Acórdão nº 07P4203 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução19 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB vieram interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão de primeira instância que, pela prática do crime previsto e punido no artigo 21 do Decreto Lei 15/93 os condenou, respectivamente, na pena de quatro anos de prisão e quatro anos e três meses de prisão.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: Arguido AA 1,° - O arguido AA recorreu do douto acórdão condenatório do Tribunal Colectivo de Primeira Instância para o Tribunal da Relação do Porto, suscitando nas conclusões do seu recurso, entre outras questões, a questão de erro na qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, por entender que tais factos consubstanciariam, no caso em apreço a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artº 25° do DL15/93, e não, como se entendeu no acórdão proferido pela primeira instância, um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21 do mesmo diploma legal.

  1. - Ao suscitar esta questão o recorrente enumerou os factos provados e fundamentou o porquê de entender ter sido erroneamente qualificados os factos no tipo-de-ilicito previsto e punido pelo art. 21 do referido diploma legal.

  2. - O Tribunal da Relação do Porto não conheceu da questão suscitada, in casu, erro na qualificação jurídica, incorrendo, assim, em omissão de pronúncia, pelo que, nos termos do artº 379.°, nº 1, al. c), e 425.°, nº 4, ambos do CPP, o respectivo acórdão é nulo.

  3. - O acórdão recorrido violou, desse modo, o direito ao recurso, plasmado nos art 18.° e 32.° da CRP.

  4. - O recorrente no recurso para o Tribunal da Relação impugnou a matéria de facto provada na primeira instância por referência à prova transcrita, tendo o Tribunal da Relação, confirmado a decisão da primeira instância e dando como provado que o arguido AA se dedicava à venda de estupefacientes.

  5. - Para tal conclusão, fundamenta a sua decisão, nos depoimentos da testemunha A...J...M...V..., 2.° Sargento do NICD da GNR de São João da Madeira, constante de fls. 69 e ss do 1.° Volume das transcrições, e no depoimento do Cabo do NICD da GNR de São João da Madeira, a fls. 141 e ss do 1.° Volume das transcrições.

  6. - Baseando-se no depoimento da testemunha A...V..., quando este "afirma que os arguidos se dedicavam, em termos de venda de estupefacientes, mais concretamente no Parque de Santa Maria de Lamas, acrescentando-lhes os nomes: "o BB, o Senhor José, o Senhor Manuel e o senhor LL, para a fls. 79, esclarecer que era no Parque e arredores, "ali junto também ao infantário" e que nas vigilâncias se via a venda, acrescentando que esse parque era conhecido por "Parque do Chamon" e que os arguidos BB, AA e LL eram algumas das pessoas que lá vendiam habitualmente, sendo parte desse haxixe adquirida ao arguido FF ( Fls. 80).

  7. - Bem como se baseia no depoimento do Cabo da GNR, quando este diz: "quanto ao arguido AA, tinha um horário mais ou menos certo que era pela hora do almoço, deslocava-se para a parte de traz do Parque para onde havia um afluxo anormal de jovens naquelas ocasiões.

  8. O depoimento do 2.0 Sargento A..., quando refere que o arguido se dedicava à venda de estupefacientes e procedia à sua venda no Parque de Lamas, sendo parte desse haxixe adquirido ao arguido FF, é UM DEPOIMENTO INDIRECTO não podendo por conseguinte ser valorado pelo tribunal. ( art. 129.° CPP), o que constitui prova proibida. não podendo ser valorada.

  9. - Este depoimento apenas tira conclusões sem fundamento factual, remete tais factos para as vigilâncias e escutas telefónicas. Isto porque, nada viu em relação ao aqui recorrente.

  10. - Assim, a sentença recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova, bem como viola o disposto no artº 129 e 130 do CPP., e por força do disposto no art, 125,° CPP, esta prova não pode ser valorada.

  11. - A violação dos art. 129.° e 130,° do CPP têm o mesmo efeito das nulidades insanáveis.

  12. - Quanto ao outro depoimento do Cabo da GNR, que igualmente serve de fundamentação ao acórdão recorrido, este apenas diz que o arguido AA, tinha um horário mais ou menos certo que era pela hora do almoço, deslocava-se para a parte de trás do Parque para onde havia um afluxo anormal de jovens nessas ocasiões;{ ... )", referindo ainda que apreendeu haxixe (dois pedaços com 37 gramas que estavam na garagem).

