Acórdão nº 07P3177 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão da Vara Criminal de Lisboa que a condenou na pena de quatro anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada previsto e punido nos termos dos artigos 217 e 218 nº2 alínea b) do Código Penal; quatro anos de prisão pela prática de cada um de dez crimes de crime de burla qualificada previsto e punido nos termos dos artigos 217 e 218 nº2 alínea b) do Código Penal; um ano e seis meses de prisão pela prática de cada um de dois crimes de burla qualificada na forma tentada previstos e punidos nos termos dos artigos 217 e 218 nº2 alínea b), 22 3 e 23 do Código Penal.
Em cúmulo jurídico foi condenada na pena de dez anos de prisão As razões de discordância da recorrente encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1° De acordo com o disposto no art. 71° do Código Penal a determinação da medida da pena, deverá ser feita atendendo à culpa do agente e ainda às exigências sociais de prevenção.
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Sendo certo que, a pena não pode em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, conforme art. 40° do mesmo Código.
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Assim, a medida da pena deverá atender à culpa e prevenção, adequando-se de forma proporcionada, de forma a atingir os objectivos definidos no já referido art. 40°.
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A prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena, nomeadamente a preocupação de evitar a quebra da inserção social do agente do crime.
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O art. 40 enuncia no nº1 o objectivo da aplicação de penas e medidas de segurança como sendo a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
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Ora, atendendo ao caso sub judice, afigura-se clara a violação deste preceito, pois, atendendo à idade, situação sócio - económica e condições de saúde da recorrente, é evidente que a pena determinada, após efectuado o cúmulo jurídico de 10 anos de prisão efectiva, inviabiliza qualquer possibilidade de reinserção social da recorrente na sociedade.
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Sendo certo que estando a recorrente sujeita à medida de permanência na habitação mediante vigilância electrónica desde 1 de Setembro de 2005, tendo 57 anos e apenas a frequência da 2 classe, pelo que lê e escreve com dificuldade, não será necessária nem adequada uma pena de prisão de 10 anos para cumprir as exigências sociais de prevenção.
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Considera ainda a recorrente que o mínimo de pena considerado imprescindível para a satisfação das expectativas comunitárias é inferior à pena que foi determinada.
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Sendo compreensível que a pena possa e deva corresponder a uma expectativa geral da sociedade, cujo anseio colectivo é o castigo do infractor, é preciso não esquecer que a necessidade de ressocializar o referido infractor é ainda mais importante.
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Considera ainda a recorrente que foi violado o art. 77 do Código Penal pois não se atendeu no cômputo da pena à personalidade da recorrente mas tão só aos factos.
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Tendo o Tribunal considerado a culpa e actuação da ora recorrente, não atendeu às suas limitações culturais e sociais, nem a todo o seu contexto familiar, pobre e problemático, nomeadamente devido à existência de membros próximos da recorrente (filhos), com problemas de toxicodependência com alguma gravidade e que a ora recorrente tentou resolver, recorrendo à prática dos crimes por que foi condenada para obter as quantias necessárias para a referida resolução.
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Assim, crê a recorrente que todos os objectivos da aplicação da pena seriam igualmente cumpridos com uma pena de prisão inferior aquela que foi determinada, possibilitando a sua futura reinserção social.
Respondeu o Ministério Público propondo a confirmação da decisão recorrida.
Nesta instância a ExªMª Srª Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se no sentido constante de fls.
Os autos tiveram os vistos legais.
Cumpre decidir.
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1. A arguida AA, após ter cumprido pena de 7 anos e 9 meses de prisão pela prática de vários crimes de burlas no Estabelecimento Prisional de Tires, foi libertada no dia 19.04.2002, ficando sujeita a liberdade condicional até 19.06.2005.
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Em data não concretamente apurada, compreendida entre 19 de Abril de 2002 e 28 de Abril de 2003, a arguida decidiu retomar a prática dos factos pelos quais já sofrera condenação em pena de prisão efectiva, como forma de auferir proveitos económicos para prover ao seu sustento. Nesta sequência, a arguida elaborou um plano que consistia em abordar mulheres de idade avançada, vivendo sozinhas, com a simulação da ocorrência de um acidente ou de uma doença de parentes ou amigos próximos daquelas, invocando a necessidade de lhe serem entregues quantias em dinheiro para tratar de assuntos médicos ou outros relacionados com tais situações, com a intenção de as determinar à entrega de tais quantias, com as quais se locupletaria.
Para melhor executar este plano, antes de abordar as pessoas com do estratagema referido, a arguida, de forma que não se logrou apurar, obtinha informações sobre a situação familiar e os hábitos daquelas, de molde a dar uma aparência de credibilidade/veracidade aos relatos que lhes iria fazer e melhor convencê-las a entregarem lhe as quantias monetárias para se locupletar.
