Acórdão nº 07A4423 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
No Tribunal de Guimarães foi decretada a falência de Têxteis AA, Limitada, por sentença de 9.3.04 (publicada na III Serie do DR de 21.4.04), tendo sido apreendidos bens móveis e imóveis.
Aberto, depois, o concurso de credores, foram reclamadas várias centenas de créditos; e porque nenhum deles foi objecto de impugnação pelos credores ou pela falida, o tribunal declarou-os reconhecidos e verificados (com a redução, no tocante aos montantes, dos créditos laborais especificados a fls 5794), graduando-os da seguinte forma:
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Quanto à verba nº 1 do auto de apreensão (imóvel): Em 1º lugar, o crédito da CGD reclamado sob o nº 39 (honorários do gestor judicial); Em 2º lugar, os créditos reclamados sob os nºs 2º, 8º, 14º, 15º, 18º a 20º, 32º, 35º, 38º, 42º, 44º, 46º a 63º, 65º, 71º a 74º, 76º a 107º, 109º a 134º, 137º a 138º, 142º a 170º, 173º a 179º, 182º a 186º, 188º a 264º, 275º a 315º, 321º, 324º a 337º, 339º a 348º, 351º a 353º, 361º e 362º; Em 3º lugar, o crédito da CGD reclamado sob o nº 5 (crédito hipotecário); Em 4º lugar, o crédito do Centro Distrital da Segurança Social de Braga; Em 5º lugar, todos os demais créditos reclamados, em rateio, na proporção do respectivo montante.
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Quanto à verba nº 2 (imóvel): Em 1º lugar, o crédito da CGD reclamado sob o nº 39 (honorários do gestor judicial); Em 2º lugar, os créditos reclamados sob os nºs 2º, 8º, 14º, 15º, 18º a 20º, 32º, 35º, 38º, 42º, 44º, 46º a 63º, 65º, 71º a 74º, 76º a 107º, 109º a 134º, 137º a 138º, 142º a 170º, 173º a 179º, 182º a 186º, 188º a 264º, 275º a 315º, 321º, 324º a 337º, 339º, a 348º, 351º a 353º, 361º e 362º; Em 3º lugar, o crédito do Centro Distrital da Segurança Social de Braga; Em 4º lugar, todos os demais créditos reclamados, em rateio, na proporção do respectivo montante.
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Quanto à verba nº 3 (imóvel): Em 1º lugar, o crédito da CGD reclamado sob o nº 39; Em 2º lugar, os créditos reclamados sob os nºs 2º, 8º, 14º, 15º, 18º a 20º, 32º, 35º, 38º, 42º, 44º, 46º a 63º, 65º, 71º a 74º, 76º a 107º, 109º a 134º, 137º a 138º, 142º a 170º, 173º a 179º, 182º a 186º, 188º a 264º, 275º a 315º, 321º, 324º a 337º, 339º a 348º, 351º a 353º, 361º e 362º; Em 3º lugar, o crédito do Banco Comercial Português, SA, reclamado sob o nº 23 (crédito hipotecário); Em 4º lugar, o crédito do Centro Distrital da Segurança Social de Braga; Em 5º lugar, todos os demais créditos reclamados, em rateio, na proporção do respectivo montante.
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Quanto aos bens móveis penhorados a favor da CGD: Em 1º lugar, o crédito da CGD reclamado sob o nº 39; Em 2º lugar, os créditos reclamados sob os nºs 2º, 8º, 14º, 15º, 18º a 20º, 32º, 35º, 38º, 42º, 44º, 46º a 63º, 65º, 71º a 74º, 76º a 107º, 109º a 134º, 137º a 138º, 142º, a 170º, 173º a 179º, 182º a 186º, 188º a 264º, 275º a 315º, 321º, 324º a 337º, 339º a 348º, 351º a 353º, 361º e 362º; Em 3º lugar, o crédito da CGD reclamado sob o nº 5 (crédito pignoratício); Em 4º lugar, todos os demais créditos reclamados, em rateio, na proporção do respectivo montante; e) Quanto ao bem móvel que constituí a verba 43 do auto de apreensão: Em 1º lugar, o crédito da CGD reclamado sob o nº 39; Em 2º lugar, os créditos reclamados sob os nºs 2º, 8º, 14º, 15º, 18º a 20º, 32º, 35º, 38º, 42º, 44º, 46º a 63º, 65º, 71º a 74º, 76º a 107º, 109º a 134º, 137º a 138º, 142º, a 170º, 173º a 179º, 182º a 186º, 188º a 264º, 275º a 315º, 321º, 324º a 337º, 339º a 348º, 351º a 353º, 361º e 362º; Em 3º lugar, o crédito do Banco Comercial Português, SA, reclamado sob o nº 23; Em 4º lugar, todos os demais créditos reclamados, em rateio, na proporção do respectivo montante; f) Quanto aos restantes bens: Em 1º lugar, o crédito da CGD reclamado sob o nº 39; Em 2º lugar, os créditos reclamados sob os nºs 2º, 8º, 14º, 15º, 18º a 20º, 32º, 35º, 38º, 42º, 44º, 46º a 63º, 65º, 71º a 74º, 76º a 107º, 109º a 134º, 137º, a 138º, 142º, a 170º, 173º a 179º, 182º a 186º, 188º a 264º, 275º a 315º, 321º, 324º a 337º, 339, a 348º, 351º a 353º, 361º e 362º; Em 3º lugar, todos os demais créditos reclamados, em rateio, na proporção do respectivo montante.
