Acórdão nº 07S741 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra M... - Comércio de Vestuário, S. A.
, pedindo que o despedimento de que foi alvo por parte da ré fosse declarado ilícito e a ré condenada a pagar-lhe, em consequência dessa ilicitude, as seguintes quantias: i) € 3.690,00 de retribuições que deixou de auferir desde o despedimento; ii) € 307,50 de retribuição referente aos dias em que trabalhou no mês de Janeiro de 2004; iii) € 1.230,00 referentes a férias e subsídio das férias vencidas em 1.1.2004; iv) € 648,00 referentes a trabalho suplementar prestado no ano de 2003; v) € 10.455,00 a título de indemnização por despedimento, se ela, autora, até à data da sentença, não exercer o direito que a lei lhe confere.
Na 1.ª instância, decidiu-se que os factos imputados à autora não revestiam gravidade suficiente para justificar o despedimento que, assim, foi declarado ilícito e a ré foi condenada a pagar à autora € 10.455,00 a título de indemnização de antiguidade, € 3.690,00 a título das retribuições que deixou de auferir por via do despedimento, € 1.230,00 de retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.2004.
No que toca ao trabalho suplementar, a ré foi absolvida do respectivo pedido.
A ré apelou da sentença, por entender que os factos praticados pela autora constituem justa causa de despedimento e, sem prescindir, por entender que a indemnização de antiguidade deve ser calculada de harmonia com o disposto no art.º 439.º do Código do Trabalho, uma vez que este Código já estava em vigor, à data do despedimento, e fixada em 15 dias de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção, ou seja, em € 5.535,00, e por entender que o valor das retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da propositura da acção deve ser deduzido das retribuições correspondentes ao período decorrido entre o despedimento e o 30.º dia que antecedeu a data da propositura da acção, uma vez que esta não foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, devendo tal valor fixar-se em € 615,00, uma vez que a autora não reclamou quaisquer retribuições vincendas.
A autora também recorreu, mas de forma subordinada, por entender que o M.mo Juiz devia ter condenado a ré a pagar-lhe, ao abrigo do disposto no art.º 74.º do CPT, as retribuições que a autora deixou de auferir até ao trânsito em julgado da decisão.
O Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso da autora e também julgou improcedente o recurso da ré, excepto no que diz respeito ao valor das retribuições que a autora teria auferido desde a data do despedimento até à data da propositura da acção, que fixou em € 605,00, em vez dos € 3.690,00 que haviam sido fixados na sentença.
Inconformadas com a decisão da Relação, ambas as partes recorreram a título principal, formulando as seguintes conclusões: Conclusões da ré: I - Ao discutir, em voz alta, com outra colega, no local e durante o horário de trabalho, num espaço físico que propiciava a constatação disso por parte da sua administração e até de terceiros, ignorando, sucessivamente, as várias instruções dos seus superiores hierárquicos para se calar e acabando por abandonar as suas funções, saindo da empresa, apesar de admoestada a não o fazer, tendo regressado cerca de 4 horas depois, a recorrida cometeu ilícito disciplinar grave, por violação culposa dos deveres de respeito, urbanidade, lealdade e obediência previstos nas alíneas a), c), e g) do n.º 1 e n.º 2, do art. 20.°, do D.L. 49 408, de 24-11-1969, a que se encontrava adstrita pelo contrato de trabalho.
II - A prática de tais factos, por parte da recorrida, quebrou a confiança inerente à respectiva relação laboral, tornando-a imediata e praticamente impossível, até por não restar já o mínimo suporte psicológico para o respectivo desenvolvimento, assumindo-se como integrante de justa causa para o seu despedimento, nos termos do art. 9.°, n.ºs 1 e 2, a), b), c), e) e i), do R.J. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2.
III - Ainda que houvesse lugar a indemnização por hipotética ilicitude do despedimento, a concreta e escorreita aplicação dos critérios a que alude o art. 439.° do Cód. Trabalho impunham a respectiva fixação em valor nunca superior ao de 15 dias de retribuição base por cada ano ou fracção de antiguidade, ou seja, 5,535,00 €.
IV - A douta decisão recorrida violou o disposto nos arts. 20.°, n.º 1, alíneas a), c), e g) e n.º 2, do Dec.-Lei n.º 49 408, de 24-11-1969; 9.°, n.os 1 e 2, a), b), c), e) e i), do R. J. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27-02 e 439.°, n.º 1, do Código do Trabalho.
Conclusões da autora: 1) Pelo facto de o processo de despedimento se ter iniciado antes da entrada em vigor do actual Código do Trabalho, ou seja, em 14 de Novembro de 2003, ainda sob a vigência do Dec. Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, do Dec. Lei 49408 de 24/11 e do CCT entre a Associação dos Comerciais do Porto e outras e o CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, entende a recorrente que terá de ser aplicada, para efeitos de cálculo de retribuições que deixou de auferir, a referida legislação e não o actual Código do Trabalho.
2) Deve a ré/recorrida ser condenada a pagar as retribuições vencidas à data da propositura da acção no montante de 3.690.00 euros (três mil seiscentos e noventa euros), não devendo ser deduzido o montante de retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, já que, a ser assim, estariam goradas, não só as legítimas expectativas da aqui recorrente, como estariam a ser claramente violadas disposições legais em vigor à data em que foi remetida à recorrente - 9/12/2003- a nota de culpa com intenção do despedimento - doc. já junto aos autos - sendo que, nos termos do art.º 15.º da Lei 99/2003 nomeadamente o seu n.º 3, os trabalhadores continuam a ser abrangidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva existentes à data da entrada em vigor do Código de Trabalho e apesar deste.
3) Deve aplicar-se à sentença agora recorrida o princípio "extra vel ultra petitum" nos termos e para os efeitos do art.º 74.º do C. P. do Trabalho.
4) Na medida em que, tendo sido o despedimento considerado ilícito na douta sentença do Tribunal "a quo", deveria o Meritíssimo Juiz ter condenado a Ré, além do pedido da autora, também no pagamento retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, entendendo assim que se trata de um direito irrenunciável e que lhe assiste nos termos do n.º 1 do art.º 437.º do Cód. do Trabalho.
5) Deve prevalecer a justiça material sobre a justiça formal, sendo que é um direito da trabalhadora aqui recorrente receber todos os montantes ocasionados pela ilicitude do despedimento e que a lei contempla nas já citadas disposições legais.
6) A douta sentença do Tribunal "a quo" e o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto devem ser reformulados, condenando em quantidade superior ao pedido nos termos do art.º 74.° do C. P. Trabalho e art.os 249.° e seguintes e 437.° do C. do Trabalho, sendo que, até à presente data, essa quantia já ascende o montante de € 22.140,00 (vinte e dois mil cento e quarenta euros).
Não houve contra-alegações e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se a favor da não concessão das revistas, em "parecer" a que as partes não reagiram.
Corridos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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