Acórdão nº 07P4553 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum n.º 46/04.0 JELSB da 1ª Vara Mista de Sintra , com intervenção do tribunal colectivo , foram submetidos a julgamento ( o segundo derivado da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa) : AA e BB, vindo , a final , a ser : - absolvida a arguida BB - condenado o arguido AA em : - oito (8) anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21°, nº 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e - nove (9) meses de prisão por um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelos artigos 1º, nº 1 al. d), e nº 2, e 6º, nº 1, da Lei 22/97, de 27 de Junho, na redacção da Lei 98/01, de 25 de Agosto , em cúmulo jurídico na pena unitária de 8 anos e 3 meses de prisão .
I . O arguido interpõs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que , por seu acórdão de 2.10.2007 , manteve o acórdão proferido em último lugar .
II O arguido AA interpôs recurso dirigido ao STJ que motivou com as seguintes conclusões: O Tribunal da Relação apenas se limitou a desenvolver e defender o acerto da decisão recorrida , sem abordar detalhadamente todas questões antecedentemente colocadas .
A realidade contida nos autos que respeita ao " efeito à distância " , assente na decisão da 1.ª instância, revela-se acentuadamente de forma diferente .
Contrariamente ao determinado no acórdão recorrido não pode deixar de se dar como assente que no que tange às apreensões na residência de CC, a obtenção de prova não se relaciona , apenas , acidentalmente , mas directamente com a informação recolhida através de actos nulos praticados e dos deles decorrentes não podendo a mesma deixar de ser afectada pelo desvio sofrido .
É patente que , na especificidade do caso concreto submetido a julgamento , é evidente a conexão causal entre a prova obtida mediante o método proibido e a prova secundária , porquanto sem as diligências de busca e apreensão de droga anuladas , isto é sem a prova inquinada não se teriam alcançado as demais provas chegadas ao processo .
Não é , pois , caso de excluir o " efeito á distância " .
Aliás , sem margem para dúvidas , não é de excluir com fundamento na inexistência de um nexo de antijuridicidade entre a prova nula e a prova subsequente , não contendo os autos elementos bastantes para seguramente legitimarem tal entendimento preconizado .
Considerando que a busca e apreensão realizadas na residência de CC não são provenientes de uma actividade investigatória levada a cabo autonomamente pela PJ , que não foi possível apurar a origem do estupefaciente contido na mala verde ; que no que respeita ao tráfico mais abrangente , prolongado no tempo , levado a cabo pelo recorrente nada se provou no acórdão condenatório e que a conduta imputada ao arguido não integra a prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes em concurso real , mas um crime desta natureza a punir segundo as regras do crime continuado , não se podendo até deixar de colocar questões relacionados com o princípio da " reformatio in pejus " .
Por virtude de o acórdão da Relação não ter apreciado o recurso com toda a extensão assiste-se a omissão de pronúncia , sendo nulo , nos termos dos art.ºs 428.º n.º 1 , 431.º a) , 425.º n.º 4 e 379.º n.º 1 c) , do CPP .
Cumulativamente se mostram comprovadas e reunidas todas as condições de que depende o reconhecimento entre nós do efeito á distância , pelo que a prova obtida através da apreensão e buscas realizadas pela autoridade de polícia em 11.5.2004 devia ter acabado por ser declarada nula pela Relação com o mesmo vício de prova resultante da busca e apreensão efectuadas na Alfândega do Aeroporto de Lisboa no dia 29 de Abril de 2004.
O Colectivo considerou como afastado esta asserção com o fundamento em que quer a encomenda tivesse sido aberta e o estupefaciente apreendido antes da entrega pela Alfândega , quer a encomenda tivesse sido entregue e seguido o transportador e depois dele o arguido AA , sem prévia abertura e apreensão , o resultado seria o mesmo e por outro lado quanto às apreensões na casa do Cacém verifica-se a excepção da mácula dissipada na medida em que a obtenção da prova não se relaciona directamente com a informação recolhida através da prática de actos nulos , mas antes está correlacionada com um conjunto investigatório anterior independente e com uma intervenção volitiva de terceiro , a de CC ao autorizar a busca , o que se não verifica .
Na verdade relativamente ao primeiro fundamento porque a 1.ª instância não dispunha de elementos de facto decorrentes da audiência que lhe permitissem dá-lo como comprovado e muito menos como seguramente certo , funcionando o princípio " in dubio pro reo " .
