Acórdão nº 07P4448 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

A e B interpõem recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos art.ºs 437.º e segs. do CPP, do acórdão de 9 de Maio de 2007, transitado em julgado, lavrado no processo n.º 1241-07-3 que correu termos na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, alegando que a decisão recorrida assentou, relativamente à mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação, em solução oposta à do Acórdão de 26 de Fevereiro de 2004, proc. n.º 4429/03-5, também do Supremo Tribunal de Justiça e identicamente transitado em julgado.

Na verdade, no acórdão recorrido, na interpretação dos art.ºs 400.º, 427.º e 432.º do CPP, na versão original, foi decidido rejeitar, por inadmissibilidade legal, um recurso que para aí os ora recorrentes tinham interposto de acórdão da Relação que indeferira um incidente de recusa de juízes suscitado na 1ª instância. Já o acórdão fundamento, interpretando as mesmas normas e com igual redacção, decidiu expressamente ser admissível recurso da decisão da Relação que decida tal incidente.

Os recorrentes fundamentaram o seu recurso, pedindo que se fixasse jurisprudência no sentido de ser admissível recurso da decisão da Relação que se pronuncie sobre o incidente de recusa.

A Excm.ª PGA no Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser lavrado acórdão preliminar a reconhecer a oposição de julgados, nos termos do art.º 437.º do CPP, pelo que os autos deveriam prosseguir para fixação de jurisprudência.

O relator, porém, antes de lavrar despacho liminar, mandou proceder a algumas diligências, das quais se conclui que as Mm.ªs Juízes recusadas na 1ª instância pelos ora recorrentes já não vão ter intervenção no processo respectivo.

  1. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.

    O Ministério Público o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. O recurso é interposto do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art. 437.º do CPP), sendo ainda necessário que o acórdão fundamento seja anterior e tenha transitado em julgado (n.º 4).

    O mesmo é aplicável quando um tribunal de Relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não...

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