Acórdão nº 07A4659 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Funchal, AA Intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra, 1 - BB, 2 - CC, e 3 - DD, pedindo a condenação dos R.R. a pagarem ao A. a quantia de 14.963,64 €, acrescida dos juros legais até integral pagamento.

Alegou em fundamento que, por contrato-promessa de 27/2/2002 prometeu vender aos 1º e 3º R.R. a sua participação na sociedade NS Lda., convencionando-se nesse mesmo contrato, o prévio aumento do capital da sociedade.

Em 8/4/2002 foi celebrada a escritura pública de cessão de quotas, de acordo com o prometido.

Porém, no referido contrato-promessa introduziram as partes uma cláusula 5ª, onde convencionaram "... no âmbito deste contrato e por reembolsos prestados o segundo outorgante obriga-se e compromete-se a entregar ao primeiro outorgante a quantia de 14.963.94€...," não obstante a cláusula ter sido redigida no singular "outorgante" a obrigação de pagamento é uma obrigação de todos os compradores das quotas que pertenciam ao 1º outorgante.

A Ré CC sucedeu na obrigação de tal pagamento por indicação do R. BB ao adquirir uma quota no capital social da NS Lda.

O pagamento da mencionada quantia devia ter sido feito na data da outorga da escritura, mas o R. BB, alegando dificuldades financeiras pediu ao A. que aguardasse até final do mês de Maio de 2002 o que o A. aceitou.

No entanto, realizada a escritura de cessão de quotas, os R.R. nada pagaram ao A. apesar das insistências deste e de o R. BB se ter comprometido através do seu mandatário a efectuar o pagamento no meio de mês de Janeiro de 2003.

Contestaram os R.R. arguindo a ilegitimidade activa do A., por desacompanhado da sua esposa e a ilegitimidade passiva da Ré. CC, por não ter sido parte no contrato- promessa.

Impugnaram, no mais, o alegado pelo A.

Replicou o A. (articulado que só foi admitido no que se refere à resposta às excepções).

Proferiu-se despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade arguidas pelos RR.

Fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

Durante a instrução, veio o A. juntar aos autos, para prova do quesito 3º (onde se perguntava se os RR. se comprometeram a efectuar o pagamento em causa em Janeiro de 2003), um fax enviado pelo mandatário dos RR. ao mandatário do A. (cfr. fls. 122), junção essa expressamente autorizada por despacho do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados da Madeira, que dispensou o mandatário do A. da obrigação do segredo profissional (cfr. Fls. 120 ae 129).

O Exm.º advogado dos R.R. opôs-se à junção do referido fax, por entender ser tal prova inadmissível.

O M.mo. juiz aguardou até à audiência de julgamento que o mandatário do R. demonstrasse ou sequer alegasse ter recorrido do aludido despacho do Conselho Distrital (cfr. Despacho de fls. 143).

Nada mais tendo sido alegado sobre o assunto o M.mº Juiz acabou por admitir o referido documento (fax de fls. 122) como se vê da acta de fls. 177, despacho esse que foi logo notificado ao mandatário dos RR, aliás presente no acto, sem qualquer reacção da sua parte. (cfr. acta mencionada).

Realizado o julgamento, foi a acção julgada improcedente e os RR. absolvidos do pedido.

Inconformado recorreu o A., tendo a Relação julgado parcialmente procedente a apelação e consequentemente, julgou também parcialmente procedente a acção, condenando o R. BB a pagar ao A. a importância de 14.963.94 € (+ juros desde a citação), absolvendo, porém, os restantes RR. do pedido.

Inconformado, recorre agora o R. BB, de revista para este S.T.J.

ConclusãoApresentados tempestivas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões: I - No presente recurso, do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, discute-se essencialmente o sentido e alcance da cláusula 5 - inserta no contrato promessa, junto aos autos como doc. 1, com a PI..

II - Contrariando, a douta sentença proferida em primeira instância, que revogou parcialmente, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, concluiu pela "...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT