Acórdão nº 07S3521 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Relatório 1.1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra "Garagem V..., Automóveis S.A.", pedindo - com fundamento na natureza laboral da relação jurídica que vigorou entre as partes - que a demandada seja condenada a pagar-lhe os componentes retributivos, pretensamente em dívida, discriminados no petitório inicial.

A Ré contesta a pretensão do Autor, sustentando que o vínculo aprazado configura um contrato de prestação de serviço, de onde não emergem os créditos reclamados.

1.2.

Instruída e discutida a causa, a 1ª instância afirmou a natureza laboral do contrato ajuizado, considerando que o Autor foi trabalhador subordinado da Ré desde 1/9/97 até 31/10/03 e, por via disso, condenou a demandada a pagar-lhe: A- entre Setembro de 1997 e 31 de Outubro de 2003, a título de férias, subsídio de férias e de Natal, a quantia que se vier a apurar em execução de sentença, correspondente ao salário base acrescido da média anual dos valores auferidos pelo A. a título de comissões de vendas; B- a quantia que se vier a apurar em execução de sentença, relativa ao subsídio de refeição por cada dia de trabalho efectivo prestado pelo A. desde 1/9/97 até 31/10/03; C- a quantia que se vier a apurar em execução de sentença, relativa ao trabalho suplementar prestado pelo A. em dia semanal, aos sábados, domingos e feriados, bem como em horário nocturno; D- os respectivos juros de mora, sobre as referidas quantias, à taxa legal, desde a liquidação até integral pagamento.

Debalde apelou a Ré, visto que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou integralmente a sentença da 1ª instância.

1.3.

Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, onde confere o seguinte núcleo conclusivo: 1- as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, constante do título por elas assinado, datado de 1/8/97, que se encontra junto aos autos como doc. n.º 1 da p.i., aqui dado como inteiramente reproduzido; 2- a Ré dedicava-se à comercialização de veículos automóveis, possuindo para o efeito: um quadro de vendedores, integrados na empresa por contrato de trabalho, e um conjunto de vendedores/comissionistas, ligados à empresa por contrato de prestação de serviços; 3- de harmonia com o referido no dito contrato, o Recorrido obrigou-se, expressamente, a exercer a sua actividade para a Recorrente como vendedor-comissionista: com inteira liberdade; sem sujeição às ordens e à direcção da Recorrente; a prestar apenas o resultado da sua actividade, com total independência; auferindo, pelo resultado do seu trabalho, uma retribuição mensal fixa, sem prejuízo de poder vir a auferir também comissões sobre as vendas, nos termos que viessem a ser fixados pela Recorrente para o conjunto dos vendedores-comissionistas; 4- aceitaram, ainda, as partes que o contrato podia ser revogado por qualquer delas com o aviso prévio de um mês, prazo considerado suficiente por ambas nos termos dos arts. 1156º e 1172º do Código Civil; 5- as partes convencionaram também, por escrito, no citado contrato de prestação de serviços, que quaisquer alterações ou modificações a esse contrato, bem como quaisquer cláusulas acessórias ao mesmo, só produzirão efeitos, entre as partes, se constarem de documento escrito e assinado por ambos os outorgantes, vinculando-se, assim, ao regime previsto no art. 223º do C.C.

; 6- tendo ambas declarado, também por escrito, e no citado contrato, que no omisso se aplicariam as disposições dos arts. 1154º e segs. do C.C.; 7- a recorrente colocou à disposição do recorrido uma viatura de serviço, para as visitas angariadoras de clientes e como forma de demonstração e promoção da marca, e disponibilizava 20.000$00 mensais para gastos de gasolina; 8- para recebimento das quantias que lhe eram pagas pela recorrente, o recorrido entregava àquela recibos modelos 6 do Código do IRS, aí se intitulando "empresário em nome individual"; 9- tais recibos que totalizam 76, são os que constam do doc. n.º 4, junto com a P.I.,constituindo, cada um deles, uma Factura/Recibo, própria da actividade de empresário em nome individual - mencionando o n.º de contribuinte de empresário em nome individual (141888970) - indicando a retenção, até uma certa altura de 17% e, depois, de 19% de IVA e de 20% de IRS, sobre cada um dos valores neles indicados; 10- a R. nunca pagou ao A. subsídios de refeição, de férias e de Natal e trabalho suplementar ou nocturno (ao contrário, naturalmente, do que sucedia com os vendedores ligados por contrato de trabalho); 11- a R. nunca atribuiu ao A. folgas de compensação; 12- a R. nunca efectuou descontos para a Segurança Social relativos ao A.; 13- a R. pagava aos "vendedores-comissionistas", como o A., um vencimento-base superior, em 20.000$00/25.000$00, ao dos vendedores que reconhecia como pertencentes aos quadros da empresa; 14- a estes últimos a R. pagava um subsídio de refeição, de montante concretamente não apurado, sendo que ao A. não pagava esse subsídio; 15- o A. não provou qualquer facto que, de alguma forma, fosse susceptível de pôr em causa a sua vontade declarada no contrato escrito que celebrou com a R., acima transcrito e dado como provado; 16- tendo em conta o disposto nos arts. 223º, 374º n.ºs 1 e 2, 376º n.ºs 1 e 2, 393º n.º 1 e 394º n.º 1 do C.C., e sendo certo que nem o A. nem a R. deduziram qualquer incidente de falsidade do documento que consubstancia o acordo celebrado, quer relativamente à letra, quer relativamente à assinatura, quer relativamente ao seu conteúdo, 17- o documento referido, quanto aos factos nele contidos, que forem contrários aos interesses do declarante, faz prova plena desses factos, sendo de salientar que não é admissível a produção de prova testemunhal relativamente a convenções constantes de documento particular que beneficie da força probatória plena, nos termos dos arts. 233º, 393º n.º 2 e 394º n.º 1 do C.C..

18- assim, o contrato que as partes quiseram celebrar, e que celebraram efectivamente, foi um típico contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho; 19- face ao exposto, as decisões da 1ª instância e da Relação, decidindo como decidiram, fizeram uma errada aplicação da lei aos factos validamente provados, suportando-se, mesmo assim erradamente, em factos que consideraram provados por prova testemunhal que, no caso, não era legalmente permitida; 20- foram violados, entre outros, os arts. 223º, 374º n.ºs 1 e 2, 376º n.ºs 1 e 2, 393º n.ºs 1 e 2, 394º n.º 1, 1152º e 1154º do C.C., bem como o art. 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo D.L. n.º 49.408, de 24/11/69.

1.4.

O Autor não apresentou contra-alegações.

1.5.

A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT