Acórdão nº 07A4011 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório A Massa falida AA instaurou acção de impugnação pauliana contra 1) BB, 2) CC e 3) Banco DD S.A, pedindo - que fosse ordenada a reversão para a massa falida do valor de € 413.800,53 de acordo com os art.ºs 157.º, ), 458.º 159.º do CPEREF - ou a reversão para a massa falida do prédio urbano, constituído por dois pisos e por logradouro com piscina, destinado a habitação, sito em Vale ..., freguesia da Guia, Albufeira, designado por lote n.º00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º 00087/260285, - ou, subsidiariamente, a restituição de € 413.800,53 à massa falida, por via do enriquecimento sem causa do 2.º R, nos termos do art.º473.º e seg.s do CC.

O R. Banco DD, SA foi absolvido da instância logo no saneador, por ilegitimidade.

Os outros RR. foram absolvidos do pedido, na Sentença em 2006.06.13.

A Massa Falida interpôs recurso desta, dizendo desde logo que pretendia impugnar a matéria de facto, e por isso requeria que lhe fossem fornecidas cópias das gravações de todos os depoimentos prestados na audiência de julgamento (2006.06.30) O recurso foi admitido como apelação, e deferida a entrega da cópia das gravações à recorrente. (2006.07.10) O despacho foi notificado às partes em 2006.07.17.(2.ª feira)- fls. 673 e 674.

Em 2006.09.05 a Massa falida veio requerer a prorrogação do prazo (dez dias) para apresentar as suas alegações Em 2006.09.15 a Massa falida fez entrar um requerimento, arguindo a nulidade de Sentença, dizendo que teve acesso às gravações em 5 de Setembro de 2006, mas, ao proceder à sua audição, constatou que os testemunhos de ACVS, OMAR e MALS se encontram inaudíveis, imperceptíveis e omissos quanto a palavras e frases de inúmeros esclarecimentos Solicitados e respostas dadas, não se percebendo o sentido deles, mesmo depois audição atenta das cassetes por quem esteve presente na audiência de julgamento (como o próprio Signatário Advogado), depoimentos esses que respondiam aos quesitos 1.º, 2.º e 3.º e se destinavam a fazer contra-prova do 8.º ao 11.º, 13.º, 14.º, 15.º... Nesse requerimento da Massa Falida eram transcritos diálogos com partes alegadamente imperceptíveis, sustentando que essa imperceptibilidade a impedia de fazer uma análise crítica de reapreciação da prova legalmente facultada pelo art. 712.º-1-a), 2 e 3 do CPC, o que tinha e tem manifesta influência na decisão da causa.

Pretendia, por isso que a sentença fosse revogada, e ordenada a repetição dos depoimentos deficientemente gravados com a consequente anulação dos termos subsequentes à primitiva inquirição.

Notificados os RR., veio o M.º Juiz a indeferir a arguida nulidade em 2006.11.09, já depois de a Recorrente ter apresentado as suas alegações de recurso, dizendo haver procedido à audição das cassetes que contêm os referidos depoimentos, e ter verificado ser apenas pontualmente inaudível uma ou outra palavra, mas que pela globalidade dos depoimentos se verifica que não desvirtua nem impede a cabal percepção do depoimento de cada uma dessas testemunhas, em nada influenciando a reapreciação da matéria de facto em causa, nos termos do art. 712.º, n.º1-a) e n.º2 do CPC Em 2006.11.30 veio a Massa Falida requerer esclarecimento e reforma do despacho proferido sobre a reclamação, pretendendo que se explicite quais as cassetes que foram objecto de audição, uma vez que das cassetes entregues ao recorrente (que são cópias das originais),principalmente a cassete n.º 4 - e que entretanto se junta para confirmação do alegado - são inaudíveis os depoimentos, com especial incidência do depoimento da testemunha ACVS, onde se suporta, essencialmente a decisão objecto de recurso; caso não fosse atendido o pedido de esclarecimento e reforma, desde logo pretendia interpor recurso da decisão para o Tribunal da Relação A M.ª Juiz não se pronunciou sobre este pedido de esclarecimento/reforma, ordenando que os autos subissem logo ao Tribunal da Relação A Relação, reconhecendo embora que fosse necessário ter conhecimento do que consta da base instrutória, das actas de audiência de discussão e julgamento e da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, veio a entender que as gravações, embora gravadas em tom baixo e com ruído, permitiam no entanto - depois de integralmente ouvidas, e, nalgumas passagens, após diversas repetições - entender o sentido e alcance dos depoimentos prestados, pelo que indeferiu a nulidade suscitada.

Depois, veio efectivamente a alterar alguma matéria de facto impugnada, concluindo no entanto que, não obstante essa alteração, continuava esta a ser insuficiente para a procedência do pedido de impugnação pauliana, pelo que, julgando improcedente a apelação, confirmou a decisão recorrida.

