Acórdão nº 07P4740 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

A - O MANDADO O Procurador Geral Adjunto (Oberstaatsanwalt) junto do Tribunal de Segunda Instância de Lübeck, Alemanha, emitiu em 17/01/2007 um Mandado de Detenção Europeu (M.D.E.), no âmbito do Pº nº 703AR 2254/06 RH 16/06, relativamente ao cidadão português AA, nascido em Santa Maria dos Olivais, Tomar, em 23/11/1971, e à data residente em Tomar, na Rua Alexandre Herculano, nº..., 2º andar.

Foi também inserida no Sistema de Informação Schengen (S.I.S.), a indicação da necessidade de detenção do AA, nos termos do artº 95º da Convenção do Acordo de Schengen de 16/06/1985 (inserção DP940550749022).

Diz-se no M.D.E. em causa, entre o mais: "(...) e) Infracção(oes) O presente mandado de detenção refere-se 35 infracções, no total.

Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo a data (data e hora), o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada.

Data da infracção / período em que a infracção foi cometida: Entre meados de 2000 e Agosto de 2003 Lugar(es) da infracção: Siek, Bremen, Hamburgo e outro lugares Factos: O arguido é acusado de, em 35 ocasiões, ter praticado tráfico de estupefacientes, tendo agido em 32 ocasiões a título profissional e, em 3 ocasiões, tendo praticado tráfico de estupefacientes em quantidades significativas. Em 32 ocasiões, o arguido vendeu entre 20 a 50 gramas de cocaína, obtendo um lucro de aprox. 22.400 EUR que está sujeito à substituição do valor. Em duas outras ocasiões, o arguido adquiriu, junto com um cúmplice, quem constitui arguido num processo penal independente, 2 kg de cocaína que, em parte, foi misturada com outras substâncias e, em seguida, revendida. Numa outra situação, o arguido planeou com dois cúmplices a importação por via postal, de aprox. 4 a 5 kg. de cocaína da América do Sul. No final de contas esta importação não foi realizada.

Grau da participação: autoria / co-autoria (...)" AA viria a ser detido a 24/07/2007, e, a 25/07/2007, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra requereu a execução do M.D.E., ao abrigo do nº1 do artº 16º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto.

O detido opôs-se à sua entrega às autoridades alemãs, alegando, em síntese, que tinha sido julgado e condenado na Alemanha em dois processos, cumpriu dois anos e meio de prisão e foi expulso para Portugal em 8/10/2006. O facto de ter sido expulso para Portugal significa para o recorrente que as autoridades alemãs renunciaram a qualquer perseguição por processos ou factos anteriores à expulsão. Aduz ainda que os factos pelos quais estava detido lhe não foram dados a conhecer, tendo sido apenas notificado de uma acusação em língua alemã o que implicaria uma nulidade, nos termos do artº 6º nº 3 al. a) e e) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artº 92º do C.P.P..

Invoca ainda a violação do princípio da especialidade do artº 7º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, e informa que tem a vida estabilizada, em família, e em Portugal.

B - A DECISÃO RECORRIDA Por acórdão de 28/11/2007, do Tribunal da Relação de Coimbra, foi deferida a execução do M.D.E., tecendo-se, em relação à aludida oposição, as seguintes considerações: "Alega o requerido que o processado é nulo por omissão de notificação em língua portuguesa da acusação emitida pelas Autoridades Alemãs.

Afigura-se-nos que se está a referir aos factos descritos no mandado e que são fundamento da emissão deste MDE. A ser assim não tem razão o requerido.

Nesta fase não está aqui em causa a notificação de qualquer acusação. Nos termos do artº 17º da citada Lei "A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu (...)".

Quando o Magistrado do MP junto deste tribunal requereu a execução do MDE juntou a tradução do expediente relativo à detenção do requerido, onde constavam os fundamentos (factos) em que se baseava tal pedido. Desses factos tomou o arguido conhecimento, pelo menos, no momento da sua audição, em 25-7 (fls. 24), como determina o nº 5 do art. 18°, factos que não lhe suscitaram qualquer dúvida, tanto assim que nesse acto invocou a causa de recusa prevista na al. b) do art. 11 ° (ter sido julgado na Alemanha e condenado nos anos de 2002 e 2004 por crime de tráfico de estupefacientes).

Mais alega o requerido que: - foi julgado e condenado na Alemanha em dois processos, - cumpriu 2 anos e meio de prisão e foi expulso para Portugal, - A Alemanha reclama agora a "re-entrega" para "novo "processo ... anterior aos factos ... pelos quais foi julgado e expulso, - o princípio da especialidade ínsito ao artº 7º da Lei 65/2003 proíbe a perseguição criminal por factos anteriores e diferentes.

Efectivamente, como resulta dos elementos solicitados à Autoridade Judiciária Alemã, constantes a fls. 150/223, o requerido AA foi condenado na Alemanha no âmbito de dois processos, a saber, - pelo Tribunal de Kiel, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, por dois crimes de Tráfico Ilícito de Estupefacientes em quantidades significativas, pela venda de 100 g de cocaína e 1 Kg de cocaína, cometidos respectivamente em 21-2-2002 e 7-3-2002 (proc I Kls 15/02 - 593 Js 12906/02); - pelo Tribunal de Hamburgo, na pena de 3 anos e 11 meses de prisão, por dois crimes...

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