Acórdão nº 07S3386 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em acção especial emergente de acidente de trabalho, ocorrido em 19 de Fevereiro de 2002, de que resultou a morte de AA, BB, por si e em representação de sua filha menor, CC, e DD, demandaram, com o patrocínio do Ministério Público, "EE, S.A." e "FF, S.A." para pedirem a condenação destas no pagamento, a cada uma das Autoras, das pensões e demais prestações indemnizatórias, correspondentes ao invocado estatuto de beneficiárias, na qualidade de viúva, a primeira, e de filhas do sinistrado, as segunda e terceira Autoras, em prestações agravadas, a suportar pela segunda Ré, para a qual o sinistrado trabalhava na ocasião do acidente, e, em prestações normais, como responsável subsidiária, e na proporção da responsabilidade transferida, a primeira Ré. Pediram, outrossim, a condenação da empregadora em indemnização por danos não patrimoniais.

Alegaram, em síntese, que o acidente consistiu em ter o sinistrado sido mortalmente atingido por uma descarga de energia proveniente de cabos aéreos de condução de electricidade, que passavam por cima da área onde se encontrava a trabalhar, e ficou dever-se a violação de regras de segurança por parte da Ré empregadora, e que o decesso do sinistrado lhes causou tristeza, consternação e dor profundas.

Por despacho de 28 de Outubro de 2003, foram fixadas pensões provisórias anuais, com início em 20 de Fevereiro de 2002, a suportar pela seguradora, nos seguintes valores: - € 3.624,00, para a Autora BB; € 2.416,40 para cada uma das Autoras/filhas do sinistrado.

  1. Ambas as Rés contestaram: - a empregadora, além de negar a violação de regras de segurança, sustentou que, no caso de vir a ser condenada, total ou parcialmente, no pedido, tem direito à compensação de créditos com a 1.ª Autora, no valor de € 13.467,00, correspondendo € 2.330,00 destinados a custear as despesas do funeral do sinistrado, € 10.200,00 por conta da pensão anual e vitalícia, e o restante a título de juros de mora; - a seguradora alegou que o acidente ocorreu por culpa da empregadora, por esta ter infringido as normas relativas às condições de segurança no trabalho, pelo que ela, seguradora, deve responder apenas a título subsidiário, pelas prestações normais, correspondentes ao salário para si transferido de € 863,00 X 14 meses.

  2. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social - CNP (ISSS/CNP) deduziu, contra os responsáveis civilmente pelo acidente, pedido de reembolso das prestações da Segurança Social (subsídio por morte e prestações de sobrevivência), no montante de € 9.894,66, acrescido de prestações vincendas, bem como juros de mora legais desde a citação até integral pagamento, pedido esse que as Rés contestaram 4. Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, julgando-se verificada a violação de regras de segurança, por parte da empregadora, se decidiu: [...] 1 - Condenar a Ré, FF, SA, a título principal, a pagar às Autoras: BB - a pensão anual e vitalícia de € 8.890,50 (oito mil oitocentos e noventa euros e cinquenta cêntimos), com efeitos a partir de 20/02/02 [actualizada] para os montantes de 9.068,31, 9.295,02 e 9.508,81 [...], [passando] para € 12.446,70 quando for apenas uma filha com direito a pensão e para € 20.744,50 quando for ela a única beneficiária; o subsídio de morte no valor de € 2.088,06 (dois mil oitenta e oito euros e seis cêntimos); as despesas de funeral no valor de € 1.654,08 (mil seiscentos e cinquenta e quatro euros e oito cêntimos); as despesas de transporte no valor de € 60,00 (sessenta euros) e a quantia de 15.000,00 (quinze mil euros), a título de danos morais DD : - a pensão anual e temporária de € 5.927,00 (cinco mil novecentos e vinte e sete euros), com efeitos a partir de 20/02/02, até aos 25 anos e enquanto frequentar o ensino superior [actualizada] para os montantes de € 6.045,54, € 6.196,68 e € 6.338,54 [...]; o subsídio de morte no valor de € 1.044,03 (mil e quarenta e quatro euros e três cêntimos); as despesas de transporte no valor de € 45,00 (quarenta e cinco euros) e a quantia de 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos morais.

    CC: - a pensão anual e temporária de € 5.927,00 (cinco mil novecentos e vinte e sete euros), com efeitos a partir de 20/02/02, que passará para € 8.297,80 quando for a única beneficiária filha [actualizada] para os montantes de € 6.45,54, € 6.196,68 e € 6.338,54 [...]; o subsídio de morte no valor de € 1.044,03 (mil e quarenta e quatro euros e três cêntimos) e a quantia de 15.000,00 (quinze mil euros), a título de danos morais, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, a contar desde 20/02/02 no que respeita às pensões e da data da tentativa de conciliação no que respeita às restantes, com excepção da fixada a título de danos morais e sujeitas aos descontos nos termos supra definidos.

    As pensões serão pagas na residência das AA., adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual (artigo 51.º, n.os l e 2, do D.L. n.º 143/99 de 30/04).

    A todas as AA.: - a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), a título de danos morais (dano morte).

