Acórdão nº 07S2901 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa contra a Empresa-A, pedindo que o réu fosse condenado: A - A repor-lhe todas as regalias, nomeadamente gabinete de trabalho e respectivo equipamento e a reinvesti-lo em todas as funções próprias da sua categoria profissional; B - A pagar-lhe: a) a quantia de € 1.048,19 de remunerações indevidamente descontadas e respectivos juros; b) juros sobre € 1.019,09, desde a propositura da acção até integral pagamento; c) a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos descontos indevidos que o réu venha a efectuar-lhe, acrescida de juros de mora desde a respectiva data de vencimento; d) a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização por violação do dever de ocupação efectiva, acrescida de juros de mora desde a citação; e) a quantia de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais emergentes de doença psiquiátrica de que o autor sofre, acrescida de juros de mora desde a citação; f) sanção pecuniária compulsória.
Em resumo, o autor alegou o seguinte: - em 1.8.1975, foi admitido ao serviço do réu, para exercer as funções de empregado de escritório; - em 1978 passou a exercer funções de professor de ginástica desportiva, tendo acumulado essas funções com as de assessor para a área gimnodesportiva, entre 3.7.85 e Setembro de 1986; - em Setembro de 1986, foi investido na categoria profissional de secretário-geral ou coordenador-geral, também designada de secretário-técnico, passando a reportar-se directamente à Direcção do réu; - para o desempenho destas funções, foi-lhe atribuído um lugar na sala da Direcção e, em 1994, após a construção da segunda fase do edifício sede do réu, foi-lhe atribuído um gabinete contíguo à área da Direcção, à porta do qual foi afixada uma placa com os dizeres de "Coordenador Geral"; - em 14 de Março de 2002, houve eleições para os órgãos directivos do réu e, em reunião havida com a nova Direcção, em 12.7.2002, esta informou-o de que era sua intenção extinguir o posto de trabalho do autor, por alegadas dificuldades financeiras e necessidade de reduzir os custos; - o autor opôs-se veementemente ao propósito da Direcção, por achar que a extinção do seu posto de trabalho era ilegal, injusta e inconveniente para a ré e que mais não seria do que uma desculpa para o colocarem na "prateleira"; - três dias depois, o nome do autor desapareceu do organograma do Clube, tendo o novo organograma sido exposto em local visível do Clube, dele tendo tomado conhecimento atletas, praticantes, associados e seus familiares; - além disso, a nova Direcção do réu deu conhecimento directo do novo organograma a dirigentes, concessionários e trabalhadores do réu; - após a divulgação do novo organigrama, a Direcção do réu informou as chefias da secretaria, da manutenção e do pessoal auxiliar, bem assim como o seu corpo docente, de que cessavam os seus deveres de obediência para com o autor, retirando-lhe, assim, na prática, toda a superintendência do pessoal do réu, que até aí lhe estava confiada; - e, no dia 1 de Agosto de 2002, em vésperas do autor entrar de férias, a Direcção do réu ordenou-lhe que, no dia seguinte, se apresentasse numa reunião com a Direcção e, nessa reunião, ordenou-lhe que deixasse devoluto o seu gabinete de trabalho e entregasse tudo o que aí existia; - a partir de 2 de Agosto de 2002, o autor ficou sem gabinete de trabalho onde pudesse exercer as suas funções de Secretário/Coordenador-Geral; - de 5 a 29 de Agosto de 2002, o autor esteve de férias e, quando regressou, foram-lhe atribuídas funções docentes que seriam levadas a cabo na sala de musculação, sob as ordens de um seu subordinado; - o autor recusou o exercício dessas funções, encontrando-se, por isso, inactivo, desde o início de Setembro de 2002, vendo-se obrigado a passar os seus dias de trabalho nos corredores da Empresa-A, à vista de dirigentes, associados, atletas, praticantes, concessionários, docentes e trabalhadores do réu, pelo facto do réu não lhe atribuir tarefas condizentes com a sua categoria; - em consequências das manobras do réu, para o afastar do seu cargo e lhe baixar a categoria profissional, o autor vem sofrendo profundamente, desde 12.7.2002: tornou-se uma pessoa triste, taciturna, irritável e fechada, com reduzida auto-estima, deixou de dormir de noite, passou a sofrer de insónias frequentes, perdeu o apetite e foi acometido de depressão reactiva ansiosa que o obrigou a entrar de baixa por doença, de 11 de Setembro a 22 de Outubro de 2002; - em Outubro de 2002, o réu descontou-lhe indevidamente € 394,09 na retribuição; - o réu comprometeu-se a pagar ao autor, por cheque, a quantia média mensal de € 250,00 a partir de 1.1.2002, a qual não constaria do seu recibo de vencimento, mas, a partir de 15 de Julho de 2003, deixou de lhe pagar a dita quantia.
Ainda antes da data designada para a audiência de partes, o autor veio dizer que fora despedido pelo réu em 23.12.2002 e requerer a apensação, a esta acção, da acção de impugnação de despedimento que, entretanto, havia proposto e que se encontrava a correr termos na 3.ª secção do 3.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o n.º 391/03.
