Acórdão nº 07S2893 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1.

Pelo Tribunal do Trabalho do Porto instaurou AA contra BB, S.A.

, CC - Companhia de Seguros, S.A.

, e DD & Irmão, Ldª, acção emergente de acidente de trabalho, solicitando a condenação das rés a pagarem ao autor, na medida das suas responsabilidades, as quantias de € 80, a título de deslocações ao Tribunal, € 3.683,04, a título de subsídio por elevada incapacidade, € 4.55,15, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, e a pensão anual e vitalícia de € 4.659,53, a partir de 1 de Junho de 2002, além de juros.

Para tanto, em síntese, alegou que ele, autor, em 24 de Junho de 2001, quando trabalhava sob as ordens e direcção da primeira ré como lavador de viaturas na filial sita em São Mamede de Infesta, foi vítima de um acidente que consistiu no desabamento de uma placa de cimento, que o atingiu, placa essa que estava a ser utilizada pela terceira ré, que levava a efeito obras de construção civil naquele local, terceira ré essa que tinha transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a segunda ré, vindo o autor a sofrer lesões que lhe determinaram uma incapacidade parcial permanente de 72,8% e uma ITA desde aquele dia e até 31 de Maio de 2002.

Prosseguindo os autos seus termos, neles veio a figurar como interveniente a Companhia de EE, S.A.

, vindo, em 21 de Dezembro de 2005, a ser proferido despacho que julgou o autor sinistrado afectado, desde 1 de Junho de 2002, de uma incapacidade permanente e absoluta para qualquer tipo de trabalho.

Arguíram as rés DD & Irmão, Ldª, e BB, S.A.

, nulidades processuais - consistentes em não terem sido notificadas da apresentação dos relatórios das Juntas Médicas e de os Peritos não terem tido em consideração a incapacidade preexistente ao acidente do sinistrado - do mesmo passo que agravaram do despacho de 21 de Dezembro de 2005.

O Juiz do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, por despacho de 9 de Março de 2006, indeferiu as arguidas nulidades e admitiu o recurso de agravo, para subir em diferido.

Desse despacho, na parte que indeferiu a arguição DD & Irmão, Ldª, e BB, S.A.

Em 17 de Março de 2006 foi proferida sentença por intermédio da qual: - - se declarou a ré BB, S.A.

, enquanto entidade patronal do autor, como responsável pelo acidente por este sofrido, consequentemente a condenando a pagar ao sinistrado: - - a pensão anual e vitalícia, actualizável, de € 5.773,25 desde a data daquele acidente, com o acréscimo, também actualizável desde essa data, de € 1.154,66, tendo em conta os familiares a cargo do autor, - o subsídio de férias e de Natal, no montante de € 515,47, desde Novembro de 2002, inclusive; - o subsídio por elevada incapacidade permanente, no quantitativo de € 4.010,28; - a prestação suplementar da pensão de € 307,13 mensais, de 2 de Junho de 2002 a 3 de Dezembro de 2002, € 317,88 mensais, de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2003, € 329,04 mensais, de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004, € 337,23 mensais, de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005, e € 347, 31 mensais a partir de 1 de Janeiro de 2006; - a indemnização por incapacidade temporária absoluta de € 6.234,31 referente ao período de 25 de Julho de 2001 a 31 de Maio de 2002; - a quantia de € 80, a título de despesas de deslocação ao Tribunal e - juros; - se condenou a mesma ré a deduzir dos valores em que foi condenada os montantes entretanto pagos ao sinistrado pelo Fundo de Acidentes de Trabalho a título de pensão provisória com base na pensão anual provisória de € 3.677,78, e a entregar a este o respectivo quantitativo; - se absolveu dos pedidos as rés CC - Companhia de Seguros, S.A.

, e DD & Irmão, Ldª; - se determinou a notificação das rés DD & Irmão, Ldª, e BB, S.A.

, para se pronunciarem quanto a uma sua eventual condenação como litigante de má fé.

Por despacho de 27 de Abril de 2006, foi cada uma das rés DD & Irmão, Ldª, e BB, S.A.

, condenada, como litigante de má fé, na multa de quarenta unidades de conta.

Da referida sentença e do despacho de 27 de Abril de 2006 apelou a ré BB, S.A.

, vindo a ré DD & Irmão igualmente a apelar da sua condenação como litigante de má fé, recurso este que foi admitido como de agravo.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 26 de Fevereiro de 2007, entendeu, recte, não ser de conhecer do agravo interposto do despacho de 21 de Dezembro de 2005 que julgou o sinistrado afectado de uma incapacidade permanente absoluta para qualquer tipo de trabalho, negou provimento ao agravo interposto do despacho que indeferiu a arguição de nulidades por não notificação às partes dos laudos periciais, julgou parcialmente procedente a apelação da ré BB, S.A.

, no tocante à sua condenação como litigante de má fé, concedeu provimento ao agravo interposto pela ré DD & Irmão, Ldª quanto à sua condenação como litigante de má fé e, no mais, confirmou a sentença impugnada.

2.