    2 - Condenar a Ré, EE, SA, a título subsidiário, a pagar às AA.: BB - a pensão anual e vitalícia de € 3.624,48 (três mil seiscentos e vinte e quatro e quarenta e oito cêntimos), com efeitos a partir de 20/02/02, que passará para € 4.832,64 quando atingir a idade da reforma ou se vier a ser dada sensivelmente incapaz para o trabalho; o subsídio de morte no valor de € 1.216.09 (mil duzentos e dezasseis euros e nove cêntimos); as despesas de funeral no valor de € 963,34 (novecentos e sessenta e três euros e trinta e quatro cêntimos) e as despesas de transporte no valor de € 34,94 (trinta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos.

    DD: - a pensão anual e temporária de € 2.416,32 (dois mil quatrocentos e dezasseis euros e trinta e dois cêntimos), com efeitos a partir de 20/02/02, até aos 25 anos e enquanto frequentar o ensino superior; o subsídio de morte no valor de € 608,04 (seiscentos e oito euros e quatro cêntimos) e as despesas de transporte no valor de € 26,21 (vinte e seis euros e vinte e um cêntimos).

    CC: - a pensão anual e temporária de € 2.416,32 (dois mil quatrocentos e dezasseis euros e trinta e dois cêntimos), com efeitos a partir de 20/02/02, até aos 25 anos e enquanto frequentar o ensino superior e o subsídio de morte no valor de € 608,04 (seiscentos e oito euros e quatro cêntimos), todas acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, nos termos supra descritos.

    3 - Julgar procedente por provado o pedido de reembolso formulado pelo ISSS/CNP e, consequentemente, conden[ar] a Ré, FF, SA, a pagar ao mesmo requerente a quantia global de € 13.152,57 (treze mil cento e cinquenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos), a descontar nos termos supra descritos.

    4 - Condenar a Ré, FF, SA, a pagar à Ré EE, os montantes das pensões provisórias que esta pagou às AA., a descontar nos termos supra descritos.

    [...] A Ré empregadora apelou da sentença, sem sucesso, pois o Tribunal da Relação de Coimbra, negando provimento ao recurso, confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância.

  3. Do acórdão da Relação vem a mesma Ré pedir revista, terminando a respectiva alegação com as conclusões assim redigidas: 1.ª O presente recurso deverá ser admitido com efeito suspensivo, uma vez que o interesse das AA está acautelado pela garantia bancária n.º ......./05, no montante de € 178.211,85, prestada pela ora recorrente e emitida por ...... BANK - SUCURSAL EM PORTUGAL - cfr.

    texto n.os 1 a 4; 2.ª Estando em causa ofensa de disposição legal expressa, que fixa a força de determinado meio de prova, tal decisão é susceptível de recurso de revista, ex vi do disposto no art. 722.º/2 do CPC (cfr. art. 514.º do CPC) - cfr.

    texto n.os 5 e 6; 3.ª A resposta ao 23.º quesito não podia deixar de ser positiva, pois está em causa facto notório, claramente resultante de outros factos dados como assentes no presente processo (v. art. 514.º do CPC) - cfr.

    texto n.os 7 e 8; 4.ª A ora recorrente transferiu para a Ré Companhia Seguros EE, S.A., a responsabilidade emergente dos acidentes de trabalho que vitimassem os seus funcionários, nos termos da apólice ..........., junta de fls. 255 a 258 dos autos - cfr.

    texto n.os 9 e 10; 5.ª No momento do acidente, o sinistrado AA estava a desenvolver o seu serviço normal, no local habitual de trabalho, competindo-lhe transmitir as ordens e recomendações de segurança a ter em conta na utilização e movimento de máquinas e equipamentos nas instalações da recorrente - cfr.

    texto n.os 11 e 12; 6.ª A seguradora aceitou fazer o seguro, impôs as suas condições em função do risco que calculou, cobrou o prémio que tinha por conveniente e fez as actualizações de acordo com as condições de prevenção de acidentes nos locais de trabalho, pelo que é responsável in casu - cfr.

    texto n.os 13 e 14; 7.ª Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, os montantes entregues pela recorrente à A. não constituem liberalidades, mas simples adiantamentos, para "minorar as dificuldades sentidas pelas AA." (v. n.º 28 a 30 dos FA), pagos até que fosse fixada a pensão provisória e mediante a exigência do respectivo recibo de quitação (v. Docs. 1 a 28, juntos com a contestação da ora recorrente) - cfr.

    texto n.os 15 e 16; 8.ª A liberalidade implica a ideia de generosidade ou espontaneidade, por parte do disponente (v. art. 940.º CC), competindo ao beneficiário o ónus da prova do respectivo animus donandi - cfr.

    texto n.º 16; 9.ª A recorrente nunca demonstrou vontade de doar ou de fazer qualquer liberalidade, não tendo os recorridos provado a existência de qualquer animus donandi (v. Acs. STJ de 2005.10.11, Proc. 1464/04; de 1999.06.17, Proc. 512/99 in www.dgsi.pt), tendo sempre exigido que a A. entregasse recibos - cfr.

    texto n.os 15 a 19; 10.ª O sinistrado auferia a remuneração ilíquida mensal de 863 €, acrescida do subsídio de Natal e de férias, não sendo os montantes que...

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