Acórdão nº 07P4856 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : O Tribunal da Relação de Guimarães , por seu acórdão de 10.12.07 , em vista da execução do mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal de Grande Instância de Draguignan contra AD , devidamente identificado nos autos , a fim de este cumprir à ordem do P.º n.º 98/27/17 , a pena um ano de prisão , aplicada à sua revelia , pela prática do crime de abandono de família , p . e p . pelo art.º 227.º n.º 3 , do CP francês , ordenou a sua entrega à justiça da República da França .

I. O arguido , inconformado com essa decisão , dela interpõs recurso para este STJ , apresentando na sua motivação as seguintes conclusões : O extraditando , por considerar imprescindível uma tomada justa de posição e em consonância com a verdade dos factos, fez juntar aos autos um requerimento , a fls . 214 e 216 , denominado " aclarações " .

Assim , ao considerá-lo extemporâneo , deixou de praticar diligência essencial à descoberta da verdade dos factos , incorrendo na nulidade prevista no art.º 120.º n.º 2 d) , do CPP , o que argui e tem como consequência a invalidade do acórdão e demais actos processuais .

Ao fundamentar-se a decisão de indeferimento de apresentação semanal às autoridades policiais de Braga e que é integrante da aclaração aceitou as novas razões de oposição , pelo que se deve conhecer delas na sua totalidade e não apenas parcialmente , sob violação das disposições legais mais favoráveis ao arguido , designadamente ao princípio " in dubio pro reo " .

O recorrente viu coarctado o prazo de oposição 10 para 2 dias , o que constitui uma nítida e grave violação dos art.ºs 24.º n.º 4 , da Lei 65/03 , de 23/8 e no art.º 32.º n.º 1 , da CRP , pelo que a decisão proferida violou o art.º 22.º n.º 1 , daquela Lei .

Foi sobrelevada a declaração das autoridades judiciárias do Estado francês que se traduz na faculdade de requerer novo julgamento e estar nele presente .

Há que contrapõr as disposições do CPP francês onde se declara que " não garantem ao SR. AD os meios para assegurar a sua defesa em liberdade " , existindo a forte probabilidade de as autoridades judiciária francesas requerem a sua " detenção provisória numa prisão francesa " ; o " facto de lhe restar como alternativa recorrer desta decisão perante a Câmara de Instrução do Tribunal de Aix-en-Provence , " como não reside e não trabalha em França e não tem próximo de si a sua família será considerado que não apresenta garantia de representação suficiente ." O recorrente vê-se sujeito a não permanecer em liberdade enquanto aguarda por novo julgamento esvaziando-se de qualquer sentido a garantia prestada pelo Estado francês .

O princípio da presunção de inocência , plasmado no art.º 6.º n.º 3 a) e b) , da CEDH , sai prejudicado se for entregue à justiça francesa , porque foi julgado à revelia.

O crime por que foi julgado , à face da lei francesa , é considerado delito , prescrevendo o procedimento decorridos 3 anos , logo , por força do art.º 11.º n.º 1 b) , da Lei n.º 65/03 , não devendo ser decretada a execução do mandado de detenção europeu .

O recorrente foi submetido em 30 de Novembro de 2007 a uma delicada intervenção cirúrgica , encontrando-se em período de tratamento e convalescença , pelo que a sua entrega a França implicará o afastamento do seu meio familiar , imprescindível para a sua recuperação .

II . O Exm.º Procurador Geral -Adjunto , junto da Relação , com toda a proficiência , defende a ausência da razão do recorrente , refutando que se tenham cometido nulidades , violado o direito de defesa do arguido , que a eventual prescrição do procedimento criminal não integra causa de recusa absoluta ou facultativa da execução do mandado de detenção europeu e o seu débil estado de saúde não configura uma situação de recusa , mas , quando muito , de suspensão temporária da sua execução .

III . O mandado de detenção europeu , executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na Lei n.º 65/2003 , de 23/8 e da Decisão -Quadro n.º 2002/584 /JAI , do Conselho de 13/6 , veio substituir o processo de extradição que se mostrou incapaz de , de forma agilizada , mercê da abertura de fronteiras e da livre circulação de pessoas , responder aos problemas de cooperação judiciária entre Estados .

Tendo como antecedente o programa de execução do reconhecimento mútuo de decisões penais do Conselho Europeu de Tampere , aprovado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000...

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