Acórdão nº 07S2906 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A autora AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré PT Comunicações, SA, pedindo que seja reconhecido que o valor que a ré lhe pagava a título de isenção de horário de trabalho, bem como a título de complemento de responsabilidade, fazem parte integrante da sua remuneração e que se condene a ré a pagar-lhe os correspondentes complementos, e ainda € 5.000,00 a título de danos morais, € 5.000,00 por danos na carreira profissional, € 5.000,00 por danos causados na sua saúde, acrescidos de juros de mora à taxa legal, e ainda que se condene a ré por litigância de má fé.

Alegou, para o efeito, e em síntese: Foi trabalhadora da ré durante cerca de 32 anos, exercendo as funções correspondentes à categoria de técnica administrativa principal, e a ré pagava-lhe, além do mais, determinadas importâncias a título de compensação por trabalhar fora do horário de trabalho e por complemento de responsabilidade.

Tendo, entretanto, sofrido um acidente de trabalho, quando regressou ao local de trabalho não lhe foram atribuídas quaisquer funções e foram-lhe retirados os complementos referidos.

Pede, por consequência, o pagamento desses complementos, bem como das indemnizações pelos prejuízos derivados da actuação ilícita da ré.

A ré contestou, sustentando, em suma, que o complemento de responsabilidade e o subsídio de isenção de horário de trabalho não integram a retribuição da autora, antes decorrem das funções específicas (secretária de membros da comissão executiva) que desempenhava; e que, tendo cessado tais funções, deixaram de lhe ser devidas essas importâncias.

Nega, por isso, a prática de qualquer acto ilícito, pugnando, consequentemente, pela improcedência da acção.

Após julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 2.000,00 (a título de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, desde 08-07-2005 até integral pagamento.

Inconformada com a decisão, a autora dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, e a ré apresentou recurso subordinado, tendo ambos os recursos sido julgados improcedentes.

II - De novo inconformada, a autora interpôs a presente revista, em que formulou as seguintes conclusões: 1ª. Aos presentes autos aplica-se o regime anterior ao CT; 2ª. A autorização da IGT/IDICT é um formalismo essencial para atribuição de IHT à recorrente; 3ª. Nunca existiu autorização da IGT/IDICT para atribuição de IHT à recorrente, condição para a validade e eficácia do regime de Isenção de Horário de Trabalho; 4ª. A isenção de horário de trabalho está sujeita a controlo prévio por parte da Administração do Trabalho, porque se traduz numa alteração substancial do contrato de trabalho; 5ª. No entanto, a atribuição de IHT à recorrente não é ineficaz devendo fazer parte integrante da sua retribuição base, e como tal deve a recorrida pagar os montantes em dívida e proceder ao recálculo da pensão de reforma tendo em conta estas prestações pecuniárias, onde se inclui o complemento de responsabilidade; 6ª. A colher a tese defendida no douto acórdão que as horas de IHT devem ser pagas como trabalho suplementar, o que só por mero dever de patrocínio se concede, deve ser remetido esse pagamento para liquidação em execução de sentença.

7ª. Não se provou que a Recorrente estivesse no regime de comissão de serviço, pelo que esta tem direito a ver incluído na sua retribuição base os pagamentos feitos a título de IHT e de complemento de responsabilidade.

A ré não contra-alegou.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer - que não foi objecto de resposta das partes - no sentido de ser negada a revista.

III - Colhidos os vistos, cumpre decidir.

O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, que não há fundamento legal para alterar: 1. A A. trabalhou sob as ordens, direcção e autoridade da R. durante 32 anos.

  1. Pelo menos desde Abril de 1997 até Maio de 1999 a A. trabalhou na Telepac, S.A., em regime de destacamento, com a "categoria profissional" de "Técnico Administrativo de Apoio à Gestão Principal", e exercendo as funções de secretária da Comissão Executiva, mais precisamente secretariando o então administrador (também ele funcionário da R. em regime de destacamento) Eng. C...C....

  2. Em Maio de 1999, a A. auferia ao serviço da Telepac as seguintes quantias mensais: - Esc. 185.200$00, a título de "remuneração de base"; - Esc. 27.528$00, a título de "diuturnidades" (5); - Esc. 36.838$00 a título de "subsídio de destacamento"; - Esc. 417$00 por cada dia efectivo de trabalho prestado, a título de "prémio de assiduidade"; - Esc. 1.385$00 por cada dia efectivo de trabalho prestado, a título de "subsídio de refeição"; 4. Em Junho de 1999 a A. cessou o "destacamento" mencionado em 2., tendo voltado a prestar trabalho na R., mais propriamente na Direcção Geral de Infraestruturas (DGIN), mantendo a "categoria profissional" de "Técnico Administrativo de Apoio à Gestão Principal", e exercendo funções de secretária do Sr. Eng. C...C..., que ali fora colocado.

  3. A colocação da A. nos termos referidos em 4. foi proposta pelo Sr. Eng. C...C..., visto que o mesmo pretendia continuar a ter a A. como sua secretária.

