Acórdão nº 07S4222 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Em 12 de Novembro de 2007 o relator proferiu o seguinte despacho: - "1.

    Pelo Tribunal do Trabalho de Vila Real e em processo especial emergente de acidente de trabalho instaurou AA, com o patrocínio do Ministério Público, acção contra BB - Novas Tecnologias e Serviços de Informática, Ldª, e Companhia de Seguros CC, S.A.

    , solicitando a condenação das rés a pagarem-lhe Esc. 567.481$00 pelos períodos de incapacidade temporária, a pensão anual [e] vitalícia de Esc. 177.902$00 a partir de 11 d[e] Novembro de 2000, Esc. 50.100$00 a título de reembolso de despesas com honorários clínicos, Esc. 90.000$00 a título de reembolso de despesas com fisioterapia de reabilitação, Esc. 16.600$00 a título de despesas com assistência hospitalar, Esc. 39.195$00 a título de reembolso de despesas com transportes ao tribunal, e juros.

    Alegou, em síntese, que, em 15 de Setembro de 1999, no «café-bar» explorado pela ré, ao serviço da qual o autor foi, em 1 de Junho de 1999, admitido por tempo indeterminado para desempenhar funções sob as suas ordens, direcção e fiscalização, quando ajudava a colocar uma arca frigorífica, fazendo, para tanto, uso de uma rebarbadora, o disco desta saltou, atingindo o pulso direito do autor, provocando nele ferida contusa, com secção dos flexores da mão, punho, nervo meridiano e feixe vascular nervoso cubital, lesões que causaram discreta atrofia do antebraço direito, extensa cicatriz da face palmar do antebraço e punho direitos e alteração da sensibilidade da mão e sinal de tinel positivo no punho direito, e implicaram uma ITA desde 16 de Setembro de 1999 até 15 de Março de 2000, uma ITP de 16 de Março de 2000 até 10 de Novembro de 2000, e uma IPP de, pelo menos, 16,3 %.

    Contestaram as rés, aduzindo a entidade empregadora que era parte ilegítima, já que tinha transferido sua responsabilidade infortunística laboral para a entidade seguradora por proposta datada de 13 de Setembro de 1999 e impugnou determinados pontos do que fora invocado na petição; por seu turno, a ré companhia de seguros contestou sustentando, essencialmente, que declinava a sua responsabilidade, já que a proposta de contratação do seguro somente foi recebida em 17 de Setembro de 1999 e que, de todo o modo, o acidente dos autos se deveu a grosseira violação das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora.

    A estes autos foi apensada a acção especial para cobrança de dívidas, em que figuravam, como autor, o Hospital Geral de ............... do Porto e, como rés, as também rés nestes autos, acção essa em que o primeiro solicitava a condenação das segundas a pagarem-lhe € 2.652,46 pela assistência e consultas externas prestadas ao sinistrado.

    Elaborados despacho saneador, que relegou para final a apreciação da legitimidade da ré entidade empregadora, factualidade assente e base instrutória, veio, em ‘13/14 de Maio de 2006' (sic), a ser proferida sentença que absolveu a ré seguradora dos pedidos, quer formulados nos autos principais, quer na acção apensa, e condenou a ré entidade empregadora a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de € 545,90, a partir de 11 de Novembro de 2002, € 2.837,41 a título de indemnização por incapacidades temporárias, € 964,48 a título de despesas suplementares decorrentes do acidente e juros e, ao Hospital Geral de ...................., € 2.252,08 e juros.

    Daquela sentença apelou a entidade empregadora para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 28 de Maio de 2007, negou provimento à apelação.

  2. Esse aresto foi notificado à apelante por intermédio de carta registada expedida em 31 de Maio de 2007.

    Em 5 de Junho de 2007 deu entrada no Tribunal da Relação do Porto requerimento subscrito pela mandatária da ré empregadora, no qual era manifestada a vontade de interpor recurso de revista do aresto de 28 de Maio de 2007.

    O Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, por despacho de 25 de Junho de 2007, admitiu o recurso, despacho esse que foi notificado à mandatária da ré empregadora por carta registada expedida em 29 desse mês.

    Em 3 de Setembro de 2007 a mandatária da ré entidade empregadora, sob registo, enviou ao Tribunal da Relação do Porto a alegação que produziu na revista, que ali deu entrada no sequente dia 4, alegação que rematou com o seguinte quadro conclusivo: - ‘1 - Salvo o devido respeito, não concorda a recorrente com o decidido no douto acórdão recorrido, designadamente quando refere que ao contrato em mérito é inócu[a] [a] aplicação do D.L. 446/85, de 25 de Outubro; 2 - Mais entende [a] recorrente que além da legislação especial, rege-se este contrato pelos princípios gerais de direito e pelas disposições legais indicadas, podendo o prazo de início de vigência do mesmo ser convencionado pelas partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual, o que sucedeu; 3 - Ainda que assim não se entenda a[s] disposições que regulam o início do contrato em mérito, designadamente quanto ao início da sua vigência hão-de ser interpretadas por forma a se entender que os efeitos do mesmo retroagem à data constante da declaração inicial emitida pela recorrente - proposta - que foi aceite pela recorrida, não sendo lícito à luz dos princípios gerais de direito, designadamente à luz do princípio da boa fé, alterar um dos elementos essenciais do contrato.

    4 - [À] Seguradora, deverá ser assacada a responsabilidade pela falta de informação das condições gerais e especiais do contrato e consequentemente responsabilizada de todos os danos sofridos pelo autor.

    5 - Entende a recorrente não poder ser assacada à apelante a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos e despesas decorrentes do sinistro que vitimou o autor.

    6 - À data do sinistro a recorrente tinha a sua responsabilidade infortunística decorrente de acidentes de trabalho relativos ao autor transferida para ré seguradora.

    7 - A proposta subscrita e entregue na agência de mediação foi aprovada pela seguradora, dando origem ao contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, na modalidade de prémio fixo, titulado pel[a] apólice n.º -------- - Ponto 2º e 9º da matéria de facto dada como provada.

    8 - É pela proposta de seguro que se determina a exacta determinação do risco, designadamente quanto ao início da vigência do contrato de seguro.

    9 - Em caso de divergência entre a minuta - proposta de seguro e apólice, deve atender-se à primeira para a determinação do início da vigência do contrato, elemento essencial do mesmo.

    10 - Os efeitos do referido contrato retroagem à data constante da proposta de seguro.

    11- Ao marcar o início da vigência do contrato com uma data diferente da acordada violou a seguradora a disposto no n.º 8 do art.º 426 do Código Comercial, uma vez que inseriu uma cláusula no contrato não convencionada com a apelante.

    12 - Independentemente do exposto, resulta do ponto 10º da matéria de facto provada, ter a seguradora, através de uma sua representante, [ ] dado à recorrente uma informação no sentido de que o contrato de seguro vigoraria a partir do dia 13 de Setembro de 1999, e não no prazo indicado na clausula 6[ª] das Condições Gerais da Apólice.

    13 - Sobre a seguradora cabia o ónus de alegar e provar que essa informação foi dada, o que não sucedeu.

    1. - Pelo que, e nos termos do disposto na alínea a) do art.º 8 do Dec. Lei 446/85, a mesma deve ser considerada excluída, devendo o contrato de seguro subsistir com recurso às regras de integração dos negócios jurídicos. - art.º 9º do D.L. 446/85; 150 - Segundo essas regras, constantes do Código Civil, designadamente do...

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