Acórdão nº 07P4277 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O Tribunal colectivo do 1.º Juízo Criminal de Loulé (proc. n.° 741/06.9GELLE) decidiu, por acórdão de 25.7.2007, além do mais: - Absolver o arguido AA da acusação contra ele deduzida; - Condenar cada um dos arguidos BB e CC, por autoria material, em co-autoria, de (i) 1 crime consumado de roubo dos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 204°, n.º 2, al. a), e 202°, al. b), do C. Penal, na pena de 10 anos de prisão; de (ii) 1 crime consumado de detenção ilegal de arma dos art.ºs 2.°, n.º 1, al. t), 3°, n.º 2, al. 1), e 86°, n° 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 27 de Fevereiro, na pena de 1 ano de prisão; (iii) em cúmulo cada um dos arguidos na pena de 10 anos e 6 meses de prisão.

    Inconformado, recorre o arguido CC , impugnando a escolha e a medida da pena, pedindo a condenação de uma pena não superior a 5 anos para o crime de roubo, em pena de multa relativamente à detenção ilegal de arma.

    Recorre também o arguido BB, impugnando a condenação como co-autor no crime de roubo e de detenção de arma, sugerindo lhe fosse aplicada a pena de 5 anos de prisão, quando muito como cúmplice no crime de roubo.

    Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, pronunciando-se pela manutenção da decisão recorrida Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público.

    Foram produzidas alegações escritas.

    Nelas o recorrente CC veio reiterar tudo o que fora alegado na motivação de recurso.

    Já o Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, alegando em relação a este recorrente, pronuncia-se pela aplicação de uma pena parcelar e 6 anos e 6 meses e de uma pena única de 7 anos de prisão.

    Nas suas alegações, o recorrente BB ateve-se às conclusões da sua motivação que sintetizou.

    Respondeu o Ministério Público, neste Tribunal, a este recurso, pronunciando-se pela ocorrência de cumplicidade e não co-autoria e pela aplicação de uma pena de 5 anos de prisão pelo crime de roubo e de uma pena única de 5 anos e 6 meses Colhidos os vistos, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

    2.1.

    E conhecendo.

    É a seguinte a factualidade apurada: Factos provados.

    1p. No dia 11 de Setembro de 2006, cerca das 09.25 horas, o veículo da empresa de segurança ‘Prosegur', conduzido por DD, encontrava-se estacionado no parque adjacente à entrada lateral do estabelecimento ‘MacDonalds', em Vilamoura.

    2p. Nesse momento, o vigilante EE entrou e recolheu um saco de plástico grosso, amarelo, com o n° 23664416, no qual se continha dinheiro no valor de 35.983 Euros, e ainda dois cheques sacados de bancos não apurados, perfazendo estes entre 3.500 e 4.000 Euros.

    3p. Cerca das 09.30 horas, ao sair daquele estabelecimento, o vigilante EE foi abordado pelo arguido CC, que o aguardava no exterior, no dito parque de estacionamento, e que lhe retirou das mãos o aludido saco de plástico, enquanto lhe apontava uma arma de fogo e lhe dizia "não faz nada, não faz nada" 4p. De seguida, o arguido CC apontou a arma ao condutor da carrinha, com a intenção de intimidá-lo e de obstar a que ele lhe movesse perseguição.

    5p. Em seguida, o arguido CC pôs-se em fuga na direcção da Avenida..., em Vilamoura, e entrou no veículo BMW 316i, com a matrícula QS-00-00, conduzido pelo arguido AA.

    6p. O arguido AA pôs o veículo em movimento e prosseguiu a fuga para a Rua ..., em Vilamoura, na direcção de Quarteira.

    7p. Decorridos alguns minutos, a GNR de Quarteira localizou o dito veículo BMW QS- 00-00 junto ao estádio de futebol do Quarteirense, a menos de um quilómetro do parque de estacionamento do estabelecimento ‘Mac Donalds', mas sem que nele se encontrasse o produto do assalto.

