Acórdão nº 07S2906 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | MÁRIO PEREIRA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A autora AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré PT Comunicações, SA, pedindo que seja reconhecido que o valor que a ré lhe pagava a título de isenção de horário de trabalho, bem como a título de complemento de responsabilidade, fazem parte integrante da sua remuneração e que se condene a ré a pagar-lhe os correspondentes complementos, e ainda € 5.000,00 a título de danos morais, € 5.000,00 por danos na carreira profissional, € 5.000,00 por danos causados na sua saúde, acrescidos de juros de mora à taxa legal, e ainda que se condene a ré por litigância de má fé.
Alegou, para o efeito, e em síntese: Foi trabalhadora da ré durante cerca de 32 anos, exercendo as funções correspondentes à categoria de técnica administrativa principal, e a ré pagava-lhe, além do mais, determinadas importâncias a título de compensação por trabalhar fora do horário de trabalho e por complemento de responsabilidade.
Tendo, entretanto, sofrido um acidente de trabalho, quando regressou ao local de trabalho não lhe foram atribuídas quaisquer funções e foram-lhe retirados os complementos referidos.
Pede, por consequência, o pagamento desses complementos, bem como das indemnizações pelos prejuízos derivados da actuação ilícita da ré.
A ré contestou, sustentando, em suma, que o complemento de responsabilidade e o subsídio de isenção de horário de trabalho não integram a retribuição da autora, antes decorrem das funções específicas (secretária de membros da comissão executiva) que desempenhava; e que, tendo cessado tais funções, deixaram de lhe ser devidas essas importâncias.
Nega, por isso, a prática de qualquer acto ilícito, pugnando, consequentemente, pela improcedência da acção.
Após julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 2.000,00 (a título de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, desde 08-07-2005 até integral pagamento.
Inconformada com a decisão, a autora dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, e a ré apresentou recurso subordinado, tendo ambos os recursos sido julgados improcedentes.
II - De novo inconformada, a autora interpôs a presente revista, em que formulou as seguintes conclusões: 1ª. Aos presentes autos aplica-se o regime anterior ao CT; 2ª. A autorização da IGT/IDICT é um formalismo essencial para atribuição de IHT à recorrente; 3ª. Nunca existiu autorização da IGT/IDICT para atribuição de IHT à recorrente, condição para a validade e eficácia do regime de Isenção de Horário de Trabalho; 4ª. A isenção de horário de trabalho está sujeita a controlo prévio por parte da Administração do Trabalho, porque se traduz numa alteração substancial do contrato de trabalho; 5ª. No entanto, a atribuição de IHT à recorrente não é ineficaz devendo fazer parte integrante da sua retribuição base, e como tal deve a recorrida pagar os montantes em dívida e proceder ao recálculo da pensão de reforma tendo em conta estas prestações pecuniárias, onde se inclui o complemento de responsabilidade; 6ª. A colher a tese defendida no douto acórdão que as horas de IHT devem ser pagas como trabalho suplementar, o que só por mero dever de patrocínio se concede, deve ser remetido esse pagamento para liquidação em execução de sentença.
7ª. Não se provou que a Recorrente estivesse no regime de comissão de serviço, pelo que esta tem direito a ver incluído na sua retribuição base os pagamentos feitos a título de IHT e de complemento de responsabilidade.
A ré não contra-alegou.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer - que não foi objecto de resposta das partes - no sentido de ser negada a revista.
III - Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, que não há fundamento legal para alterar: 1. A A. trabalhou sob as ordens, direcção e autoridade da R. durante 32 anos.
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Pelo menos desde Abril de 1997 até Maio de 1999 a A. trabalhou na Telepac, S.A., em regime de destacamento, com a "categoria profissional" de "Técnico Administrativo de Apoio à Gestão Principal", e exercendo as funções de secretária da Comissão Executiva, mais precisamente secretariando o então administrador (também ele funcionário da R. em regime de destacamento) Eng. C...C....
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Em Maio de 1999, a A. auferia ao serviço da Telepac as seguintes quantias mensais: - Esc. 185.200$00, a título de "remuneração de base"; - Esc. 27.528$00, a título de "diuturnidades" (5); - Esc. 36.838$00 a título de "subsídio de destacamento"; - Esc. 417$00 por cada dia efectivo de trabalho prestado, a título de "prémio de assiduidade"; - Esc. 1.385$00 por cada dia efectivo de trabalho prestado, a título de "subsídio de refeição"; 4. Em Junho de 1999 a A. cessou o "destacamento" mencionado em 2., tendo voltado a prestar trabalho na R., mais propriamente na Direcção Geral de Infraestruturas (DGIN), mantendo a "categoria profissional" de "Técnico Administrativo de Apoio à Gestão Principal", e exercendo funções de secretária do Sr. Eng. C...C..., que ali fora colocado.
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A colocação da A. nos termos referidos em 4. foi proposta pelo Sr. Eng. C...C..., visto que o mesmo pretendia continuar a ter a A. como sua secretária.
