Acórdão nº 08A077 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução04 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção de regulação de poder paternal contra BB.

Alegando, em suma: Requerente e requerida são pais do menor CC, nascido em 17/12/2002; Encontram-se separados depois de viverem em união da facto e não se entendem quanto à regulação do poder paternal em relação ao seu filho.

Na conferência de pais, foi celebrado acordo provisório quanto á regulação do poder paternal, o qual foi homologado por sentença; Ofereceram os pais as suas alegações escritas, nas quais concluem: O requerente: a) o poder paternal deve ser exercido conjuntamente; b) o menor deve ficar com o requerente durante a semana e passar todos os fins-de-semana com a requerida, que deverá ir buscá-lo à sexta-feira ao infantário, indo o pai buscá-lo a casa da mesma, às 19H00 de domingo; c) as despesas médico-medicamentosas não comparticipadas e não cobertas pelo seguro serão suportadas por ambos os pais, na proporção de metade para cada um deles; d) a requerida deverá pagar, a título de alimentos, a quantia de € 100 mensais.

A requerida: Deve ser a mesma a deter a guarda do CC.

Foi junto o relatório social com vista à regulação do poder paternal em causa.

Foi designada nova conferência de pais, na qual, na falta de acordo, foi aprazada data para a audiência de julgamento.

Realizado este, proferiu o senhor Juiz sentença, na qual foi regulado o poder paternal pela forma seguinte: a) O menor fica confiado à guarda e cuidados da mãe, que dele cuidará e tratará, competindo-lhe o exercício do poder paternal; b) O pai poderá visitá-lo e tê-lo consigo sempre que o pretenda, devendo para tanto avisar previamente a mãe com 24 H. de antecedência, sem prejuízo dos períodos de descanso, alimentação e estudo da criança; c) Fixa-se a cargo do requerente a quantia de € 175, a título de prestação alimentícia a favor de seu filho menor, que deverá ser paga até ao dia 10 do mês a que disser respeito, por meio de dinheiro a entregar directamente à requerida, cheque ou vale postal a enviar para a residência da mesma, ou transferência bancária para a conta desta, como der mais jeito, com início no próximo mês de Outubro de 2006; d) Tal quantia será automaticamente actualizada, anualmente, em função dos índices de inflação e dos preços do consumidor publicado pelo INE.

Inconformado, veio o requerente interpôr recurso de apelação, impugnando a decisão da matéria de facto e pedindo a substituição da decisão por outra por forma a ser-lhe atríbuída a guarda do filho, ainda que em exercício conjunto do poder paternal referindo que ilidira a presunção de ela ser detida pela mãe, nos termos do artº 1911º do CCivil Por douto acórdão, posto que sem alteração da matéria de facto, foi o recurso julgado procedente, confiando-se o menor aos cuidados do pai nos termos e em função do disposto no artº 1911º atribuindo-se ao mesmo o exercício do poder paternal.

Foi então a vez da recorrida interpor recurso de revista para este tribunal, tendo nas respectivas alegações concluído assim: 1 - A decisão recorrida encontra-se em contradição v com a matéria de facti o dada por provada - artº 669~aln b) e nº3 , ex vi do artº 716º do CPC.

2 - A requerida nunca renunciou à guarda do menor.

3 - Não constando dos factos provados , designadamente dos pontos 2.2.5, 2.27 a 2.2.9 e 2.2.11 que o " menor esteve ou está à guarda do pai desde que ambos se separaram definitivamente " que quando o menor frequentou o infantário no Porto estava a viver com o pai em Aveiro" 4 - Antes se demonstrando que, tal como se refere na motivação da decisão da 1ª instância, o pai apenas teve a guarda de facto do filho contra a vontade expressa da mãe desde o dia 9/09/2005 5 -Atento o facto dos progenitores não terem contraído casamento, a guarda presume-se da mãe 6 - E o requerido não ter logrado ilidir judicialmente essa presunção como exige o disposto no nº2 " in fine" do artº 1911º.

7 - Tem de reconhecer-se que a guarda do CC tem de ser atribuído à mãe que consequentemente, deverá exercer o poder paternal, atenta a vinculação automática entre guarda e poder paternal consagrada na reforma do CCivil 8 - Na sequência da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, o menor encontra-se há um ano a viver com a mãe, o marido desta e um meio irmão de 4 meses de idade.

9 - A mãe como sempre fez, incentiva os contactos do menor com o pai, não se regendo apenas com regras fixas, antes demonstrando grande abertura e flexibilidade.

10 - O CC frequenta desde Outubro de 2006 o infantário no Centro Infantil ...., situado junto à sua residência , onde a " sua reintegração não foi imediata " tal como consta do relatório de fls 11 - Ainda de acordo com o mesmo relatório, é convicção da educadora que uma qualquer alteração nos hábitos já estabelecidos pode contribuir o...

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