Acórdão nº 07A4347 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução04 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I -AA e mulher BB, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra CC e mulher DD, já identificados nos autos, pedindo o seguinte: - se declare válido o contrato celebrado entre os AA e RR e estes serem condenados a reconhecerem aos AA a qualidade de seus arrendatários e com o direito a gozarem de um espaço, para comércio, no rés-do-chão do prédio que edificaram no lugar do prédio antigo onde estava instalado o quiosque dos autores, com a área de 5 m2, com saída para a Praça ...., na Nazaré, localizado conforme a planta anexa ao contrato celebrado, recebendo a mesma renda que vigorava anteriormente ou a que resultar da aplicação da lei conforme cláusula oitava do referido contrato; - condenando-se, consequentemente, os réus a projectarem, fazerem aprovar e construírem o referido espaço, no prazo de três meses, ou no que criteriosamente o Tribunal fixar, entregando-o aos AA com a respectiva licença de utilização para comércio emitida pela Câmara Municipal da Nazaré; - condenando-se, também, a pagarem os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do incumprimento do contrato e que vierem a liquidar-se em execução de sentença.

Para tanto, alegaram serem arrendatários de uma fracção autónoma de um prédio, propriedade dos réus, na qual exerciam a actividade de vendas de jornais, revistas e jogo, no que vulgarmente se designa de "quiosque".

Em virtude de os réus pretenderem demolir o prédio em que se encontrava o dito quiosque, para construírem um novo, acordaram ambas as ora partes, que no prédio a erigir ficaria instalado o referido quiosque, dispondo de uma área de 5 m2.

No entanto, no novo edifício construído pelos réus, o espaço destinado ao referido quiosque tem apenas 1,43 m2, o que não corresponde ao contratado e dada a sua exiguidade, impede o exercício da sua actividade comercial, o que, tudo, lhes vem causando prejuízos morais e patrimoniais, cuja liquidação relegam para execução de sentença, por ainda não estarem quantificados.

Contestando, os réus, alegaram que o espaço que no novo edifício é destinado ao quiosque dos autores tem 1,5 m2, a que corresponde uma área útil de 4,5 m3, suficiente para ali levarem a cabo a sua actividade comercial.

Mais dizem que a referência, no contrato à área de 5 m2 constitui um lapso de escrita, uma vez que remete para a planta anexa ao referido contrato, onde tal espaço não tem essa área.

Para além de que sendo, como é, tal espaço o adequado para que ali desenvolvam a sua actividade comercial, a existência dos eventuais danos que alegam e que impugnam quer na sua existência quer no quantitativo, lhes é imputável, dado que se recusaram a aceitar aquele novo espaço, que lhes foi, para tal, facultado, pelo que pugnam pela improcedência da acção.

Replicando, os autores reiteraram o por si já alegado na p.i., sendo que, cf. despacho de fl.s 138 a 140, já transitado, foi a réplica considerada como não admissível.

Teve lugar a realização de audiência preliminar, a que se seguiu a prolação de despacho saneador, no qual foi proferida a decisão ora referida, quanto à réplica, tendo prosseguido os autos, com selecção da matéria de facto alegada, tida por assente e controvertida e considerada como relevante para efeito de instrução e de discussão da causa, de que houve reclamação deduzida pelos réus, a qual veio a ser indeferida, cf. despacho de fl.s 167 a 170, também, já transitado.

Depois de realizada prova pericial, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, sem recurso à gravação da prova testemunhal nela produzida.

Finda a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 309 a 314, de que reclamaram os réus, tendo sido indeferida tal reclamação, cf. despacho de fl.s 316.

No seguimento, foi proferida a douta sentença de fl.s 321 a 343, na qual se julgou improcedente, por não provada, a presente acção tendo-se entendido o contrato invocado como insusceptível de produzir outros efeitos que não os de uma promessa de arrendamento, em função de desaparecimento com a demolição do prédio por imposição camarária do espaço arrendado determinante da caducidade do contrato existente e consequentemente, se absolveram os réus do pedido, com custas pelos AA.

Inconformados com a mesma, os AA interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual por douto acórdão de fls 468 e ss, o julgou improcedente, com as legais consequências.

Daí e por irresignados, recorrerem os AA de revista, apresentando na sequência da sua admissão, doutas alegações em que concluem nos termos seguintes : A- AA e RR acordaram em que o edifício onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial daqueles fosse demolido para reconstruir um novo, prevendo-se neste um espaço com cerca de 5 m2 para a sua reinstalação; B- Só por força desse acordo prévio é que ocorreu a demolição levada a cabo pelo senhorio, não havendo qualquer intervenção coerciva; C - Concluídas as obras, não existe no rés do chão do novo edifício qualquer espaço delimitado para comércio com a área de 5m2.

D- A demolição do edifício dos RR não determinou a caducidade do arrendamento, face à existência do acordo entre as partes, perfeitamente válido, mesmo considerando que se trata de legislação vinculística como referido na douta sentença E- O estabelecimento comercial pode manter-se como se manteve apesar da demolição do local onde estava instalado ( ...) F - A ordem de demolição da Câmara não chegou a ser executada porque previamente, ainda com o edifício levantado e o estabelecimento dos AA aí instalado, foi elaborado e outorgado o contrato o escrito a que se referem as alns A e B) dos factos assentes; G - Tal escrito é válido e eficaz, fazendo permanecer ou suspender o contrato de arrendamento ainda existente entre ambos, apesar da demolição do anterior edifício, ficando as partes obrigadas respectivamente nas qualidades de senhorio a arrendatários a cumpri-la nos seus devidos termos ; H - Os RR não cumpriram com o acordado no referido escrito I - A Lei nº2088 , com as alterações sofridas , nomeadamente com com o DL nº329-B/2000 previa a suspensão do arrendamento em acções de despejo com o fundamento no aumento do número de arrendatários ou na necessidade de demolição por degradação do prédio: cfr o artº 5-A nº4 date último diploma.

J - A reforma da lei de arrendamento que determinou o actual regime juridico das obras em prédios arrendados aponta para situação semelhante à que as partes adoptaram , permitindo a suspensão do contrato para permitir a intervenção para obras em edifícios degradados e arrendados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT