Acórdão nº 07A4625 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - AA intentou no Tribunal de Família e Menores de Coimbra acção especial de divórcio litigioso contra sua mulher, BB, com fundamento no disposto na al. b) do art. 1781º do CC (separação de facto por mais de um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro).

2 - Ainda antes da tentativa de conciliação, a R. deu conhecimento ao Tribunal de Coimbra da pendência de uma outra acção de divórcio por si intentada contra o R. seu marido e pendente no Tribunal Judicial de Viseu, pedindo, por tal facto, que fosse declarada extinta a lide por inutilidade superveniente.

O A. opôs-se a tal pretensão, mas a mesma foi deferida por despacho proferido pelo Mº Juiz constante de fls. 62.

Não conformado com tal decisão, o A. agravou, mas sem êxito na medida em que o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou na íntegra o julgado.

3 - Ainda inconformado, o A. agravou para este STJ fundamentando a sua pretensão não só no facto de a decisão em crise pôr termo ao processo (cfr. art. 754º, nº 3 e 734º, nº 1, al. a) do CPC) e ainda em oposição da decisão com acórdão proferido neste STJ (cfr. 2ª parte do nº 2 do art. 754º do CPC).

O recurso acabou por ser admitido com base no 1º argumento invocado (cfr. 142).

O agravante apresentou a respectiva minuta que fechou com a seguinte síntese conclusiva: 1. Impugna o recorrente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 25 de Setembro de 2007, que confirmou a decisão recorrida despacho de fls. 62, datado de 07.02.2007, proferido pelo Mº Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra - a qual julgou extinta a instância com fundamento em impossibilidade da lide, nos termos do art. 287°, alínea e) do C.P.C., por considerar verificada a oposição ao decretamento do divórcio prevista na al. b) do art. 1781° do CC.

  1. O recorrente instaurou, em 8.09.2006, no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra, a acção de Divórcio nº 735/06.4TMCBR, na qual foi proferido o despacho confirmado pelo acórdão ora recorrido, aí figurando o recorrente como A. e a recorrida como R. e que tem como causa de pedir a separação de facto existente entre os cônjuges há mais de um ano (materialidade subsumível na alínea b) do art. 1781° do CC).

  2. Posteriormente, em 20.11.2006, veio a recorrida instaurar nova acção de divórcio litigioso acção que, com o nº 4687/06.2TBVIS, corre os seus termos no 1° Juízo Cível de Viseu figurando aí o ora recorrente como R. e...

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