Assim: 3. Em data não concretamente apurada, compreendida entre 19 de Abril de 2002 e 28 de Abril de 2003, em Lisboa, a arguida aproximou se de BB, a quem informou que um seu neto estava internado no Porto e necessitava de quantia monetária de valor não determinado para tratar de assuntos relacionados com o acidente que concretamente não foi possível apurar.
BB, acompanhada pela arguida, deslocou se de imediato à sua residência, sita na Av. .........., nº.....,°Drt Lisboa, onde lhe entregou quantia monetária de valor não determinado.
Na supracitada morada residia também CC, em Novembro de 2006, com 77 anos, a qual ao escutar as afirmações da arguida, na disposição de ajudar a sua amiga DD, de imediato fez a entrega de quantia monetária de valor não determinado.
Na posse da quantia que lhe foi entregue, a arguida ausentou se da residência para lugar incerto.
Com a sua conduta a arguida logrou receber das ofendidas quantia monetária de valor indeterminado que gastou em proveito próprio.
O que a arguida bem sabia não corresponder à verdade. Agiu a arguida deliberada, livre e conscientemente.
Com a intenção de alcançar para si, como alcançou, benefícios económicos que sabia indevidos e prejudicar as ofendidas, como prejudicou.
Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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No dia 3 de Outubro de 2003, no Centro Comercial das Amoreiras, em Lisboa, a arguida abordou EE, em Novembro de 2006, com 81 anos.
No âmbito da conversa estabelecida com EE, a arguida afirmou a FF que o seu sobrinho sofrera um acidente e necessitava urgentemente de €500 euros.
Perturbada com esta notícia e na aflição de acorrer ao sobrinho, a ofendida deslocou se a sua casa, sita na Rua ............, n.º ...°, ... esq. 0, em Lisboa, acompanhada pela arguida a quem fez a entrega dos € 500 euros pedidos pela mesma. Nessa altura a ofendida facultou à arguida o número de telefone de sua casa, pedindo lhe para ser informada do estado de saúde do sobrinho.
Na posse da quantia referida e do número de telefone da ofendida, a arguida abandonou o local.
Alguns dias depois, em data não concretamente apurada, a arguida telefonou para casa da EE, solicitando € 800 euros para resolver os problemas de saúde do sobrinho.
A ofendida acedeu.
A hora, data e local não concretamente determinadas a arguida compareceu e recebeu da ofendida os €800 euros, tendo de imediato abandonado o local para parte incerta.
Alguns dias depois, em data e hora não determinadas, a arguida voltou a telefonar para a habitação de EE, pedindo lhe a quantia de € 2000 para resolver a situação do seu sobrinho.
A arguida encontrou se com a ofendida, altura em que a mesma a informou que não tinha consigo a quantia de €2000, tendo de se deslocar à agência da Caixa Geral de Depósitos de Campo de Ourique, onde possuía conta, a fim de realizar o levantamento da quantia pedida.
Perante o que a ofendida lhe comunicou a arguida alegou estar com muita pressa e sugeriu que se deslocassem antes à agência da CGD da Rua ......., na Lapa, Lisboa, o que foi aceite por aquela.
Assim, a arguida acompanhou a ofendida até junto do balcão da CGD da Rua Buenos Aires, onde a mesma procedeu ao levantamento da quantia de € 2000 que entregou à arguida.
Na posse desta quantia a arguida abandonou de imediato o local.
Com as suas condutas a arguida logrou receber da ofendida a quantia total de € 3 300 que gastou em proveito próprio.
Sendo certo que a ofendida apenas lhe entregou tal quantia, uma vez que com toda a sua actuação e encenação, a arguida a tal a determinou, impressionando a e convencendo a da veracidade das suas palavras.
O que a arguida bem sabia não corresponder à verdade.
Agiu a arguida deliberada, livre e conscientemente.
Com a intenção de alcançar para si, como alcançou, benefícios económicos que sabia indevidos e prejudicar a ofendida, como prejudicou.
Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. A arguida foi reconhecida pela ofendida pessoalmente.
Após o sucedido EE ficou amedrontada e angustiada. Dirigiu-se á PSP onde apresentou queixa.
Em data e hora não concretamente apuradas compreendida entre 19 de Abril de 2002 e 18 de Novembro de 2003, junto da junta de Freguesia de Nossa Senhora de Fátima, na Av. ......... n.º ......., em Lisboa, a arguida aproximou se de GG, em Novembro de 2006, com 87 anos, a quem tratou pelo nome "D. GG, dizendo lhe que o seu filho tinha sofrido um acidente de carro, sendo necessário 80 contos, mas a D. GG só precisava de lhe entregar 50 contos porque o restante a arguida assegurava.
A arguida então insistiu para que a GG lhe entregasse os € 250, mas esta informou a que não tinha aquela quantia, tendo combinado um encontro...
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