Acórdão nº 07B3433 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | OLIVEIRA ROCHA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA e mulher BB deduziram oposição à execução comum que lhes é movida por CC.
Alegam que o cunhado e irmão dos oponentes, DD, se deslocou ao stand de automóveis do exequente, com o objectivo de adquirir um veículo, que aquele tinha para venda.
Como não gozava de crédito bancário suficiente para obter financiamento, foi acordado que o contrato seria realizado para o opoente AA.
Por proposta do exequente, a operação financeira foi efectuada através da Credibom - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., sendo outorgado o contrato em 26.05.03 e a viatura entregue, recebendo o exequente o preço.
Na data da entrega da viatura, o exequente exigiu ao DD que aceitasse uma letra para caucionar o contrato, avalizada pelos opoentes, pois que o contrato de crédito era com eles formalmente realizado. Essa letra foi entregue ao exequente, assinada no lugar do aceite pelo DD e no verso pelos opoentes, como avalistas, estando o demais em branco.
Mais alegam que o DD deixou de pagar as prestações devidas à Credibom, assumindo o oponente AA o dever de pagamento da dívida, a qual veio a ser paga, por antecipação, em 16.02.05. Com esse pagamento nada mais ficou em débito com referência ao contrato de compra e venda da viatura.
Apesar disso, o exequente intentou a execução, para o efeito preenchendo a letra em branco, por forma abusiva.
O exequente contestou, invocando a inadmissibilidade da oposição, uma vez que aos avalistas está vedada a discussão da relação material controvertida subjacente à emissão do título.
Alega, ainda que a letra exequenda nada tem a ver com o negócio relativo ao veículo.
Saneado, instruído e julgado o processo, foi proferida decisão, que julgou improcedente a oposição.
Inconformados, os opoentes recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 10 5.2007, revogou a decisão recorrida, declarando extinta a execução.
Irresignado, o exequente pede revista, concluindo a alegação do recurso pela seguinte forma: Resultando o aval de um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma de honrar o título - principio da independência do aval (art. 32°, aplicável "ex vi" do art. 77°, ambos da LULL) -, não poderiam os avalistas discutir nos autos a relação material subjacente à emissão da letra em crise.
Ao contrário do que sustenta o acórdão recorrido, a relação entre o portador da letra (Exequente) e o avalista (executado) não constitui uma relação imediata, revelando, isso sim e sempre, uma relação mediata.
Os avalistas/recorridos, porque não sujeitos da relação contratua1 (relação subjacente), não poderiam vir discutir na oposição que deduziram a relação material, que, no seu entender, estava subjacente à emissão do título dado à execução.
Não é, neste sentido, tolerado ao avalista, na oposição à execução que deduz, que faça valer quaisquer excepções fundadas nas relações pessoais com o avalizado.
Nenhuma relação pessoal, ao contrário do que resulta do acórdão recorrido, foi estabelecida entre os opoentes - terceiros/ava1istas - e o exequente (portador da letra).
Sem prescindir, mesmo admitindo a possibilidade de os ava1istas discutirem com o exequente a relação subjacente à emissão do título dado à execução, a verdade é que era sobre os opoentes que recaia o ónus de provar a tese que verteram em sede de oposição à execução.
A oposição à execução constitui, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva que, diversamente do que acontece na contestação da acção declarativa, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção de efeitos do título executivo.
A oposição à execução, por isso, surge como uma verdadeira acção declarativa enxertada na executiva.
Do exposto resulta que, ao contrário do que sustenta o acórdão recorrido, era sobre os opoentes que incumbia o ónus de demonstrar - provar - a factualidade que trouxeram a juízo.
Ao não terem conseguido provar a tese que verteram na petição de oposição à execução...
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Acórdão nº 107/13.4TBCDN-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2016
...acessíveis em www.dgsi.pt. [2] Cfr. Acs. do STJ de 3/11/09 - P.º 12/05.8TBMTR.A.S1, de 23/4/09 - P.º 08B3905, de 24/1/08 - P.º 07B3433, de 4/4/02 - P.º 02B503 e de 27/1/98, CJ - STJ -, ano VI, tomo I, pág. 40, bem como o Acórdão Uniformizador de 14/5/96, DR n.º 159, de 11/7/96, 2.ª série, e......
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Acórdão nº 4135/12.9T2AGD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2015
...acessíveis em www.dgsi.pt. [3] Cfr. Acs. do STJ de 3/11/09 - P.º 12/05.8TBMTR.A.S1, de 23/4/09 - P.º 08B3905, de 24/1/08 - P.º 07B3433, de 4/4/02 - P.º 02B503 e de 27/1/98, CJ - STJ -, ano VI, tomo I, pág. 40, bem como o Acórdão Uniformizador de 14/5/96, DR n.º 159, de 11/7/96, 2.ª série, e......
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Acórdão nº 1213-A/2001.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010
...ob. cit., p. 145. (7) Tal como se faz no Ac. do STJ de 3/5/2005, (Azevedo Ramos), Pº 05A1086 (8) Ac. do STJ de 24/1/08 (Oliveira Rocha), Pº 07B3433, que seguimos de perto, no qual o ora relator foi também (9) Citado na nota anterior. (10) Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, p. 433 ......
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Acórdão nº 1213-A/2001.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2010
...ob. cit., p. 145. (7) Tal como se faz no Ac. do STJ de 3/5/2005, (Azevedo Ramos), Pº 05A1086 (8) Ac. do STJ de 24/1/08 (Oliveira Rocha), Pº 07B3433, que seguimos de perto, no qual o ora relator foi também (9) Citado na nota anterior. (10) Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, p. 433 ......
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...acessíveis em www.dgsi.pt. [2] Cfr. Acs. do STJ de 3/11/09 - P.º 12/05.8TBMTR.A.S1, de 23/4/09 - P.º 08B3905, de 24/1/08 - P.º 07B3433, de 4/4/02 - P.º 02B503 e de 27/1/98, CJ - STJ -, ano VI, tomo I, pág. 40, bem como o Acórdão Uniformizador de 14/5/96, DR n.º 159, de 11/7/96, 2.ª série, e......
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Acórdão nº 4135/12.9T2AGD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2015
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