Acórdão nº 07A4790 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA veio, nos termos do preceituado nos artigos 1.094.º e seguintes do Código de Processo Civil, intentar, na Relação de Coimbra, acção de revisão de sentença estrangeira contra BB, pedindo que sejam revistas e confirmadas a "transacção judicial de 27 de Março de 2002 (Proc n.º 2002/4031, P/H n.º 572)" junta como Doc. n.º 2 e a "decisão judicial de 29/11/05 (caso n.º 04/1396)", junta como Doc. 10, na eventualidade de o requerido não exibir nos autos certidão judicial de admissibilidade de recurso com efeito suspensivo desta última.

Para tanto, alega, sumariamente: Correu termos no Tribunal da Relação de Coimbra uma acção de revisão de sentença estrangeira (n.º 3.330/04), na qual foi proferida decisão em 25.10.2005 que confirmou o pedido de revisão solicitado pelo requerente.

Este aresto reviu e confirmou a sentença de 18 de Junho de 2004, proferida no Tribunal Supremo da África do Sul que fixou judicialmente o valor da avaliação das quotas do requerente em R. 3.726.000,00.

Considerou o Acórdão em causa que o facto de a citada sentença revidenda transcrever parte do conteúdo homologatório do mesmo Tribunal estrangeiro, exarado em 27 de Março de 2002, não legitimava a interpretação sufragada pelo Requerente de que "nela se aplicou em concreto os termos definidos na transacção judicial de 27/3/02, dando executoriedade ao ponto 7.1. do acordo (pagamento das quotas) visto tratar--se de decisão autónoma. Entendendo ainda a Relação que "o que releva é a parte dispositiva do aresto revidendo e nela não houve qualquer condenação no pagamento de quotas, apenas se fixou o respectivo valor, confirmando-se judicialmente a avaliação do perito".

Aduz ainda o impetrante que ele, o Requerido e CC, detinham cada um a subscrição de 33% das quotas da "W...R... Tecnologies CC", uma empresa de tipo Close Corporation com sede na África do Sul e cuja actividade social envolvia o fornecimento de uma tecnologia exclusiva na construção de telhados.

Na sequência de vários litígios foi celebrado um acordo entre AA, ora Autor requerente e os RR. "W...R... Technologies CC", BB (o requerido) e CC, o qual foi homologado por decisão do Supremo Tribunal da África do Sul, (Divisão local de Witwatersrand) e cujos termos se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais, salientando-se o seguinte: O ora requerente desistiu da acção de liquidação da WRTCC (juntamente com o requerido e um terceiro membro, CC), cessando de ser sócio desta empresa a partir da data da Sentença homologatória de 27 de Março de 2002.

Por seu turno, o Requerido passou a deter uma participação social de 66% na WRTCC, dado que o Requerente deixou de ser sócio desta empresa desde 27 de Março de 2002, Cujo valor deveria ser pago pelo Requerido ao Requerente, no prazo de sete dias, após a respectiva determinação.

A data da avaliação do perito seria a da sentença do Tribunal.

A avaliação das quotas do requerente deveria ser efectuada pelo perito no prazo de 45 dias após a sua nomeação.

No dia 12 de Abril, conforme ponto 3 da referida sentença homologatória de 27 de Março de 2002, foi nomeado como perito um contabilista para avaliar as quotas do Requerente, avaliação que apenas veio a dar-se por conclusa em 28 de Novembro de 2003, decorridos mais de 18 meses da referida nomeação pericial, altura em que o perito apresentou às partes relatório escrito da avaliação, fixando um valor bruto às quotas do requerente de R. 3.726.000,00.

Entretanto o requerido instaurou nova acção em 9 de Dezembro de 2003 no Tribunal Supremo da África do Sul (processo 04/1396) com o propósito de anular o valor das quotas que foram determinadas pelo citado perito, requerendo uma revisão judicial.

Tal pedido acabou por ser rejeitado por sentença de 29.11.2005, ao decidir nomeadamente que: 1) O requerimento do Autor (e ora requerido) BB) foi indeferido e punido com custas.

2) A avaliação do perito é feita sentença do Tribunal.

Ou seja - sustenta o Requerente - ao valor atribuído à participação social do Requerente na WRT CC pelo perito judicial nomeado foi conferida a força de uma verdadeira sentença judicial.

