Acórdão nº 08B250 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA" intentou, no dia 27 de Novembro de 2001, contra Empresa-A, SA acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 16 447 331$, acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado e de juros vencidos e vincendos, com fundamento no incumprimento por ela de um contrato de prestação de serviços de advocacia na modalidade de avença.

A ré, na contestação, impugnou o direito de crédito invocado pelo autor, afirmando nada lhe dever, e invocou a prescrição, acrescentando dever o mesmo ser condenado por litigância de má fé a indemnizá-la em montante não inferior a 3 000 000$.

Na réplica, o autor negou a argumentação da ré, incluindo a relativa à prescrição e à litigância de má fé.

Realizado o julgamento, a ré alegou de direito e, por sentença proferida no dia 4 de Novembro de 2004, foi absolvida do pedido e condenado o autor, por litigância de má fé, no pagamento da multa de € 5 000, e, por despacho proferido no dia 18 de Abril de 2005, foi fixada a indemnização por ele devida à ré no montante de € 10 000.

Apelou o autor, e a Relação, por acórdão proferido no dia 26 de Outubro de 2006, negou-lhe provimento.

Interpôs o apelante recurso de revista, no qual arguiu a nulidade do acórdão da Relação sob o argumento da falta de fundamentação jurídica e omissão de pronúncia, e aquele Tribunal conheceu da referida arguição e julgou-a improcedente.

No referido recurso de revista, a recorrente formulou as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão é nulo por violar os artigos 668º e 716º do Código de Processo Civil, visto que não indica as normas jurídicas em que assenta a decisão, verificando-se falta de fundamentação de facto e de direito; - quanto aos artigos 406º, nº 1, 762º, nº 1 e 1167º, alíneas b) e c), do Código Civil, não existiu articulação consistente entre os factos e o direito, conduzindo a denegação de justiça; - tendo em conta o regime que decorre dos artigos 456º e seguintes do Código de Processo Civil, impunha-se a absolvição do recorrente quanto à condenação por litigância de má fé, e o acórdão não se pronunciou sobre tal condenação; - ao decidir em contrário, condenando o recorrente - pois nada disse - o acórdão violou o regime decorrente das normas legais de direito processual mencionadas, invertendo o sentido das responsabilidades legalmente impostas, pelo que deve ser revogado.

O recurso em causa, recebido na espécie de revista, foi convertido na espécie de agravo na segunda instância.

II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido: 1. O autor é advogado na Comarca de Lisboa, com escritório na Rua Fialho de Almeida, n.º ...- ... em Lisboa, fazendo da advocacia profissão habitual e remunerada, e a ré é uma empresa que se dedica à produção, transformação e comercialização de carne.

  1. Em Janeiro de 1987, foi celebrado entre o autor e a sociedade Empresa-B, S.A. um contrato de avença, não reduzido a escrito, nos termos do qual o primeiro prestaria serviços jurídicos à última no âmbito do direito de trabalho.

  2. Em 1991, foi constituída a Empresa-A, SA, que recebeu da Empresa-B, SA o negócio de rações, tendo a mencionada avença transitado para aquela, conforme documento junto a folhas 56 a 67.

  3. Posteriormente, o grupo de empresas da qual faz parte a ré adquiriu outras sociedades, entre as quais a Empresa-C, SA, tendo o autor sido convidado, em 1993, a prestar os seus serviços no âmbito acima mencionado também a esta empresa, o que determinou o contrato de avença em causa nos presentes autos.

  4. No dia 1 de Dezembro de 1993, o autor celebrou com a ré, na época denominada ...., SA, um contrato de avença, documentado a folhas 24 e 25, por via do qual, o primeiro se obrigou a prestar à última os seus serviços no âmbito do Direito do Trabalho, patrocinando a empresa nos tribunais do trabalho, instruindo os processos disciplinares, negociando a contratação colectiva, intervindo em reuniões com os representantes dos trabalhadores ou outras autoridades, mediante a contrapartida de 150 000$ mensais acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado.

  5. Posteriormente, a partir de Janeiro de 1997, o autor e a ré declararam alterar o contrato supra referido, aditando-o, pelo que o primeiro passou a prestar serviços à última no âmbito do direito civil e criminal, intentando e acompanhando as acções declarativas e/ou executivas bem como as queixas-crime para cobrança dos débitos existentes para com a ré.

  6. Nesse sentido, foram outorgadas inúmeras procurações para o autor patrocinar a ré conferindo-lhe poderes forenses gerais, incluindo os de substabelecer, e, logo em Janeiro de 1997 foram igualmente entregues ao autor vários processos com substabelecimento da Advogada BB.

  7. Com o aditamento ao contrato supra referido, a ré passou a pagar mensalmente, pelo menos, mais 100 000$00 ao autor bem como das despesas - deslocações, fotocópia, papel, telefones, fax.

  8. Ao autor foi solicitada, em 1997, uma colaboração pontual, no sentido de ser desbloqueada a devolução das garantias bancárias prestadas pela ré em processos de execução fiscal que lhe tinham sido movidos pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas.

  9. Na sequência dessa colaboração, o autor juntou substabelecimento, procurações e requerimentos nos processos de execução fiscal nºs 138/94, 139/94, 140/94 e 141/94, movidos pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas contra a ré, pendentes no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, tendo-lhe sido efectuadas em 1997 notificações por este Tribunal como mandatário da ré.

  10. Em 1998, todas as empresas alimentares do Grupo foram fundidas numa única sociedade designada Empresa-A, S.A., ora ré, pelo que o contrato mencionado transitou para esta sociedade, conforme documento de folhas 68 a 82.

  11. O autor estava mandatado pela ré na qualidade de advogado, nomeadamente nos seguintes processos: processo crime interposto pela Empresa-D contra CC com o n.º 234/99 que corre trâmites pela 2.ª Vara do Tribunal Criminal do Porto, cujo valor é de 3 691824$; processo crime intentado pela Empresa-C contra DD, com o n.º de processo 1 347/96.4 TAMTJ do 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo; acção declarativa interposta pela Empresa-C vs. Empresa-E, Ldª que corre trâmites pelo 2.º Juízo com o n.º de processo 386/86, com o valor de 31 792$00; acção declarativa sumaríssima interposta pela Empresa-C contra Empresa-F, Ldª no Tribunal Judicial do Montijo com o processo n.º 399/97 do 3.º Juízo. com o valor de 47 223$; acção declarativa intentada pela Empresa-C contra a Empresa-G, Ldª, no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, com o n.º de processo 370/96, cujo valor do pedido é de 144 861$00; f) acção declarativa sumaríssima interposta pela Empresa-C contra Empresa-H, Ldª no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo com o n.º de processo 384/96 e o valor de 51 959$; acção declarativa intentada pela Empresa-C contra a Empresa-I no Tribunal Judicial do Montijo, pelo 1.º Juízo, com o n.º de processo 372/96 e o valor de 720 443$; processo crime interposto pela Empresa-C contra a Empresa-J, Lda no Tribunal Judicial do Montijo com o n.º de processo 67/97 TAMTJ e o valor de 779 060$; acção executiva interposta pela Empresa-C contra Empresa-K, Lda que corre trâmites pelo 1.º Juízo com n.º de processo 105/95 e o valor de 10 601 006$; processo crime interposto pela Empresa-C contra EE no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo com o n.º de processo 127/96 TAMTJ e o valor de 537 040$; acção declarativa interposta pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT