Acórdão nº 07P4558 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | MAIA COSTA |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO Na 9ª Vara Criminal de Lisboa foi o arguido AA julgado, acusado da autoria de dois crimes de roubo simples, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do CP, sendo condenado, por esses crimes, na pena de 18 meses de prisão por cada um, e, em cúmulo, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão.
Esta decisão foi tomada por maioria, já que um dos Juízes adjuntos, considerando que o arguido deveria ter sido condenado por um crime de roubo simples e outro de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210º, nº 2, b) e 204º, nº 1, b) do CP (factos de 24.8.2004), propunha a condenação do arguido na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, correspondente às penas parcelares de 18 meses de prisão (crime de roubo simples) e de 3 anos e 10 meses de prisão (crime de roubo qualificado).
O MP não se conformou com a decisão e interpôs recurso, concluindo assim a sua motivação: 1ª - O disposto no segmento final da alínea b) do n.° 1 do artigo 204° do CP, como circunstância agravante qualificativa dum crime de roubo, tutela a segurança de bens transportados por utente de transporte colectivo, como resulta da sua própria expressão literal.
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- Ali se visa, na linha da medieval "paz dos caminhos", proteger os bens de passageiro de transporte colectivo, como refere José Faria Costa nas suas anotações a fls. 59 a 62 do Tomo II do Comentário Conimbricense do Código Penal.
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- Daí que, na interpretação daquele específico segmento, não tenha sentido a distinção operada no acórdão recorrido entre a subtracção de coisa móvel que está no domínio efectivo da vítima e a subtracção de coisa móvel que não está sujeita a esse domínio, restringindo a sua aplicação à subtracção de coisa que não está sujeita ao domínio efectivo da vítima, quando é certo que, para tanto, bastava a previsão que se contém no primeiro segmento da mesma a alínea.
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- Assim, a subtracção violenta do telemóvel Nokia de modelo 3330 que teve por cenário a estação de comboios da Damaia e por vítima BB, utente do transporte colectivo de comboios, configura um crime de roubo agravado previsto e punível nos termos dos artigos 210º n.°s 1 e 2 alínea b) do CP com referência ao requisito (circunstância) previsto no segmento final da alínea b) do n ° 1 do artigo 204° do mesmo CP.
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- Ora, desta qualificação jurídico-criminal decorre a alteração da moldura penal aplicável que implica uma nova determinação da medida concreta da pena que, observando os critérios legais fixados no artigo 71° do CP, deverá, a nosso ver, situar-se em torno de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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- Finalmente, operando-se o cúmulo jurídico desta pena com a pena de 18 (dezoito) meses de prisão aplicada ao crime de roubo simples pelo qual o arguido foi também condenado, entende-se que a pena única a aplicar deverá situar-se entre 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 4 (quatro) anos de prisão.
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- Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou as já citadas disposições legais.
O arguido não respondeu.
Neste STJ, o MP, no seu visto inicial, pronunciou-se pela procedência do recurso quanto à qualificação do roubo, mas acrescentou, depois de considerar que se verifica uma alteração substancial dos factos, que "não poderá ser alterada a correspondente pena (e a subsequente ao concurso) sem que se mostre cumprido o art. 359° do CPP".
Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2 do CPP, o arguido nada disse.
Realizou-se a audiência de julgamento, nos termos legais.
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FUNDAMENTAÇÃO É a seguinte a matéria de facto fixada: 1. No dia 24 de Agosto de 2004, pelas 14h. 50m., o arguido acercou-se de BB que acabara de sair do comboio na Estação da Damaia, na Amadora, e pediu-lhe dinheiro; 2. Perante a resposta negativa do BB o arguido, dirigindo-se-lhe, disse "Deixa-me ver o telemóvel, se não vou ter de me chatear" ao mesmo tempo que lhe exibia a mão fechada, como se estivesse a guardar algum objecto; 3. O BB, temendo pela sua integridade física, entregou ao arguido o seu telemóvel de marca Nokia e modelo 3330, avaliado em 160 €; 4. O arguido retirou o cartão do telemóvel, e devolveu-o ao BB após o que, com o telemóvel em seu poder, abandonou o local em passo apressado, dirigindo-se para o interior da estação da CP; 5. No dia 25 de Agosto de 2004, pelas 11h. 30m., quando o CC caminhava na ponte pedonal à saída da estação da CP que dá acesso ao Bairro da Cova da Moura, na Damaia, o arguido AA aproximou-se dele e pediu-lhe dinheiro; 6. O CC respondeu negativamente e prosseguiu o seu caminho; 7. O arguido seguiu-o dizendo-lhe que lhe iria fazer mal; 8...
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