Acórdão nº 08A280 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, AA e mulher BB intentaram, em 23.11.2004, contra CC e DD e mulher EE a presente acção de preferência, sob a forma sumária, pedindo que, com a procedência da acção, se decida: "Declarar os AA., com exclusão de outrem, únicos possuidores e proprietários dos imóveis rústicos inscritos na matriz predial respectiva sob os artigos 18 e 19, da secção Al da freguesia e concelho de Castelo Branco.
Condenar os RR. a reconhecer tal direito de propriedade e Ser aos AA. reconhecido o direito legal de preferência na alienação do imóvel confinante melhor identificado supra, substituindo estes AA. os RR. DD e esposa na sua aquisição, com as demais consequências legais".
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Indicaram como valor da acção "€ 5.000,00 (Cinco mil euros)".
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Na sua contestação, e quanto ao VALOR, os Réus disseram: "42º O prédio sobre o qual os A.A. pretendem exercer o direito de preferência, no seu todo tem um valor, actual, de pelo menos 15000€.
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Como os A.A. pretendem exercer a preferência sobre uma quota ideal do prédio, o que levaria ao ingresso de um estranho na compropriedade, com a potencialidade de criar conflitos entre os comproprietários e inconvenientes em toda a coisa (prédio), o valor da acção terá de ser o valor da coisa na sua totalidade (art. 311º nº 1 e 314º do C.P.C.).
Pelo que, o valor da acção tem de ser de 15.000€ e não a quantia indicada pelos A.A. (5000€).
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Pelo que deve o valor da acção ser alterado e fixado em 15000€".
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Na resposta à contestação, os Autores não se pronunciaram sobre o suscitado incidente do valor da acção.
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Em 04.04.2005, foi proferido o despacho saneador, onde o Senhor Juiz, nada dizendo sobre o valor da acção, decidiu absolver os Réus do pedido.
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Após recurso dos Autores, foi, no Tribunal da Relação de Coimbra, proferido acórdão, em 21.02.2006, nos termos do qual se decidiu julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão sobre a excepção peremptória de titularidade dos Autores do direito de preferência invocado e ordenando-se o prosseguimento dos autos.
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Tendo os Réus interposto recurso desta decisão para este STJ, o Senhor Desembargador-Relator proferiu o seguinte despacho: "Os Autores deram à acção o valor de 5.000 Euros e o processo seguiu a forma sumária.
Em sede de contestação, os Réus apontaram o valor de -15.000 Euros, alegando os interesses que dizem atinentes à lide.
O preço do bem imobiliário objecto da preferência é de 4.987,98 Euros.
Não houve reconvenção nem intervenção de terceiros.
Nada foi observado acerca do valor imputado à acção pelos Réus, nem o juiz nisso atentou.
Nos termos do art. 315º - 1-2 do CPC, deve ter-se o valor de 15.000 Euros como tacitamente acordado pelas partes e que aliás excede a alçada do Tribunal da Relação (14.963,94 Euros)".
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Proferido este despacho, o Senhor Desembargador-Relator não...
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Acórdão nº 23077/17.5T8PRT.P2-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2022
...proc. 962/02 e, se ela o fizer, a decisão da Relação será inexistente (ac. do STJ, de 19.2.08, Moreira Camilo, www.dgsi.pt, proc. 08A280)” – cfr. Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 4.º ed., pág. No caso concreto dos autos, na primeira instância, ......
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