Acórdão nº 07A4255 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso AA e seu marido BB propuseram contra CC, DD e EE uma acção ordinária, pedindo que se declarasse nula, com todas as consequências legais, a procuração outorgada pelo 1º réu, pai e sogro dos autores, em 20 de Novembro de 2002, à ré, também filha do 1º réu e irmã da autora.
Alegaram em resumo, por um lado, que a procuração foi outorgada quando CC apresentava nítidas alterações de comportamento, com quadro de agitação psicomotora, alucinações e discurso incoerente, não dispondo, por isso, de capacidade de entender o conteúdo e alcance dos seus actos, facto que torna a procuração anulável por incapacidade acidental do declarante, nos termos do artº 257º do Código Civil (diploma a que pertencem todos os artigos citados, salvo indicação em contrário); e alegaram, por outro lado, que a procuração outorgada "ofende claramente os princípios tutelados pela boa fé", destinando-se a contornar as regras inerentes à partilha previstas no artº 2139º e seguintes, "num negócio de verdadeira fraude à lei", que é nulo de conformidade com o disposto no artº 281º.
Os réus não contestaram.
Observado o artº 484º do CPC, foi proferida sentença que julgou o réu EE parte ilegítima, absolvendo-o da instância, e a acção improcedente, absolvendo os restantes réus do pedido.
Os autores apelaram, e com êxito, pois a Relação, mediante acórdão de 28.5.07, revogou a sentença e declarou a nulidade da procuração.
Agora é a ré DD que, discordando da decisão da 2ª instância, pede revista, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª - Todos os actos jurídicos mencionados na procuração têm consagração legal e por si só não violam qualquer disposição legal.
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- À data da outorga da procuração até o próprio representado poderia ter realizado os actos mencionados na procuração sem que nada pudessem fazer os recorridos ou mesmo a recorrente.
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- Não houve quaisquer negócios jurídicos praticados pela recorrente no âmbito da procuração.
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- A procuração é um negócio jurídico incompleto que se encontra inserido num negócio global não operando de modo independente.
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- Só os negócios que venham a ser celebrados no âmbito dos poderes conferidos podem ser susceptíveis de virem a ser declarados nulos se contrários a normas imperativas, o que não ocorreu.
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- Dos elementos constantes dos autos não se pode concluir que os poderes conferidos à recorrente o foram para alcançar um fim contrário á lei pois nenhum acto foi praticado pela recorrente.
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- Para que a irrevogabilidade pudesse ser posta em causa teriam de ser alegados e provados factos que o pusessem em causa , o que não foi feito.
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- Violado, assim, se mostra o disposto no artº 294º do CC.
Contra alegando, os autores defenderam a confirmação do acórdão recorrido.
Tudo visto, cumpre decidir.
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