentos para este decorrentes de uma queda de bicicleta no dia 19 de Outubro de 2002, cerca das 15 horas, na Avenida ..., em Ruivães, no concelho de Vila Nova de Famalicão, provocada por um ataque de dois cães, pertencentes aos Réus e saídos do portão de entrada da propriedade destes.

Houve contestação e réplica.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual, julgando-se parcialmente procedente a demanda, se decidiu: A) Condenar os Réus no pagamento ao Autor de indemnização no valor global de 3.366,22€ (sendo 866,22 por danos patrimoniais e 2500,00€ por danos morais); B) Absolver os Réus do restante pedido.

Mais se decidiu condenar o Réu DD, como litigante de má fé, na multa de 1000 euros.

Após recurso dos Réus, foi, no Tribunal da Relação do Porto, proferido acórdão, nos termos do qual se decidiu julgar procedente a apelação interposta, revogar a decisão recorrida, absolvendo-se os Réus do pedido e dando sem efeito a condenação do Réu DD como litigante de má fé.

Vieram agora os Autores interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

Os recorrentes apresentaram alegações e respectivas conclusões, pedindo que, com o provimento do recurso, se revogue o acórdão do Tribunal da Relação e se mantenha a decisão proferida em 1ª instância.

Contra-alegaram os recorridos, defendendo a manutenção do acórdão impugnado.

Foi proferido, pelo relator, o despacho de fls. 294 a 296, segundo o qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelos Autores, por legalmente inadmissível.

Notificadas as partes, vieram os Autores/recorrentes apresentar o requerimento de fls. 301 a 303, pretendendo reclamar da decisão proferida para o Senhor Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça, invocando os artigos 688º e 724º do Código de Processo Civil/CPC (não se compreende a alusão a este último artigo).

Como ao caso nunca poderia aplicar-se o regime da reclamação prevista no citado artigo 688º, como uma leitura mais cuidada deste preceito logo o demonstraria (sê-lo-ia, se se...

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