Acórdão nº 07B3433 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ROCHA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA e mulher BB deduziram oposição à execução comum que lhes é movida por CC.

Alegam que o cunhado e irmão dos oponentes, DD, se deslocou ao stand de automóveis do exequente, com o objectivo de adquirir um veículo, que aquele tinha para venda.

Como não gozava de crédito bancário suficiente para obter financiamento, foi acordado que o contrato seria realizado para o opoente AA.

Por proposta do exequente, a operação financeira foi efectuada através da Credibom - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., sendo outorgado o contrato em 26.05.03 e a viatura entregue, recebendo o exequente o preço.

Na data da entrega da viatura, o exequente exigiu ao DD que aceitasse uma letra para caucionar o contrato, avalizada pelos opoentes, pois que o contrato de crédito era com eles formalmente realizado. Essa letra foi entregue ao exequente, assinada no lugar do aceite pelo DD e no verso pelos opoentes, como avalistas, estando o demais em branco.

Mais alegam que o DD deixou de pagar as prestações devidas à Credibom, assumindo o oponente AA o dever de pagamento da dívida, a qual veio a ser paga, por antecipação, em 16.02.05. Com esse pagamento nada mais ficou em débito com referência ao contrato de compra e venda da viatura.

Apesar disso, o exequente intentou a execução, para o efeito preenchendo a letra em branco, por forma abusiva.

O exequente contestou, invocando a inadmissibilidade da oposição, uma vez que aos avalistas está vedada a discussão da relação material controvertida subjacente à emissão do título.

Alega, ainda que a letra exequenda nada tem a ver com o negócio relativo ao veículo.

Saneado, instruído e julgado o processo, foi proferida decisão, que julgou improcedente a oposição.

Inconformados, os opoentes recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 10 5.2007, revogou a decisão recorrida, declarando extinta a execução.

Irresignado, o exequente pede revista, concluindo a alegação do recurso pela seguinte forma: Resultando o aval de um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma de honrar o título - principio da independência do aval (art. 32°, aplicável "ex vi" do art. 77°, ambos da LULL) -, não poderiam os avalistas discutir nos autos a relação material subjacente à emissão da letra em crise.

Ao contrário do que sustenta o acórdão recorrido, a relação entre o portador da letra (Exequente) e o avalista (executado) não constitui uma relação imediata, revelando, isso sim e sempre, uma relação mediata.

Os avalistas/recorridos, porque não sujeitos da relação contratua1 (relação subjacente), não poderiam vir discutir na oposição que deduziram a relação material, que, no seu entender, estava subjacente à emissão do título dado à execução.

Não é, neste sentido, tolerado ao avalista, na oposição à execução que deduz, que faça valer quaisquer excepções fundadas nas relações pessoais com o avalizado.

Nenhuma relação pessoal, ao contrário do que resulta do acórdão recorrido, foi estabelecida entre os opoentes - terceiros/ava1istas - e o exequente (portador da letra).

Sem prescindir, mesmo admitindo a possibilidade de os ava1istas discutirem com o exequente a relação subjacente à emissão do título dado à execução, a verdade é que era sobre os opoentes que recaia o ónus de provar a tese que verteram em sede de oposição à execução.

A oposição à execução constitui, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva que, diversamente do que acontece na contestação da acção declarativa, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção de efeitos do título executivo.

A oposição à execução, por isso, surge como uma verdadeira acção declarativa enxertada na executiva.

Do exposto resulta que, ao contrário do que sustenta o acórdão recorrido, era sobre os opoentes que incumbia o ónus de demonstrar - provar - a factualidade que trouxeram a juízo.

Ao não terem conseguido provar a tese que verteram na petição de oposição à execução...

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