Apelaram o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), o Centro Distrital de Segurança Distrital de Braga (CDSSB) e a Caixa Geral de Depósitos (CGD), impugnando a sentença de graduação na parte em que preteriu os seus créditos em favor dos créditos do trabalhadores da falida.
A Relação de Guimarães negou provimento à apelação da CGD, mas concedeu-o em parte aos recursos do IEFP e CDSSB, graduando da seguinte forma os créditos destes recorrentes (transcreve-se o acórdão recorrido):
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Verba nº 1: ... 5º lugar: crédito do IEFP; 6º lugar: Todos os demais créditos em rateio; b) Verba nº 2: ... 4º lugar: Crédito do IEFP; 5º lugar: Todos os demais créditos em rateio; c) Verba nº 3:... 5º lugar: crédito do IEFP; 6º lugar: Todos os demais créditos em rateio.
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Bens móveis penhorados a favor da CGD:... 4º lugar: crédito do CDSSB e IEFP em rateio; 5º lugar: todos os demais créditos em rateio; e) Bem móvel que constitui a verba nº 43: ... 4º lugar: crédito do CDSSB e IEFP em rateio; 5º lugar: todos os demais créditos em rateio; f) Demais bens: ... 3º lugar: Crédito do CDSSB e IEFP em rateio; 4º lugar: Todos os demais créditos em rateio.
Mantendo-se inconformada, a CGD interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, sustentando, em conclusão, que os seus créditos hipotecários e pignoratícios devem ser graduados à frente dos créditos dos trabalhadores, garantidos, na tese da recorrente, por privilégio mobiliário e imobiliário gerais.
A recorrida MF apresentou contra alegações, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
Tudo visto, cumpre decidir.
II.
Remete-se para a matéria de facto dada como assente na 1ª instância e integralmente mantida no acórdão recorrido - artºs 713º, nº 6, e 726º do CPC.
Analisadas as conclusões da revista em articulação com o conteúdo do acórdão recorrido verifica-se que são duas as questões a resolver, por esta ordem lógica: 1ª - Saber se os créditos laborais gozam de privilégio imobiliário especial sobre o produto da venda dos imóveis apreendidos por se lhes aplicar a norma do artº 377º do Código do Trabalho; 2ª - Caso seja negativa a resposta à 1ª questão - por se concluir que tais créditos gozam apenas de privilégio imobiliário (e também mobiliário) geral - saber se lhes é aplicável o artº 749º, ou antes o artº 751º, ambos do Código Civil.
Vejamos.
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Quanto ao primeiro problema o artº 377º do Código do Trabalho, inovando em relação ao direito anterior, concede aos trabalhadores privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador em que prestem a sua actividade. E a Relação, considerando que a graduação de créditos no concurso de credores deve ser disciplinada pela lei que vigorar no momento em que ocorre o facto gerador do conflito a solucionar, decidiu que era aplicável o regime daquele preceito, pois o Código do Trabalho entrou em vigor a 1.12.03 e a falência foi decretada em 9.3.04.
Resulta, todavia, das normas conjugadas dos artºs 3º, 8º, nº 1, e 21º, nº 2, al.) e) e t), da Lei 99/03, de 29 de Julho, que aprovou e colocou em vigor o Código do Trabalho, que o mencionado artº 377º entrou em vigor no dia 28.8.04, trinta dias depois de publicada a Lei 35/04, de 29.7.04, que regulamentou aquele diploma legal (cfr. o respectivo artº 3º). Ora, justamente, estando aqui em causa, vista a data da falência, direitos de crédito laborais constituídos antes de 28.8.04, não se lhes pode aplicar aquela norma. Com efeito, o concurso de credores abre-se com o trânsito em julgado da sentença que decreta a falência. E essa é a data atendível para em termos de graduação definir a situação jurídica de cada um deles no confronto com todos os outros, pois, como se observa no acórdão deste Tribunal de 11.9.07 (Pº 07A 2194, de que foi relator o Consº Azevedo Ramos), posteriormente à falência os credores, sejam ou não trabalhadores da empresa, são somente aqueles que o eram à data em que...
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