Relativamente ao segundo ponto , porque , tal como os factos derivam da acusação pública , torna-se evidente que toda a actividade foi desenvolvida pelo recorrente a coberto de um só dolo , único e inicial , ao abrigo de um único plano previamente traçado ao longo do tempo , objecto de uma única actividade investigatória por banda dos órgão policiais , como sucede neste tipo de crimes .
Ao contrário do defendido na decisão recorrida verifica-se a manutenção de um nexo de antijuridicidade entre a prova nula e a subsequente , permitindo concluir que em caso algum a cadeia de desvalor não foi em caso algum quebrada e que a busca e apreensão efectuada em 11.5.2004 na residência de CC , não é propriamente fruto de uma actividade investigatória autónoma , sendo portanto fruto do tronco principal, sadio que a investigação conduzida até à encomenda constitui .
A prova inquinada foi causa directa da efectivação da busca àquela residência , nada tendo sido apurado quanto à origem da droga que , então , aí acabou por ser apreendida no interior daquela mala de cor verde .
Só não seria de julgar assim se se demonstrasse que a busca e apreensão efectuadas , enquanto carreadoras de diferente prova , eram absoluta e processualmente independentes da apreensão que foi efectuada na Alfândega do Aeroporto de Lisboa em 29.4.2004 , por este meio ilegal não ter virtualidade para inquinar toda a restante prova produzida nos autos .
Cristalinamente se comprova que foi o conhecimento prévio e ilegítimo do conteúdo do volume que compunha a encomenda aérea na qual foi encontrado o estupefaciente que foi a única causa que desencadeou a posterior acção policial .
Não se verificando essa independência entre a apreensão pela Alfândega e todas restantes , não se pode concluir pela irrelevância dos " efeitos " jurídicos das demais , admitindo-se como válidas toda a prova obtida com posteriores apreensões .
A este respeito o Prof. Costa Andrade , in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal , pág. 65 , quando diz que tal efeito se não verificará quando o recurso aos processos hipotéticos de investigação permitiria seguramente alcançar o mesmo resultado probatório .
Não devia ser atendida a prova contida no processo quanto a qualquer um dos crimes por que foi condenado , devendo ser absolvido , sob pena de grosseira violação dos art.ºs 18.º , 32.º , n.º 8 , 34.º n.ºs 1 e4 , da CRP , 118.º , 122.º , 126.º e 359.º , do CPP .
É , por outro lado , excessiva a pena unitária de 8 anos e 3 meses imposta , quando comparativamente com casos análogos .
Nenhuma prova se fez de venda de heroína e de cocaína e nem nenhuma actividade delituosa se mostra relacionada com o uso do revólver , para além de não ser detido com ele e a sua prisão ocorreu sem violência , mostrando-se violado o princípio da proporcionalidade , considerando-se as pertinentes molduras penais quanto aos crimes de detenção ilegal de arma e tráfico de estupefacientes .
Não existe razão para condenação em pena de prisão antes de multa quanto à detenção ilegal de arma .
Pede , ainda , que seja valorada a ausência de antecedentes criminais , a sua inserção social e o seu débil estado de saúde.
Mostra-se violado o princípio " in dubio pro reo " e o disposto nos art.ºs citados da CRP e CPP , bem como os art.ºs 40.º , 70.º e 71.º , do CP .
III A Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta na Relação entende que deve ser mantida a decisão recorrida .
IV. E neste STJ a Exm.ª Procuradora Geral Adjunta propende a defender o acerto da decisão recorrida e a aplicação de uma pena de , pelo menos , 7 anos e 3 meses de prisão .
V. Colhidos os legais e após o segundo julgamento realizado , por determinação anterior da Relação que declarou nulas a busca e apreensão efectuadas em 29.04.2004, pelas autoridades aduaneiras, considerando falso o auto de fls. 88 e como tal nulo, bem como nula a prova dele decorrente foram considerados provados os factos seguintes : A) O arguido AA é conhecido pela alcunha de "Tchum Tchum" e de nacionalidade caboverdiana;--- B) No dia 29 de Abril de 2004, chegou por via aérea ao aeroporto de Lisboa uma encomenda de roupas, proveniente do Brasil, encomendada pelos arguidos AA e BB;--- C) O anexo 1, do nº..., da Rua Ribeira das Jardas, no Cacém, encontrava-se arrendado à arguida CC, em 10 de Maio de 2004;--- D) Em 11 de Maio de...
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