    8p. Por seu lado, o arguido BB, no veículo Fiat Punto, com a matrícula 34-67-DL, a poucas centenas de metros daquele local, aguardou pelo arguido CC, e chegado este, logo após o assalto, fugiram ambos neste veículo de Quarteira para Carvoeiro.

    9p. No mesmo dia 11 de Setembro, cerca das 12.15 horas, os arguidos CC e BB chegaram a Carvoeiro e tomaram o quarto no 301 do Hotel ..., por três noites, pagando o preço de 237,00 Euros.

    10p. Nesse quarto, pelas 13.30 horas, os arguidos CC e BB abriram o referido saco de plástico grosso amarelo e dividiram o dinheiro entre si.

    11p. Os arguidos CC e BB actuaram de forma concertada, mediante plano cuidadosa e previamente delineado por ambos, em comunhão de esforços e intentos.

    l2p. Os arguidos CC e BB gastaram o dinheiro adquirindo dois motociclos Honda CBR 600 F, com as matrículas LX-00-00 e 00-00-OX, um dos quais ficou inscrito em nome de SS, um automóvel Seat Córdoba, com a matrícula 00-00-GD.

    l3p. Os arguidos CC e BB tomaram de empréstimo a pessoa desconhecida a pistola utilizada no assalto, a qual é uma pistola de alarme, clandestinamente adaptada para disparar munição real do calibre 6,35 mm, tendo aqueles caucionado o empréstimo mediante a entrega de 250 Euros.

    l4p. Os arguidos CC e BB conheciam as características da arma e sabiam que não está manifestada, nem registada, por não ser susceptível de manifesto ou registo devido a ser clandestina, e estavam cientes de que o seu uso, detenção e transporte fora das condições legais constitui crime, mas não se coibiram de actuar do modo provado, conformando-se com o resultado da sua conduta.

    15p. Embora soubessem que o saco da ‘Prosegur', bem como as quantias em dinheiro e os valores nele contidos eram pertença de outrem, tal como sabiam que actuavam contra a vontade do seu dono, quiseram os arguidos CC e BB fazê-los seus, conforme fizeram, mesmo tendo o arguido CC de fazer uso de arma de fogo para constranger o empregado da empresa ‘Prosegur', colocando-o na impossibilidade de resistir.

    l6p. Os arguidos CC e BB sabiam que não lhes era permitido deter aquela arma naquelas condições, não obstante o que procederam conforme provado, detendo e usando a arma nas circunstâncias descritas.

    l7p. Os arguidos CC e BB agiram sempre de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que as suas condutas constituem crime.

    18p. Os arguidos CC e BB são isentos de passado criminal e ambos têm família no Brasil e em Portugal, para onde vieram em 2005 e 2004, respectivamente.

    l9p. O arguido AA tem tido hábitos de trabalho.

    20p. Todos os arguidos têm tido um percurso de vida marcado por carências económicas.

    Factos não provados Dos factos com interesse para a decisão da causa, resultaram NÃO PROVADOS os seguintes: 1NP. Que a quantia provada em 2p tenha sido repartida também com o arguido AA .

    2NP. Que o arguido AA tenha agido de modo concertado com os arguidos CC e BB, obedecendo a plano delineado pelos três.

    3NP. Que os arguidos tenham pago 1.000 Euros relativamente a um apartamento arrendado em Massamá.

    4NP. Que o arguido AA tenha querido fazer seus os bens ou valores contidos no saco provado em 2p.

    5NP. Que o arguido AA tenha querido participar, de livre vontade, nos factos provados quanto aos arguidos BB e CC.

    6NP. Que os arguidos, em Portugal, se encontrem em situação irregular, não tenham emprego e não tenham vínculos familiares.

    2.2.1.

    Condenação pelo crime de detenção de arma.

    Sustenta o recorrente BB que sendo a arma só uma, não se vê como podem ser os dois co-arguidos condenados pela sua detenção, se a arma foi vista com o co-arguido CC (conclusão 26.º).

    O Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, nas suas alegações apartou-se desta posição.

    É evidente a falta de razão do recorrente.

    Para tanto basta ler a matéria...

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