A Massa falida voltou a recorrer, desta vez, de Revista, para este Tribunal, tendo vindo a apresentar as seguintes conclusões nas alegações de recurso: "A. No decurso do prazo para alegar verificou-se, e foi arguida em tempo, por reclamação, a nulidade de todos os actos processuais praticados nos autos em data posterior a 4 de Dezembro de 2006, por nunca ter sido notificado o douto Despacho de fls. 1199 (proferido nessa data) , assim como da remessa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação( cfr. fls. 1204 ) , sendo inequívoco que a irregularidade cometida, ou seja, a falta de notificação à Recorrente e/ou seu Mandatário dos referidos actos processuais, podiam e podem influir no exame ou na decisão da causa, e influenciam porquanto, desde logo, não lhe conferiram o direito de recorrer dos doutos Despachos (fls. 1189 e 1199), CONFORME FOI EXPRESSAMENTE REQUERIDO.

B. Tendo, desde logo, subido os autos com a alegação de recurso,oferecida a cautela, omissa, porque anterior, a ambos os doutos Despachos quanto a variadíssimas questões, nomeadamente: Se as cópias das cassetes facultadas ao Mandatário da Recorrente permitiam ou não a audição e transcrição dos depoimentos - fundamentais - com vista ao cumprimento do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 690.º-A; E qual o montante de avaliação do imóvel e forma seguida para o definir, adiantado no depoimento prestado pela testemunha ACVS.

C. Ora, a primeira omissão praticada foi em 4 de Dezembro de 2006,pelo que tal acto tem de ser anulado e, consequentemente, têm de ser anulados todos os termos subsequentes, os quais dele dependem absolutamente - artigo 201.° n..º 2 do Cód. Proc. Civil. Sendo a arguição da presente nulidade tempestiva porquanto, a Recorrente e/ou o seu Mandatário, apenas tiveram conhecimento da nulidade compulsados os autos no dia 2007.06.21, na respectiva secção do Tribunal da Relação, agindo com a devida diligência. Porque, nas notificações entretanto efectuadas, nomeadamente do douto Acórdão Recorrido, encontram-se ocultas as nulidades expressamente invocadas.

Ainda que assim se não considere, D. Quanto à anterior nulidade invocada decorrente das deficiências técnicas na gravação que tornaram imperceptíveis partes significativas de depoimentos produzidos em audiência de discussão e julgamento, não teve, o Tribunal "a quo': em consideração que a cópia das cassetes facultadas à Recorrente não a possibilitou in totum, em tempo útil, de exercer o seu direito de recurso quanto à matéria de facto (quesito 2.°) com o recurso às gravações da audiência de discussão e julgamento. Nos termos do disposto no na al. b) do n.º 1 do artigo 690.º-A do Cód. Proc. Civil.

E. Assim, não foi feita, nem podia ser, qualquer referência às gravações quanto à impugnação da matéria do quesito 2.° (cfr. se pode verificar da leitura atenta da alegação do recurso de apelação), sob pena de rejeição do recurso.

  1. Não foi, no nosso humilde entendimento, atendido o conteúdo das alegações da Recorrente quanto a esta matéria. Visto que, ao dizer-se que "o sentido e alcance dos depoimentos acaba por se entender, desde que previamente se saiba o que consta da base instrutória, das actas da audiência de discussão e julgamento e da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto ... ", diz-se. na verdade, que não se encontram os depoimentos completos, audíveis, possibilitando por si só, com recurso aos mesmo, a impugnação da matéria de facto conforme resultou consagrado aquando da revisão do Cód. Proc. Civil operada por força do Dec.- Lei n..º 39/95, de 15-2.

  2. O que periga, isso sim, com a segurança jurídica exigível. Não estando a Recorrente (habilitada), todavia a este exercício de prognose. Acresce que, a cópia da gravação facultada à Recorrente foi outra, assim como os meios utilizados para audição distintos. Sendo que, os depoimentos em causa, respondiam a toda a matéria quesitada, constando na motivação da Decisão sobre a matéria de facto.

  3. Devendo, em consequência, o douto Acórdão ser anulado.

    Acresce ainda, I. Que o douto Acórdão Recorrido, nas questões a dirimir, se não incluiu a impugnação da matéria de facto dos quesitos 4.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 17.°, 18.°, 21.°, 24.°, 27.°; 28.°, 29.°.

  4. Ora, deu expressamente a Recorrente cumprimento ao disposto no artigo 690-A, n.º 1, alínea a) do Cód. Proc. Civil especificando quais os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados. Às quais o Tribunal de primeira instância respondeu nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por mera economia processual.

  5. Assim, analisou a Recorrente e identificou especificamente cada facto que considerou incorrectamente julgado. Tendo, posteriormente, para cada um dos quais indicado, transcrevendo mesmo, os depoimentos gravados na audiência de julgamento em que se funda, por referência ao assinalado em acta. E ainda, indicando outros meios de prova constantes do processo que impunham decisão diversa quanto à matéria de facto.

    L. Quanto ao preço de venda (quesitos 27.°, 28.°, 29.°), quanto à deterioração do imóvel e quanto ao valor despendido com a sua reparação (quesitos 7.° a 21.°) conforme conta das alegações e conclusões oferecidas aquando da apelação.

  6. Não incumpriu, assim, a Recorrente no seu entender...

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