Acórdão nº 08B250 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA" intentou, no dia 27 de Novembro de 2001, contra Empresa-A, SA acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 16 447 331$, acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado e de juros vencidos e vincendos, com fundamento no incumprimento por ela de um contrato de prestação de serviços de advocacia na modalidade de avença.
A ré, na contestação, impugnou o direito de crédito invocado pelo autor, afirmando nada lhe dever, e invocou a prescrição, acrescentando dever o mesmo ser condenado por litigância de má fé a indemnizá-la em montante não inferior a 3 000 000$.
Na réplica, o autor negou a argumentação da ré, incluindo a relativa à prescrição e à litigância de má fé.
Realizado o julgamento, a ré alegou de direito e, por sentença proferida no dia 4 de Novembro de 2004, foi absolvida do pedido e condenado o autor, por litigância de má fé, no pagamento da multa de € 5 000, e, por despacho proferido no dia 18 de Abril de 2005, foi fixada a indemnização por ele devida à ré no montante de € 10 000.
Apelou o autor, e a Relação, por acórdão proferido no dia 26 de Outubro de 2006, negou-lhe provimento.
Interpôs o apelante recurso de revista, no qual arguiu a nulidade do acórdão da Relação sob o argumento da falta de fundamentação jurídica e omissão de pronúncia, e aquele Tribunal conheceu da referida arguição e julgou-a improcedente.
No referido recurso de revista, a recorrente formulou as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão é nulo por violar os artigos 668º e 716º do Código de Processo Civil, visto que não indica as normas jurídicas em que assenta a decisão, verificando-se falta de fundamentação de facto e de direito; - quanto aos artigos 406º, nº 1, 762º, nº 1 e 1167º, alíneas b) e c), do Código Civil, não existiu articulação consistente entre os factos e o direito, conduzindo a denegação de justiça; - tendo em conta o regime que decorre dos artigos 456º e seguintes do Código de Processo Civil, impunha-se a absolvição do recorrente quanto à condenação por litigância de má fé, e o acórdão não se pronunciou sobre tal condenação; - ao decidir em contrário, condenando o recorrente - pois nada disse - o acórdão violou o regime decorrente das normas legais de direito processual mencionadas, invertendo o sentido das responsabilidades legalmente impostas, pelo que deve ser revogado.
O recurso em causa, recebido na espécie de revista, foi convertido na espécie de agravo na segunda instância.
II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido: 1. O autor é advogado na Comarca de Lisboa, com escritório na Rua Fialho de Almeida, n.º ...- ... em Lisboa, fazendo da advocacia profissão habitual e remunerada, e a ré é uma empresa que se dedica à produção, transformação e comercialização de carne.
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Em Janeiro de 1987, foi celebrado entre o autor e a sociedade Empresa-B, S.A. um contrato de avença, não reduzido a escrito, nos termos do qual o primeiro prestaria serviços jurídicos à última no âmbito do direito de trabalho.
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Em 1991, foi constituída a Empresa-A, SA, que recebeu da Empresa-B, SA o negócio de rações, tendo a mencionada avença transitado para aquela, conforme documento junto a folhas 56 a 67.
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Posteriormente, o grupo de empresas da qual faz parte a ré adquiriu outras sociedades, entre as quais a Empresa-C, SA, tendo o autor sido convidado, em 1993, a prestar os seus serviços no âmbito acima mencionado também a esta empresa, o que determinou o contrato de avença em causa nos presentes autos.
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No dia 1 de Dezembro de 1993, o autor celebrou com a ré, na época denominada ...., SA, um contrato de avença, documentado a folhas 24 e 25, por via do qual, o primeiro se obrigou a prestar à última os seus serviços no âmbito do Direito do Trabalho, patrocinando a empresa nos tribunais do trabalho, instruindo os processos disciplinares, negociando a contratação colectiva, intervindo em reuniões com os representantes dos trabalhadores ou outras autoridades, mediante a contrapartida de 150 000$ mensais acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado.
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Posteriormente, a partir de Janeiro de 1997, o autor e a ré declararam alterar o contrato supra referido, aditando-o, pelo que o primeiro passou a prestar serviços à última no âmbito do direito civil e criminal, intentando e acompanhando as acções declarativas e/ou executivas bem como as queixas-crime para cobrança dos débitos existentes para com a ré.
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Nesse sentido, foram outorgadas inúmeras procurações para o autor patrocinar a ré conferindo-lhe poderes forenses gerais, incluindo os de substabelecer, e, logo em Janeiro de 1997 foram igualmente entregues ao autor vários processos com substabelecimento da Advogada BB.
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Com o aditamento ao contrato supra referido, a ré passou a pagar mensalmente, pelo menos, mais 100 000$00 ao autor bem como das despesas - deslocações, fotocópia, papel, telefones, fax.
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Ao autor foi solicitada, em 1997, uma colaboração pontual, no sentido de ser desbloqueada a devolução das garantias bancárias prestadas pela ré em processos de execução fiscal que lhe tinham sido movidos pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas.
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Na sequência dessa colaboração, o autor juntou substabelecimento, procurações e requerimentos nos processos de execução fiscal nºs 138/94, 139/94, 140/94 e 141/94, movidos pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas contra a ré, pendentes no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, tendo-lhe sido efectuadas em 1997 notificações por este Tribunal como mandatário da ré.
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Em 1998, todas as empresas alimentares do Grupo foram fundidas numa única sociedade designada Empresa-A, S.A., ora ré, pelo que o contrato mencionado transitou para esta sociedade, conforme documento de folhas 68 a 82.
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O autor estava mandatado pela ré na qualidade de advogado, nomeadamente nos seguintes processos: processo crime interposto pela Empresa-D contra CC com o n.º 234/99 que corre trâmites pela 2.ª Vara do Tribunal Criminal do Porto, cujo valor é de 3 691824$; processo crime intentado pela Empresa-C contra DD, com o n.º de processo 1 347/96.4 TAMTJ do 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo; acção declarativa interposta pela Empresa-C vs. Empresa-E, Ldª que corre trâmites pelo 2.º Juízo com o n.º de processo 386/86, com o valor de 31 792$00; acção declarativa sumaríssima interposta pela Empresa-C contra Empresa-F, Ldª no Tribunal Judicial do Montijo com o processo n.º 399/97 do 3.º Juízo. com o valor de 47 223$; acção declarativa intentada pela Empresa-C contra a Empresa-G, Ldª, no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, com o n.º de processo 370/96, cujo valor do pedido é de 144 861$00; f) acção declarativa sumaríssima interposta pela Empresa-C contra Empresa-H, Ldª no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo com o n.º de processo 384/96 e o valor de 51 959$; acção declarativa intentada pela Empresa-C contra a Empresa-I no Tribunal Judicial do Montijo, pelo 1.º Juízo, com o n.º de processo 372/96 e o valor de 720 443$; processo crime interposto pela Empresa-C contra a Empresa-J, Lda no Tribunal Judicial do Montijo com o n.º de processo 67/97 TAMTJ e o valor de 779 060$; acção executiva interposta pela Empresa-C contra Empresa-K, Lda que corre trâmites pelo 1.º Juízo com n.º de processo 105/95 e o valor de 10 601 006$; processo crime interposto pela Empresa-C contra EE no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo com o n.º de processo 127/96 TAMTJ e o valor de 537 040$; acção declarativa interposta pela...
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