A sentença já revista e confirmada a que acima se aludiu, necessita de ser acompanhada do Acordo Judicial homologado pelo Tribunal Supremo da África do Sul em 27 de Março de 2002 sob o processo n.º 2002/4031, P/H n.º 572 para que resulte condenação no pagamento das quotas, como prescreve o ponto 7.1. da transacção a rever. Há ainda a necessidade de confirmar também a decisão de 29.11.2005.

Até ao momento o Requerente não recebeu qualquer pagamento do valor de R. 3.726.000,00, contrapartida da cedência de 33% das quotas que fez ao Requerido.

Devidamente citado, contestou o Requerido alegando: - Quanto à sentença preferida a 27.3.2002, no âmbito do processo n.º 2002/4301: Nesta decisão não existe condenação no pagamento num montante equivalente a R. 3.726.000,00.

Conforme resulta do ponto 7.2 do acordo judicial, "Na eventualidade de o segundo Réu falhar no pagamento do valor da quota, conforme acima mencionado e/ou o perito não apresentar determinação dentro do período especificado ou numa prorrogação de tempo conforme acordado ou concedido pelo Tribunal, o segundo Réu deverá imediatamente assinar toda a documentação e tomar quaisquer diligências para dar efeito à declaração iniciante e quaisquer outros documentos conforme poderá ser requerido em termos das provisões da lei".

Resulta, pois, que a única consequência do não pagamento do valor fixado pelo perito era a devolução ao Autor da sua posição do sócio.

Ora, sabendo perfeitamente que o acordo judicial de 27 de Março de 2002 não lhe confere qualquer direito de crédito no montante de R. 3.726.000,00, o requerente vem aqui alegar a actual ineficácia do ponto 7.2 do Acordo Homologatório de 27 de Março de 2002 por impossibilidade de cumprimento.

A acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira tem uma função e uma natureza muito restrita no nosso ordenamento jurídico, não se configurando como acção adequada para se discutirem questões que, aliás, nunca seriam da competência dos Tribunais portugueses, nem como sede própria para decidir-se do mérito de decisões num sentido ou noutro, competindo-lhe e tão só verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a revisão e confirmação de uma sentença estrangeira e declarar ou não, a respectiva confirmação.

Assim sendo, caso esta Relação venha declarar a confirmação da sentença de 27 de Março de 2002 não poderá declarar a actual ineficácia do ponto 7.2 do mesmo, por não ter competência para o efeito.

Por conseguinte, a interpretação do requerente de que do referido acordo judicial resulta a condenação do requerido no valor de R. 3.726.000,00 não tem qualquer fundamento.

- No que toca à Sentença proferida a 29.11.2005, no âmbito do Processo n.º 2004/1396, a aludida decisão não transitou em julgado.

O que contraria, desde logo, o disposto na alínea b) do artigo 1.096.º do Código de Processo Civil, pelo que se impugna o pedido de revisão da mesma, de harmonia com o disposto no artigo 1.100.º n.º 1 do Código de Processo Civil, não lhe podendo ser reconhecida qualquer executoriedade em Portugal, de harmonia com o disposto no artigo 1.094.º n.º 1 do mesmo Código.

Refere ainda o requerido que, com o actual pedido de revisão e confirmação da referida transacção homologada judicialmente bem como da decisão de 29 de Novembro de 2005, o requerente procura criar a aparência de um título executivo que lhe permita obter em Portugal a possibilidade de reclamar o pagamento coercivo das suas quotas no valor fixado na sentença de 18 de Junho de 2004.

Mas, contrariamente ao que pretende o requerente, do acordo judicial de 27 de Março de 2002, não resulta qualquer título executivo que permita esse pagamento coercivo e a sentença homologatória respectiva não pode ser revista e confirmada, por não ter transitado em julgado a decisão de 29.11.2005.

O Requerido termina a sua contestação admitindo, quando muito, que se possa rever e confirmar o acordo judicial supra-referido; mas não já a decisão de 29.11.2005.

Pede ainda a condenação do Requerente como litigante de má-fé em multa e numa indemnização não inferior a € 10.000,00.

Foi apresentado pelo Requerido um articulado superveniente, onde refere ter...

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