Acórdão nº 07A4799 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA, residente na Rua ..................., ..., .. Esq. Ermesinde, Valongo, propõe contra o BB, com sede na Av. ........., ......., Lisboa, a presente acção com processo ordinário, pedindo que se declare que é titular da pensão de sobrevivência e subsídio por morte, no âmbito dos regimes previstos nos DL 142/73 de 31/3 e 223/95 de 8/9, decorrentes da morte de CC, devendo ser a R. condenada a reconhecê-lo.

Fundamenta o seu pedido, em síntese, dizendo que viveu, desde 1991 e até à data da sua morte, como se marido e mulher fossem, com CC, o qual veio a falecer no dia 20-7-12-2004, tendo, inclusivamente, da relação nascido uma filha de ambos, DD, em 24-12-1992. À data da morte do CC, este apenas possuía, em comum com a A., a fracção autónoma que habitava e os respectivos bens móveis. A A. é solteira e tem como única filha a identificada menor. Aufere mensalmente a quantia líquida de 432,68 €, quantia insuficiente para suportar as suas despesas correntes. O falecido era pensionista da R.. Assim, encontra-se em situação de poder beneficiar, em virtude do óbito do CC da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte, no âmbito dos regimes previstos nos DL 142/73 de 31/3 e 223/95 de 8/9.

1-2- A R. contestou excepcionando a incompetência do Tribunal em razão do território e impugnando parte dos factos alegados por os desconhecer. Sustenta ainda que para que a acção possa proceder, a A. teria que ter alegado e provado factos que possam de servir de suporte ao reconhecimento de direito a alimentos, nos termos do art. 2020º do C.Civil. Relativamente ao subsidio por morte, a atribuição depende de requerimento nesse sentido no prazo de um ano a contar do óbito de pensionista, pelo que a A. terá que efectuar o respectivo requerimento em impresso próprio e dentro do dito prazo.

Termina pedindo a procedência da excepção e a improcedência da acção.

1-3- A A. respondeu à excepção, sustentando a sua improcedência.

1-4- Julgou-se procedente a excepção de incompetência do Tribunal em razão do território e, em consequência, foi o processo remetido às Varas Cíveis de Lisboa.

1-5- O processo seguiu aí os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu a essa base e se proferiu a sentença.

1-6- Nesta considerou-se a acção procedente por provada, declarando-se que a A. tem direito a receber alimentos da herança de CC pelo que, como herdeira hábil, tem direito à pensão de sobrevivência e subsídio por morte, no âmbito dos regimes previstos nos DL 142/73 de 31/3 e 223/95 de 8/9.

1-7- Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a R., recurso de apelação que, julgado no Tribunal da Relação de Lisboa foi julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

1-8- Novamente irresignada recorreu a R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como de revista e com o efeito devolutivo.

1-9- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- O douto acórdão recorrido não tomou em consideração quer os familiares, quer a herança. Aliás, basta uma breve leitura da Base Instrutória para se chegar à conclusão que não se encontra formulada nenhuma pergunta relativamente aos familiares da Autora ou à herança.

  1. - A existência do direito a alimentos depende, para além da carência económica de o alimentando, no momento da morte da sua companheira, conviver "more uxorio" com pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, há mais de dois anos, da impossibilidade de obter alimentos das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2009º.

  2. - Deveriam ter sido formuladas as seguintes perguntas na Base Instrutória: Tinha a Autora direito a alimentos da herança? Podia a herança prestar alimentos à Autora ou aquela não lhos podia prestar, por insuficiência de bens? Não tem a Autora cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos em condições de lhe prestar alimentos? (artigo 2009°, alínea a) a d) do Código Civil).

  3. - A acção declarativa intentada pela Autora com vista ao reconhecimento do direito daquele que se arroga à obtenção de pensão de sobrevivência por morte de CC com quem viveu em união de facto, sujeita o direito da Autora a exigir alimentos da herança do falecido ao preenchimento dos requisitos previstos nos alíneas a) a d) do art. 2009º do Código Civil; 5ª- Para que a acção pudesse proceder, a Autora tinha de ter alegado e provado factos que pudessem servir de suporte ao reconhecimento de direito a alimentos, nos termos acima indicados. Como poderá verificar-se no preceito atrás transcrito, o legislador, além dos requisitas previstos nas alíneas a) a d), na alínea e) exige ainda que a herança da falecida, por falta ou insuficiência de bens, não possa prestar alimento à Autora.

  4. - Assim sendo, é manifesto que a presente acção não podia deixar de ser julgada improcedente e, em tal conformidade, a BB devia ter sido absolvida do pedido, dado não estarem preenchidos todos os requisitos de que a lei faz depender o reconhecimento do direito que a Autora se arroga.

  5. - O douto acórdão recorrido viola o disposto na Lei 135/99 citada, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente a mesma acção e dela absolva a ora recorrente BB.

1-10- A parte contrária não respondeu a estas alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto:

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