Frustrada a audiência de partes, o réu contestou, por excepção (alegando que a relação laboral havia cessado com o despedimento o que impedia o efeito jurídico pretendido na presente acção) e por impugnação (alegando que as funções de Coordenador eram funções de confiança e que foram exercidas por delegação ou mandato das sucessivas Direcções do réu, tendo o autor absoluta consciência de que se encontrava numa situação com contornos semelhantes à comissão de serviço, que poderia cessar a todo o tempo).
No despacho saneador, a defesa por excepção foi julgada improcedente e a apensação das acções foi indeferida.
Realizado o julgamento, com gravação da prova testemunhal, e dadas respostas aos quesitos que integravam a base instrutória, foi posteriormente proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente.
O autor recorreu, impugnando a matéria de facto e a decisão de mérito e o Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, mas, no que toca à decisão de mérito, manteve o julgado na 1.ª instância.
Mantendo o seu inconformismo, o autor interpôs recurso de revista, arguindo a nulidade do acórdão, no requerimento de interposição do recurso (arguição essa que veio a ser indeferida pela Relação - acórdão de fls. 841-842) e, posteriormente, apresentou alegações que concluiu da seguinte forma: I - O acórdão de que ora se recorre interpretou erradamente como novo pedido a conclusão LXXXVII do recurso de apelação, onde se afirma que o Tribunal a quo deveria ter reconhecido ao Recorrente a sua categoria profissional de Coordenador-Geral.
II - A razão pela qual o Recorrente só levanta a questão do reconhecimento do posto de trabalho no âmbito do recurso de apelação para o Tribunal da Relação prende-se obviamente com a indesmentível realidade de ser apenas o tribunal de 1.ª instância que realmente retira ao Recorrente essa categoria.
III - Na verdade, retira-se até de prova documental junta aos autos (v.g. documento de fls. 127) que o Recorrido, apesar de tal ter apregoado, nunca retirou ao Recorrente a sua categoria de Coordenador-Geral, Coordenador-Técnico, Secretário-Geral ou Secretário Técnico.
IV - Ao interpretar esta afirmação no sentido de que ocorria questão nova que a Relação não podia conhecer, o Tribunal a quo [inviabilizou] na prática o [conhecimento do] cerne do recurso de apelação, deixando injustificadamente de o conhecer e incorrendo, por isso, em nulidade por omissão de pronúncia relativamente à matéria das conclusões VIII a XL, XLX a LIV, LIX a LXVIII, LXXI a LXXV, LXXVII, LXXXII e LXXXVII e antecedente alegação, nulidade que preenche a previsão do art. 668°, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
V- Sem conceder, a perspectivação de tal questão como nova, deveria ter levado o Tribunal da Relação (e, anteriormente a 1.ª instância) a condenar extra vel ultra petitum, porque o reconhecimento da categoria sempre teria de resultar da aplicação à matéria provada de preceitos inderrogáveis como os que impõem a intangibilidade da categoria e os que definem um procedimento para a extinção de um posto de trabalho.
VI - A extinção do posto de trabalho, obedecendo à data dos factos ao disposto nos arts. 26.° a 33.° da Lei da Cessação do Contrato de Trabalho, necessitava de uma motivação (art. 26.°), de condições (art. 27.°) e de um procedimento (arts. 28.º a 30.°), que faltam de todo no caso vertente e que são direitos indisponíveis do trabalhador.
VII - As motivações legais da extinção do posto de trabalho constantes da alínea a) do art. 26.º da LCT - comprovada redução da actividade da empresa provocada pela diminuição da procura de bens ou serviços ou a impossibilidade superveniente, prática ou legal, de os colocar no mercado e alteração nas técnicas ou processos de trabalho ou encerramento definitivo da empresa ou de algum dos seus sectores - não se verificaram no caso dos autos, conforme demonstra a matéria de facto dada como provada.
VIII - A sentença recorrida faz eco de alguma doutrina (Monteiro Fernandes) e jurisprudência que ultimamente têm defendido - incorrectamente porque tem deixado perpassar a ideia de incondicionalidade de tal construção - a inexistência de direito do trabalhador ao cargo de chefia e, como tal, a atribuição de funções hierárquicas seria unilateralmente revogável à semelhança do mandato.
IX- Menezes Cordeiro, colocando-se face ao princípio da irreversibilidade da categoria, introduz a hipótese de se poder operar a exoneração quando haja previsão expressa do instrumento de regulamentação colectiva que preveja a categoria, previsão expressa essa que não existe na Portaria de Regulamentação do Trabalho para os Trabalhadores Administrativos publicada a fls. 135 e segts. do BTE, 1.ª...
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...poderia ser colocado em funções qualitativamente inferiores às, até então, desempenhadas. Como se refere no acórdão do STJ de 27-02-2008, p. 07S2901, wwww.dgsi.pt, ainda que se entendesse “…. que as funções do autor eram de chefia e que, por envolveram o exercício de um mandato, podiam ser ......
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