Acórdão nº 07B3588 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA demanda, em acção com processo ordinário intentada em 14.11.2002, no 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Felgueiras, BB ou A...R...M..., CC ou J...R...M..., DD ou M...R...R...M... ou M...R...M...S..., EE ou J...R...M..., FF ou M...R...M... e mulher GG, HH ou R...de J...M...da S... ou R...R...M... e marido R...da S..., II ou C...R...M... e mulher J...de A...M..., e JJ e marido LL alegando, em síntese, que, por escritura pública celebrada em 14.08.2002, os primeiros a sétimos réus venderam aos oitavos réus o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 59º, pelo preço de € 22.450,00, e o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 700, por € 2.500,00, sem que lhe dessem conhecimento desse facto, para poder exercitar o direito de preferência, uma vez que é arrendatária desses prédios, sendo o prédio rústico uma parcial duplicação do urbano, pois é o seu quintal.

Pede, em consonância com o alegado, que lhe seja reconhecido o direito a haver para si o(s) dito(s) prédio(s), mediante o depósito da quantia de € 24.950,00, e os réus adquirentes condenados a abrir mão dele(s) e a entregar-lho(s).

Procedeu ao depósito da quantia de € 24.950,00.

Os réus adquirentes, JJ e LL, contestaram, invocando a inexistência do alegado direito de preferência da demandante, defendendo a independência de ambos os prédios, e sustentando que o urbano foi arrendado, em 01.05.74, a MM, tendo-lhe sucedido a viúva, NN, caducando o contrato com a morte desta, em 21.07.2001, data a partir da qual o prédio ficou livre e devoluto.

Acrescentaram ainda que à autora, porque ocupava um anexo do prédio urbano, foi dado conhecimento, pelo procurador dos réus vendedores, dos elementos essenciais do negócio, tendo ela respondido não estar interessada na aquisição; e invocaram ainda a caducidade do direito da autora, já que, tendo tido conhecimento dos elementos essenciais do negócio em Julho de 2002, só intentou a acção em 15.11.2002.

Os demais réus foram citados editalmente, tendo o MºPº contestado, em representação deles.

Na réplica, a autora pediu a condenação dos réus adquirentes em multa e indemnização, como litigantes de má fé - pretensão a que estes deduziram a correspondente oposição.

No seguimento normal do processo veio a efectuar-se a audiência de julgamento e a ser proferida sentença, na qual o Ex.mo Juiz - julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo os réus dos pedidos; e - julgou procedente o incidente de litigância de má fé, condenando os réus JJ e LL em multa no valor de 10 UC e no pagamento à autora de uma indemnização de € 500,00, sem prejuízo do disposto no art. 457º n.º 3 do CPC, relativamente aos honorários do mandatário desta (€ 450,00).

A decisão do Ex.mo Juiz, no tocante ao objecto da acção, estruturou-se, em síntese, da forma seguinte: Não se verifica a caducidade do direito de preferência da autora, porque os réus não fizeram prova de que esta tenha tido conhecimento dos elementos essenciais da alienação em princípios de Julho de 2002, conforme alegaram.

Quanto à existência do direito de preferência: provado que a autora tomou de arrendamento parte da casa de habitação e do quintal, nasceu na sua esfera jurídica o direito de preferência relativamente à totalidade de ambos os imóveis, direito esse que a demandante exerceu tempestivamente, não tendo os réus demonstrado que a tal direito tenha ela renunciado.

Mas, tendo apenas depositado o preço declarado na escritura - o preço da alienação em sentido estrito ou técnico - e deixando de fora o correspondente às despesas notariais e de registo, bem como o imposto de sisa (agora IMT), é de concluir que não efectuou o depósito da totalidade do preço devido, não se verificando, pois, um dos pressupostos do direito em causa, um dos elementos constitutivos do direito de preferência, pelo que a acção deverá improceder.

Da sentença recorreram a autora e os réus JJ e marido - estes últimos em reacção contra a condenação como...

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