Acórdão nº 07P4856 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : O Tribunal da Relação de Guimarães , por seu acórdão de 10.12.07 , em vista da execução do mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal de Grande Instância de Draguignan contra AD , devidamente identificado nos autos , a fim de este cumprir à ordem do P.º n.º 98/27/17 , a pena um ano de prisão , aplicada à sua revelia , pela prática do crime de abandono de família , p . e p . pelo art.º 227.º n.º 3 , do CP francês , ordenou a sua entrega à justiça da República da França .
I. O arguido , inconformado com essa decisão , dela interpõs recurso para este STJ , apresentando na sua motivação as seguintes conclusões : O extraditando , por considerar imprescindível uma tomada justa de posição e em consonância com a verdade dos factos, fez juntar aos autos um requerimento , a fls . 214 e 216 , denominado " aclarações " .
Assim , ao considerá-lo extemporâneo , deixou de praticar diligência essencial à descoberta da verdade dos factos , incorrendo na nulidade prevista no art.º 120.º n.º 2 d) , do CPP , o que argui e tem como consequência a invalidade do acórdão e demais actos processuais .
Ao fundamentar-se a decisão de indeferimento de apresentação semanal às autoridades policiais de Braga e que é integrante da aclaração aceitou as novas razões de oposição , pelo que se deve conhecer delas na sua totalidade e não apenas parcialmente , sob violação das disposições legais mais favoráveis ao arguido , designadamente ao princípio " in dubio pro reo " .
O recorrente viu coarctado o prazo de oposição 10 para 2 dias , o que constitui uma nítida e grave violação dos art.ºs 24.º n.º 4 , da Lei 65/03 , de 23/8 e no art.º 32.º n.º 1 , da CRP , pelo que a decisão proferida violou o art.º 22.º n.º 1 , daquela Lei .
Foi sobrelevada a declaração das autoridades judiciárias do Estado francês que se traduz na faculdade de requerer novo julgamento e estar nele presente .
Há que contrapõr as disposições do CPP francês onde se declara que " não garantem ao SR. AD os meios para assegurar a sua defesa em liberdade " , existindo a forte probabilidade de as autoridades judiciária francesas requerem a sua " detenção provisória numa prisão francesa " ; o " facto de lhe restar como alternativa recorrer desta decisão perante a Câmara de Instrução do Tribunal de Aix-en-Provence , " como não reside e não trabalha em França e não tem próximo de si a sua família será considerado que não apresenta garantia de representação suficiente ." O recorrente vê-se sujeito a não permanecer em liberdade enquanto aguarda por novo julgamento esvaziando-se de qualquer sentido a garantia prestada pelo Estado francês .
O princípio da presunção de inocência , plasmado no art.º 6.º n.º 3 a) e b) , da CEDH , sai prejudicado se for entregue à justiça francesa , porque foi julgado à revelia.
O crime por que foi julgado , à face da lei francesa , é considerado delito , prescrevendo o procedimento decorridos 3 anos , logo , por força do art.º 11.º n.º 1 b) , da Lei n.º 65/03 , não devendo ser decretada a execução do mandado de detenção europeu .
O recorrente foi submetido em 30 de Novembro de 2007 a uma delicada intervenção cirúrgica , encontrando-se em período de tratamento e convalescença , pelo que a sua entrega a França implicará o afastamento do seu meio familiar , imprescindível para a sua recuperação .
II . O Exm.º Procurador Geral -Adjunto , junto da Relação , com toda a proficiência , defende a ausência da razão do recorrente , refutando que se tenham cometido nulidades , violado o direito de defesa do arguido , que a eventual prescrição do procedimento criminal não integra causa de recusa absoluta ou facultativa da execução do mandado de detenção europeu e o seu débil estado de saúde não configura uma situação de recusa , mas , quando muito , de suspensão temporária da sua execução .
III . O mandado de detenção europeu , executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na Lei n.º 65/2003 , de 23/8 e da Decisão -Quadro n.º 2002/584 /JAI , do Conselho de 13/6 , veio substituir o processo de extradição que se mostrou incapaz de , de forma agilizada , mercê da abertura de fronteiras e da livre circulação de pessoas , responder aos problemas de cooperação judiciária entre Estados .
Tendo como antecedente o programa de execução do reconhecimento mútuo de decisões penais do Conselho Europeu de Tampere , aprovado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000...
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