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Quando apresentou à R. a proposta mencionada em 5., o Sr. Eng. C...C... propôs igualmente que o montante que a A. auferia na Telepac a título de "subsídio de destacamento" fosse "integrado" na sua remuneração mensal.
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A R. não chegou a considerar a proposta de "integração" do montante que a A. auferia na Telepac "subsídio de destacamento" na remuneração mensal da mesma, por ter concluído que a A. iria auferir, como secretária, no DGIN, um valor global mensal superior ao valor global mensal que auferia na Telepac.
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Em Junho de 1999, a A. passou a auferir, ao serviço da R., nas condições referidas em 4., as seguintes quantias: - Esc. 185.200$00, a título de "remuneração de base"; - Esc. 27.528$00, a título de "diuturnidades" (5); - Esc. 44.673$00 a título de "isenção de horário de trabalho" (21%); - Esc. 64.544$00, a título de "remuneração adicional" ou "complemento de responsabilidade" - Esc. 417$00 por cada dia efectivo de trabalho prestado, a título de "prémio de assiduidade"; - Esc. 1.385$00 por cada dia efectivo de trabalho prestado, a título de "subsídio de refeição"; 9. A R. apresentou no Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) o requerimento datado de 18/11/1999, cuja cópia se acha a fls. 29, que tem o seguinte teor: "Portugal Telecom, S.A. (...) vem requerer os termos previstos no nº 1 alª a) do artº 13º do DL nº 409/71 de 27/ de Setembro com a redacção dada pelo DL nº 398/91 de 16 de Outubro, autorização para atribuição do regime de isenção de horário de trabalho, aos trabalhadores a seguir referenciados e identificados no documento em anexo, juntando, para o efeito, declarações de concordância dos próprios.
(...) 553549 - AA (...) O acréscimo de remuneração corresponderá a 21% da remuneração mensal conforme indicado no documento em anexo, no respeito pelo disposto na parte final do nº 2 do artº 14 do DL nº 409/71 de 27 de Setembro.".
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Juntamente com o requerimento referido em 9., a R. entregou no IDICT o mapa cuja cópia se acha a fls. 30, onde consta, nomeadamente, o nome da A., a menção de que a mesma pertence ao grupo profissional "TGP" e, sob a menção "Cargo/Nomeação", os dizeres "Exercer funções no dep. DGIN"; 11. Juntamente com o requerimento referido em 9., a R. entregou no IDICT também a declaração escrita datada de 27/10/1999, cuja cópia se acha a fls. 31, onde constam os dizeres impressos "M D... A..., Técnico Administrativo de Apoio à Gestão Principal, exercendo funções no Departamento - DGIN, da Portugal Telecom, S.A., declara nada ter a opor à atribuição do regime de isenção de horário de trabalho, nos termos previstos legalmente."; e a assinatura da A..
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O IDICT não chegou a proferir decisão final sobre a pretensão exposta pela R. no requerimento referido em 9..
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Para além do requerimento referido em 9., a R. não entregou no IDICT qualquer outro, com vista à atribuição de "isenção de horário de trabalho".
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Em Setembro de 2000, a A. auferia como secretária do Sr. Eng. C...C... no DGIN, as seguintes quantias: - Esc. 194.400$00, a título de "remuneração de base"; - Esc. 28.890$00, a título de "diuturnidades" (5); - Esc. 46.891$00 a título de "isenção de horário de trabalho" (21%); - Esc. 64.544$00, a título de "remuneração adicional" ou "complemento de responsabilidade" - Esc. 439$00 por cada dia efectivo de trabalho prestado, a título de "prémio de assiduidade"; - Esc. 1.455$00 por cada dia efectivo de trabalho prestado, a título de "subsídio de refeição"; 15. Por deliberação da Assembleia Geral da R. de 19/09/2000, o Sr. Eng. C...C... foi nomeado administrador da R.; 16. Na sequência do referido em 15., e porque o Sr. Eng. C...C... pretendia continuar a ser secretariado pela A., indicou-a para exercer tais funções; 17. Tendo a R. nomeado a A. secretária da Comissão Executiva.
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Não obstante o referido em 17., a A. passou a secretariar exclusivamente o Sr. Eng. C...C..., sendo que só durante as férias deste, ou em caso de impedimento de outras secretárias, a A. secretariava outros administradores da R.
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Na sequência da nomeação mencionada em 17., o administrador da R. com o pelouro dos recursos humanos, Sr. Dr. M...L..., proferiu o despacho DE051300ADML datado de 31/10/2000, cuja cópia se acha a fls. 87, o qual tem a seguinte redacção: "No uso das competências que me foram delegadas e tendo em consideração a natureza das funções presentemente desempenhadas, de secretariado a membros da Comissão Executiva, determino: 1. O quadro retributivo da TGP AA (empª nº 553549), integra as seguintes...
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