  4. Quando apresentou à R. a proposta mencionada em 5., o Sr. Eng. C...C... propôs igualmente que o montante que a A. auferia na Telepac a título de "subsídio de destacamento" fosse "integrado" na sua remuneração mensal.

  5. A R. não chegou a considerar a proposta de "integração" do montante que a A. auferia na Telepac "subsídio de destacamento" na remuneração mensal da mesma, por ter concluído que a A. iria auferir, como secretária, no DGIN, um valor global mensal superior ao valor global mensal que auferia na Telepac.

  6. Em Junho de 1999, a A. passou a auferir, ao serviço da R., nas condições referidas em 4., as seguintes quantias: - Esc. 185.200$00, a título de "remuneração de base"; - Esc. 27.528$00, a título de "diuturnidades" (5); - Esc. 44.673$00 a título de "isenção de horário de trabalho" (21%); - Esc. 64.544$00, a título de "remuneração adicional" ou "complemento de responsabilidade" - Esc. 417$00 por cada dia efectivo de trabalho prestado, a título de "prémio de assiduidade"; - Esc. 1.385$00 por cada dia efectivo de trabalho prestado, a título de "subsídio de refeição"; 9. A R. apresentou no Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) o requerimento datado de 18/11/1999, cuja cópia se acha a fls. 29, que tem o seguinte teor: "Portugal Telecom, S.A. (...) vem requerer os termos previstos no nº 1 alª a) do artº 13º do DL nº 409/71 de 27/ de Setembro com a redacção dada pelo DL nº 398/91 de 16 de Outubro, autorização para atribuição do regime de isenção de horário de trabalho, aos trabalhadores a seguir referenciados e identificados no documento em anexo, juntando, para o efeito, declarações de concordância dos próprios.

    (...) 553549 - AA (...) O acréscimo de remuneração corresponderá a 21% da remuneração mensal conforme indicado no documento em anexo, no respeito pelo disposto na parte final do nº 2 do artº 14 do DL nº 409/71 de 27 de Setembro.".

  7. Juntamente com o requerimento referido em 9., a R. entregou no IDICT o mapa cuja cópia se acha a fls. 30, onde consta, nomeadamente, o nome da A., a menção de que a mesma pertence ao grupo profissional "TGP" e, sob a menção "Cargo/Nomeação", os dizeres "Exercer funções no dep. DGIN"; 11. Juntamente com o requerimento referido em 9., a R. entregou no IDICT também a declaração escrita datada de 27/10/1999, cuja cópia se acha a fls. 31, onde constam os dizeres impressos "M D... A..., Técnico Administrativo de Apoio à Gestão Principal, exercendo funções no Departamento - DGIN, da Portugal Telecom, S.A., declara nada ter a opor à atribuição do regime de isenção de horário de trabalho, nos termos previstos legalmente."; e a assinatura da A..

  8. O IDICT não chegou a proferir decisão final sobre a pretensão exposta pela R. no requerimento referido em 9..

  9. Para além do requerimento referido em 9., a R. não entregou no IDICT qualquer outro, com vista à atribuição de "isenção de horário de trabalho".

  10. Em Setembro de 2000, a A. auferia como secretária do Sr. Eng. C...C... no DGIN, as seguintes quantias: - Esc. 194.400$00, a título de "remuneração de base"; - Esc. 28.890$00, a título de "diuturnidades" (5); - Esc. 46.891$00 a título de "isenção de horário de trabalho" (21%); - Esc. 64.544$00, a título de "remuneração adicional" ou "complemento de responsabilidade" - Esc. 439$00 por cada dia efectivo de trabalho prestado, a título de "prémio de assiduidade"; - Esc. 1.455$00 por cada dia efectivo de trabalho prestado, a título de "subsídio de refeição"; 15. Por deliberação da Assembleia Geral da R. de 19/09/2000, o Sr. Eng. C...C... foi nomeado administrador da R.; 16. Na sequência do referido em 15., e porque o Sr. Eng. C...C... pretendia continuar a ser secretariado pela A., indicou-a para exercer tais funções; 17. Tendo a R. nomeado a A. secretária da Comissão Executiva.

  11. Não obstante o referido em 17., a A. passou a secretariar exclusivamente o Sr. Eng. C...C..., sendo que só durante as férias deste, ou em caso de impedimento de outras secretárias, a A. secretariava outros administradores da R.

  12. Na sequência da nomeação mencionada em 17., o administrador da R. com o pelouro dos recursos humanos, Sr. Dr. M...L..., proferiu o despacho DE051300ADML datado de 31/10/2000, cuja cópia se acha a fls. 87, o qual tem a seguinte redacção: "No uso das competências que me foram delegadas e tendo em consideração a natureza das funções presentemente desempenhadas, de secretariado a membros da Comissão Executiva, determino: 1. O quadro retributivo da TGP AA (empª nº 553549), integra as seguintes...

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