Acórdão nº 07P4558 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO Na 9ª Vara Criminal de Lisboa foi o arguido AA julgado, acusado da autoria de dois crimes de roubo simples, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do CP, sendo condenado, por esses crimes, na pena de 18 meses de prisão por cada um, e, em cúmulo, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão.

Esta decisão foi tomada por maioria, já que um dos Juízes adjuntos, considerando que o arguido deveria ter sido condenado por um crime de roubo simples e outro de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210º, nº 2, b) e 204º, nº 1, b) do CP (factos de 24.8.2004), propunha a condenação do arguido na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, correspondente às penas parcelares de 18 meses de prisão (crime de roubo simples) e de 3 anos e 10 meses de prisão (crime de roubo qualificado).

O MP não se conformou com a decisão e interpôs recurso, concluindo assim a sua motivação: 1ª - O disposto no segmento final da alínea b) do n.° 1 do artigo 204° do CP, como circunstância agravante qualificativa dum crime de roubo, tutela a segurança de bens transportados por utente de transporte colectivo, como resulta da sua própria expressão literal.

  1. - Ali se visa, na linha da medieval "paz dos caminhos", proteger os bens de passageiro de transporte colectivo, como refere José Faria Costa nas suas anotações a fls. 59 a 62 do Tomo II do Comentário Conimbricense do Código Penal.

  2. - Daí que, na interpretação daquele específico segmento, não tenha sentido a distinção operada no acórdão recorrido entre a subtracção de coisa móvel que está no domínio efectivo da vítima e a subtracção de coisa móvel que não está sujeita a esse domínio, restringindo a sua aplicação à subtracção de coisa que não está sujeita ao domínio efectivo da vítima, quando é certo que, para tanto, bastava a previsão que se contém no primeiro segmento da mesma a alínea.

  3. - Assim, a subtracção violenta do telemóvel Nokia de modelo 3330 que teve por cenário a estação de comboios da Damaia e por vítima BB, utente do transporte colectivo de comboios, configura um crime de roubo agravado previsto e punível nos termos dos artigos 210º n.°s 1 e 2 alínea b) do CP com referência ao requisito (circunstância) previsto no segmento final da alínea b) do n ° 1 do artigo 204° do mesmo CP.

  4. - Ora, desta qualificação jurídico-criminal decorre a alteração da moldura penal aplicável que implica uma nova determinação da medida concreta da pena que, observando os critérios legais fixados no artigo 71° do CP, deverá, a nosso ver, situar-se em torno de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  5. - Finalmente, operando-se o cúmulo jurídico desta pena com a pena de 18 (dezoito) meses de prisão aplicada ao crime de roubo simples pelo qual o arguido foi também condenado, entende-se que a pena única a aplicar deverá situar-se entre 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 4 (quatro) anos de prisão.

  6. - Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou as já citadas disposições legais.

O arguido não respondeu.

Neste STJ, o MP, no seu visto inicial, pronunciou-se pela procedência do recurso quanto à qualificação do roubo, mas acrescentou, depois de considerar que se verifica uma alteração substancial dos factos, que "não poderá ser alterada a correspondente pena (e a subsequente ao concurso) sem que se mostre cumprido o art. 359° do CPP".

Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2 do CPP, o arguido nada disse.

Realizou-se a audiência de julgamento, nos termos legais.

  1. FUNDAMENTAÇÃO É a seguinte a matéria de facto fixada: 1. No dia 24 de Agosto de 2004, pelas 14h. 50m., o arguido acercou-se de BB que acabara de sair do comboio na Estação da Damaia, na Amadora, e pediu-lhe dinheiro; 2. Perante a resposta negativa do BB o arguido, dirigindo-se-lhe, disse "Deixa-me ver o telemóvel, se não vou ter de me chatear" ao mesmo tempo que lhe exibia a mão fechada, como se estivesse a guardar algum objecto; 3. O BB, temendo pela sua integridade física, entregou ao arguido o seu telemóvel de marca Nokia e modelo 3330, avaliado em 160 €; 4. O arguido retirou o cartão do telemóvel, e devolveu-o ao BB após o que, com o telemóvel em seu poder, abandonou o local em passo apressado, dirigindo-se para o interior da estação da CP; 5. No dia 25 de Agosto de 2004, pelas 11h. 30m., quando o CC caminhava na ponte pedonal à saída da estação da CP que dá acesso ao Bairro da Cova da Moura, na Damaia, o arguido AA aproximou-se dele e pediu-lhe dinheiro; 6. O CC respondeu negativamente e prosseguiu o seu caminho; 7. O arguido seguiu-o dizendo-lhe que lhe iria fazer mal; 8...

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