Vem agora a ré BB, S.A.

, interpor recurso, quer da parte do acórdão lavrado pelo Tribunal da Relação do Porto que negou provimento ao agravo do despacho que indeferiu a arguição de nulidades por não notificação dos laudos periciais, quer da parte que não tomou conhecimento do agravo interposto do despacho que fixou a incapacidade do sinistrado, quer da parte em que julgou apenas parcialmente procedente o seu recurso de apelação.

Toda a intentada impugnação foi admitida pela Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação do Porto como abarcando recurso de revista.

O relator, neste Supremo, exarou despacho em que consignou: - "Tendo em conta que, no recurso interposto do acórdão impugnado - na parte em que foi julgado improcedente, nesse mesmo acórdão, o agravo interposto do despacho proferido na 1.ª instância e por intermédio do qual foram desatendidas as arguições de nulidades processuais - vem invocada a ofensa de caso julgado, não se depara, por ora, obstáculo ao conhecimento do recurso no particular em causa que, talqualmente como o recurso atinente à parte daquele acórdão em que se não conheceu do agravo do despacho exarado na 1.ª instância que fixou a incapacidade ao sinistrado, deve ser qualificado como recurso de agravo em segunda instância, sendo que, no que concerne a este segundo agravo, identicamente, se não lobrigam, por ora, óbices ao respectivo conhecimento.

Notifiquem-se as partes do despacho acima exarado.

" 3.

Rematou a recorrente a sua alegação formulando as seguintes «conclusões»: - "1. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, em 26 de Fevereiro de 2007, constante de fls. 1295 e seguintes destes autos, que, por um lado, rejeitou o recurso de agravo retido, interposto do despacho de fls. 771 a 773, que, por outro lado, negou provimento ao recurso de agravo, também ele retido, interposto do despacho de fls. 890 a 894, e que, por último, julgou apenas parcialmente procedente o recurso de apelação interposto da sentença final, proferida em 17 de Março de 2006, tendo mantido, no essencial, a condenação da Ré-Recorrente, BB, S.A., quanto aos pedidos formulados na acção; 2.

O recurso merece - com o devido respeito - inteiro provimento, pois que o acórdão do Venerando Tribunal a quo, aqui posto em causa, não foi acertado, nem foi bem fundado, nem no tocante à apreciação, por ele efectuada, das respostas dadas pela 1ª. Instância à matéria de facto, nem, também, quanto à apreciação e decisão das várias questões de direito suscitadas pela Recorrente, quer nos dois agravos por ela interpostos, quer no recurso de apelação, devendo, na procedência deste recurso, revogar-se aquele acórdão e a Ré-Recorrente ser absolvida dos pedidos deduzidos nos autos; 3.

Assim, e começando pelas questões suscitadas no agravo interposto do despacho de fls. 771 a 773 dos autos, dir-se-á que, no acórdão recorrido, o Venerando Tribunal a quo defendeu que aquele recurso não era admissível ao abrigo, segundo ele, do disposto no artigo 140º, n.º 2 do C.P. do Trabalho, que dispõe que ‘Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso (...) a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor na sentença final'.

4.

Considera, porém, a Ré-Recorrente que aquele entendimento não é, com o devido respeito, de acolher, porquanto o despacho que fixou o grau de incapacidade do sinistrado foi, efectivamente, proferido no processo principal, tendo, a aqui Recorrente, reagido àquele despacho nos termos exigidos pela Lei e em conformidade com o andamento processual imposto aos autos pelo Mmo. Juiz da 1ª Instância (cfr. artigo 140º n.º 2 a contrario do Cód. Proc. Trabalho); 5.

De facto, não tendo aquele determinado o desdobramento dos autos, a única forma de impugnação admissível e eficaz do despacho que fixou o grau de incapacidade do sinistrado era, efectivamente, a que foi prosseguida pela Ré Recorrente, ou seja, a interposição atempada de recurso de agravo, para assim obstar ao trânsito em julgado daquele despacho; 6.

Não se podendo exigir às partes que antes de reagirem a uma dada decisão façam um juízo quanto ao acerto do andamento e tramitação processual e que impugnem os despachos de acordo com o ‘que deveria ter sido e não foi'; 7.

Além disso, analisando atentamente aquele recurso, ver-se-á que estão ali em causa, mais do que a fixação da incapacidade do sinistrado, as decisões das Juntas Médicas que lhe estão subjacentes e lhe servem de fundamento, insurgindo-se, ali, a Recorrente não só contra a percentagem de incapacidade, fixada pelo Mmo. Juiz da 1ª Instância, mas também contra as decisões de algumas das Juntas Médicas realizadas, nas quais, ao contrário do que lhes fora determinado, não foi tomada em consideração a anterior e pré-existente incapacidade que afectava já o Autor-sinistrado, anteriormente ao acidente que é objecto destes autos; 8.

Aliás, o recurso de agravo interposto foi admitido, embora com subida diferida, consolidando, assim, ainda mais, a convicção da Recorrente quanto ao inequívoco acerto da respectiva reacção processual, que a não ter existido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT