Acórdão nº 08A280 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, AA e mulher BB intentaram, em 23.11.2004, contra CC e DD e mulher EE a presente acção de preferência, sob a forma sumária, pedindo que, com a procedência da acção, se decida: "Declarar os AA., com exclusão de outrem, únicos possuidores e proprietários dos imóveis rústicos inscritos na matriz predial respectiva sob os artigos 18 e 19, da secção Al da freguesia e concelho de Castelo Branco.

Condenar os RR. a reconhecer tal direito de propriedade e Ser aos AA. reconhecido o direito legal de preferência na alienação do imóvel confinante melhor identificado supra, substituindo estes AA. os RR. DD e esposa na sua aquisição, com as demais consequências legais".

  1. Indicaram como valor da acção "€ 5.000,00 (Cinco mil euros)".

  2. Na sua contestação, e quanto ao VALOR, os Réus disseram: "42º O prédio sobre o qual os A.A. pretendem exercer o direito de preferência, no seu todo tem um valor, actual, de pelo menos 15000€.

    1. Como os A.A. pretendem exercer a preferência sobre uma quota ideal do prédio, o que levaria ao ingresso de um estranho na compropriedade, com a potencialidade de criar conflitos entre os comproprietários e inconvenientes em toda a coisa (prédio), o valor da acção terá de ser o valor da coisa na sua totalidade (art. 311º nº 1 e 314º do C.P.C.).

      Pelo que, o valor da acção tem de ser de 15.000€ e não a quantia indicada pelos A.A. (5000€).

    2. Pelo que deve o valor da acção ser alterado e fixado em 15000€".

  3. Na resposta à contestação, os Autores não se pronunciaram sobre o suscitado incidente do valor da acção.

  4. Em 04.04.2005, foi proferido o despacho saneador, onde o Senhor Juiz, nada dizendo sobre o valor da acção, decidiu absolver os Réus do pedido.

  5. Após recurso dos Autores, foi, no Tribunal da Relação de Coimbra, proferido acórdão, em 21.02.2006, nos termos do qual se decidiu julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão sobre a excepção peremptória de titularidade dos Autores do direito de preferência invocado e ordenando-se o prosseguimento dos autos.

  6. Tendo os Réus interposto recurso desta decisão para este STJ, o Senhor Desembargador-Relator proferiu o seguinte despacho: "Os Autores deram à acção o valor de 5.000 Euros e o processo seguiu a forma sumária.

    Em sede de contestação, os Réus apontaram o valor de -15.000 Euros, alegando os interesses que dizem atinentes à lide.

    O preço do bem imobiliário objecto da preferência é de 4.987,98 Euros.

    Não houve reconvenção nem intervenção de terceiros.

    Nada foi observado acerca do valor imputado à acção pelos Réus, nem o juiz nisso atentou.

    Nos termos do art. 315º - 1-2 do CPC, deve ter-se o valor de 15.000 Euros como tacitamente acordado pelas partes e que aliás excede a alçada do Tribunal da Relação (14.963,94 Euros)".

  7. Proferido este despacho, o Senhor Desembargador-Relator não...

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