Acórdão nº 08B520 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Empresa-A - Comércio e Indústria Automóvel, Ldª intentou, no dia 1 de Julho de 1999 acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário contra AA, a fim de haver dele a quantia de 3 319 422$ e juros vincendos com base em três letras de câmbio, com o valor unitário de 795 000$, datadas de 21 de Março de 1997, com vencimento nos dias 19 de Março de 1997, 19 de Maio de 1997 e 19 de Junho de 1997, aceites pelo último e sacadas pela primeira O executado deduziu, no dia 23 de Outubro de 2000, embargos de executado, invocando a excepção dilatória de incompetência territorial e ser falsa a assinatura das letras dadas à execução e requereu a suspensão da execução até à decisão final dos embargos, bem como a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

A exequente, na contestação, afirmou ter o embargante assinado as letras na qualidade de fiador de BB, requereu a intervenção deste último e opôs-se à concessão do apoio judiciário requerida pelo primeiro.

No dia 12 de Junho de 2001, na fase da condensação, foi declarada a incompetência do tribunal e ordenada a remessa do processo aos tribunais da Comarca do Porto, tendo o juiz da 7ª Vara Cível daquele Tribunal indeferido o pedido de suspensão da execução e de intervenção de BB e elaborou a especificação a base instrutória.

O embargante agravou, no dia 27 de Novembro de 2001, do referido despacho, na parte do indeferimento do pedido de suspensão da instância, recurso recebido por despacho proferido no dia 14 de Dezembro de 2001 com efeito meramente devolutivo e subida em separado, e alegou no dia 18 de Janeiro de 2002.

No dia 11 de Maio de 2004, foi declarada a suspensão da instância, por virtude do decesso do embargante, até que fossem habilitados os respectivos sucessores, despacho notificado às partes por carta registada no correio no dia 14 seguinte.

Por despacho proferido no dia 4 de Junho de 2007, foi declarada a deserção da instância relativa aos embargos, da qual o mandatário do embargante agravou no dia 15 de Junho de 2007, recurso admitido por despacho proferido no dia 20 de Junho de 2007, em que o recorrente alegou no dia 4 de Julho de 2007, e a Relação, por acórdão proferido no dia 25 de Outubro de 2007, negou-lhe provimento.

Interpôs o agravante recurso de agravo para este Tribunal, recebido por despacho do relator proferido no dia 23 de Novembro de 2007, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - depois do despacho de suspensão da instância, não mais foi notificado de qualquer outro; - a interrupção da instância carece de despacho judicial que a decrete, não se interrompendo automaticamente; - o despacho de interrupção da instância não tem natureza meramente declarativa; - o prazo de interrupção da instância começa com a notificação do despacho que a declare; - não houve despacho declarativo da interrupção da instância nem remessa do processo à conta, pelo que não podia haver extinção da instância por deserção; - o acórdão interpretou e aplicou incorrectamente a lei, devendo ser substituído por outro que notifique o agravante nos termos e para os efeitos do artigo 51º do Código das Custas Judiciais ou da interrupção da instância nos termos do artigo 285º do Código de Processo Civil.

II É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso: 1. No dia 6 de Março de 2004, foi junto pela advogada CC substabelecimento, sem reserva, a favor do advogado DD, dos poderes que lhe foram conferidos por AA, e o segundo juntou certidão de óbito deste último ocorrido no dia 14 de Outubro de 2002.

  1. No dia 11 de Maio de 2004, o juiz do tribunal da primeira instância proferiu o seguinte despacho: "Declaro suspensa a instância, até que se mostrem habilitados os respectivos sucessores".

  2. Os mandatários das partes foram notificados do despacho mencionado sob 2 por cartas registadas no correio no dia 14 de Maio de 2004.

  3. O juiz do tribunal da primeira instância proferiu, no dia 4 de Junho de 2007, despacho em que declarou a extinção da instância por deserção, com o fundamento de o prazo de interrupção da instância se ter iniciado no dia 1 de Junho de 2004 e completado no dia 1 de Junho de 2005, considerando nesta data o começo do prazo de deserção da instância e o seu termo no dia 1 de Junho de 2007.

    III A questão decidenda é a...

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