Acórdão nº 08A077 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2008
Magistrado Responsável | CARDOSO DE ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 04 de Março de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção de regulação de poder paternal contra BB.
Alegando, em suma: Requerente e requerida são pais do menor CC, nascido em 17/12/2002; Encontram-se separados depois de viverem em união da facto e não se entendem quanto à regulação do poder paternal em relação ao seu filho.
Na conferência de pais, foi celebrado acordo provisório quanto á regulação do poder paternal, o qual foi homologado por sentença; Ofereceram os pais as suas alegações escritas, nas quais concluem: O requerente: a) o poder paternal deve ser exercido conjuntamente; b) o menor deve ficar com o requerente durante a semana e passar todos os fins-de-semana com a requerida, que deverá ir buscá-lo à sexta-feira ao infantário, indo o pai buscá-lo a casa da mesma, às 19H00 de domingo; c) as despesas médico-medicamentosas não comparticipadas e não cobertas pelo seguro serão suportadas por ambos os pais, na proporção de metade para cada um deles; d) a requerida deverá pagar, a título de alimentos, a quantia de € 100 mensais.
A requerida: Deve ser a mesma a deter a guarda do CC.
Foi junto o relatório social com vista à regulação do poder paternal em causa.
Foi designada nova conferência de pais, na qual, na falta de acordo, foi aprazada data para a audiência de julgamento.
Realizado este, proferiu o senhor Juiz sentença, na qual foi regulado o poder paternal pela forma seguinte: a) O menor fica confiado à guarda e cuidados da mãe, que dele cuidará e tratará, competindo-lhe o exercício do poder paternal; b) O pai poderá visitá-lo e tê-lo consigo sempre que o pretenda, devendo para tanto avisar previamente a mãe com 24 H. de antecedência, sem prejuízo dos períodos de descanso, alimentação e estudo da criança; c) Fixa-se a cargo do requerente a quantia de € 175, a título de prestação alimentícia a favor de seu filho menor, que deverá ser paga até ao dia 10 do mês a que disser respeito, por meio de dinheiro a entregar directamente à requerida, cheque ou vale postal a enviar para a residência da mesma, ou transferência bancária para a conta desta, como der mais jeito, com início no próximo mês de Outubro de 2006; d) Tal quantia será automaticamente actualizada, anualmente, em função dos índices de inflação e dos preços do consumidor publicado pelo INE.
Inconformado, veio o requerente interpôr recurso de apelação, impugnando a decisão da matéria de facto e pedindo a substituição da decisão por outra por forma a ser-lhe atríbuída a guarda do filho, ainda que em exercício conjunto do poder paternal referindo que ilidira a presunção de ela ser detida pela mãe, nos termos do artº 1911º do CCivil Por douto acórdão, posto que sem alteração da matéria de facto, foi o recurso julgado procedente, confiando-se o menor aos cuidados do pai nos termos e em função do disposto no artº 1911º atribuindo-se ao mesmo o exercício do poder paternal.
Foi então a vez da recorrida interpor recurso de revista para este tribunal, tendo nas respectivas alegações concluído assim: 1 - A decisão recorrida encontra-se em contradição v com a matéria de facti o dada por provada - artº 669~aln b) e nº3 , ex vi do artº 716º do CPC.
2 - A requerida nunca renunciou à guarda do menor.
3 - Não constando dos factos provados , designadamente dos pontos 2.2.5, 2.27 a 2.2.9 e 2.2.11 que o " menor esteve ou está à guarda do pai desde que ambos se separaram definitivamente " que quando o menor frequentou o infantário no Porto estava a viver com o pai em Aveiro" 4 - Antes se demonstrando que, tal como se refere na motivação da decisão da 1ª instância, o pai apenas teve a guarda de facto do filho contra a vontade expressa da mãe desde o dia 9/09/2005 5 -Atento o facto dos progenitores não terem contraído casamento, a guarda presume-se da mãe 6 - E o requerido não ter logrado ilidir judicialmente essa presunção como exige o disposto no nº2 " in fine" do artº 1911º.
7 - Tem de reconhecer-se que a guarda do CC tem de ser atribuído à mãe que consequentemente, deverá exercer o poder paternal, atenta a vinculação automática entre guarda e poder paternal consagrada na reforma do CCivil 8 - Na sequência da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, o menor encontra-se há um ano a viver com a mãe, o marido desta e um meio irmão de 4 meses de idade.
9 - A mãe como sempre fez, incentiva os contactos do menor com o pai, não se regendo apenas com regras fixas, antes demonstrando grande abertura e flexibilidade.
10 - O CC frequenta desde Outubro de 2006 o infantário no Centro Infantil ...., situado junto à sua residência , onde a " sua reintegração não foi imediata " tal como consta do relatório de fls 11 - Ainda de acordo com o mesmo relatório, é convicção da educadora que uma qualquer alteração nos hábitos já estabelecidos pode contribuir o...
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