Acórdão nº 07A4255 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso AA e seu marido BB propuseram contra CC, DD e EE uma acção ordinária, pedindo que se declarasse nula, com todas as consequências legais, a procuração outorgada pelo 1º réu, pai e sogro dos autores, em 20 de Novembro de 2002, à ré, também filha do 1º réu e irmã da autora.

Alegaram em resumo, por um lado, que a procuração foi outorgada quando CC apresentava nítidas alterações de comportamento, com quadro de agitação psicomotora, alucinações e discurso incoerente, não dispondo, por isso, de capacidade de entender o conteúdo e alcance dos seus actos, facto que torna a procuração anulável por incapacidade acidental do declarante, nos termos do artº 257º do Código Civil (diploma a que pertencem todos os artigos citados, salvo indicação em contrário); e alegaram, por outro lado, que a procuração outorgada "ofende claramente os princípios tutelados pela boa fé", destinando-se a contornar as regras inerentes à partilha previstas no artº 2139º e seguintes, "num negócio de verdadeira fraude à lei", que é nulo de conformidade com o disposto no artº 281º.

Os réus não contestaram.

Observado o artº 484º do CPC, foi proferida sentença que julgou o réu EE parte ilegítima, absolvendo-o da instância, e a acção improcedente, absolvendo os restantes réus do pedido.

Os autores apelaram, e com êxito, pois a Relação, mediante acórdão de 28.5.07, revogou a sentença e declarou a nulidade da procuração.

Agora é a ré DD que, discordando da decisão da 2ª instância, pede revista, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª - Todos os actos jurídicos mencionados na procuração têm consagração legal e por si só não violam qualquer disposição legal.

  1. - À data da outorga da procuração até o próprio representado poderia ter realizado os actos mencionados na procuração sem que nada pudessem fazer os recorridos ou mesmo a recorrente.

  2. - Não houve quaisquer negócios jurídicos praticados pela recorrente no âmbito da procuração.

  3. - A procuração é um negócio jurídico incompleto que se encontra inserido num negócio global não operando de modo independente.

  4. - Só os negócios que venham a ser celebrados no âmbito dos poderes conferidos podem ser susceptíveis de virem a ser declarados nulos se contrários a normas imperativas, o que não ocorreu.

  5. - Dos elementos constantes dos autos não se pode concluir que os poderes conferidos à recorrente o foram para alcançar um fim contrário á lei pois nenhum acto foi praticado pela recorrente.

  6. - Para que a irrevogabilidade pudesse ser posta em causa teriam de ser alegados e provados factos que o pusessem em causa , o que não foi feito.

  7. - Violado, assim, se mostra o disposto no artº 294º do CC.

Contra alegando, os autores defenderam a confirmação do acórdão recorrido.

Tudo visto, cumpre decidir.

  1. Fundamentação a) Matéria de Facto Factos a considerar, dados como assentes pela...

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