  13. - Ora, tais declarações são por si só insuficientes para se concluir que o arguido AA se dedicava à venda de produtos estupefacientes, não podendo o arguido ser condenado por ter um horário certo e à hora do almoço se deslocar para a parte de trás do Parque, onde havia um afluxo anormal de jovens.

  14. - O acórdão recorrido também se limita a basear a sua decisão no depoimento de algumas testemunhas, nem sequer os transcreve completamente porquanto todas as conclusões que deles retira, são pelas mesmas testemunhas invalidadas quando se referem que nada viram, que tiram essas conclusões pelas escutas ou pelo que os colegas lhes disseram.

  15. - Caso se entenda que o acórdão recorrido igualmente fundamenta a sua decisão na globalidade da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, este é nulo por violação do disposto no art. 374, nº 2 do CPP.

  16. - Inexiste, pois, prova suficiente para se darem como provados os factos da acusação, inexistência que resulta do próprio texto do douto acórdão recorrido, porquanto fundamenta a sua convicção num depoimento que não pode ser valorado e num depoimento que se revela insuficiente por si só, para dar como provado que o recorrente AA se dedicava à venda de produtos estupefacientes.

  17. - Teremos sempre de considerar insuficiente o depoimento do Cabo da GNR, porquanto ter horário certo e frequentar locais públicos, havendo grande afluxo de jovens, não pode ser suficiente para se concluir que se procede à venda de droga. Sobretudo quando o próprio arguido é consumidor de haxixe e poderia ele próprio se deslocar aquele local (se é que lá se vende droga) para proceder á compra para seu consumo, incorrendo o douto acórdão recorrido do vício de INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA.

  18. - Decidindo, como decidiu, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos artº 129.°, 130.°,125.°, e alíneas a) e c) do n.º 2 do art. 410, todos do CPP.

  19. - O recorrente invocou a nulidade do douto acórdão do tribunal colectivo de primeira instância, por falta de fundamentação, tendo o douto acórdão agora recorrido concluído pela improcedência da referida nulidade, porquanto a decisão estaria devidamente fundamentada com obediência ao falado art. 374°, nº 2 do CPP.

  20. - No entender do recorrente não existe a exposição concisa dos motivos de facto, nem os elementos em razão das regras de experiência ou critérios lógicos que façam o recorrente entender a forma como o Tribunal valorou a prova produzida EM RELAÇÃO A SI.

  21. - Tanto mais que, o acórdão do tribunal de primeira instância limita-se, EM RELACÃO AO RECORRENTE, a enumerar as provas e meios de prova considerados, não efectuando qualquer exame crítico ou exposição concisa dos motivos de facto ou direito, em clara violação do nº 2 do art. 374° do Cód. Proc. Penal.

  22. - O processo lógico e racional que o Tribunal Colectivo de primeira instância seguiu para formar a sua convicção deveria constar do douto acórdão decisório que em tempo se recorreu, de forma a que os sujeitos processuais possam, pela via do recurso, proceder ao exame do referido processo lógico e racional.

  23. - O que constituiu, nos termos da alínea a) do art. 379° do Cód. Proc. Penal, nulidade do douto acórdão e interpretação da norma violadora da constituição, que o recorrente arguiu e invocou no seu recurso para o Tribunal da Relação.

  24. - Pela douta fundamentação não se conseguiu perceber quais foram as regras da experiência valoradas, nem qual o processo lógico seguido pelo tribunal colectivo de primeira instância, impossibilitando o recorrente de, em suma, se defender por via de recurso, isto intraprocessualmente, e, extraprocessualmente a própria sociedade ficou sem perceber porque é que o recorrente foi condenado pelo crime que vinha acusado.

  25. - O acórdão recorrido violou deste modo, violou os direitos de defesa do arguido/recorrente, consagrados imperativamente no art. 32 da Constituição da República Portuguesa.

Arguido BB 1. O Tribunal a quo andou mal ao manter a decisão da primeira instância.

  1. O Recorrente BB indicou, no recurso que interpôs para a segunda instância, todos os meios de prova que a si se referiam que impõem decisão diversa daquela que veio a resultar.

    3 O que o Recorrente não fez foi evidenciar apenas a parte da prova obtida em julgamento que lhe era prejudicial, mas sim àquelas que considerou imporem uma decisão inversa àquela a que se chegou.

  2. O recorrente impugnou a matéria de facto por entender que das mesmas não resultava matéria suficiente para que se pudesse concluir que o Recorrente BB se dedicava à venda de haxixe-canabis conforme considerou o douto acórdão proferido em primeira instância.

  3. A prova não foi valorada e apreciada em obediência aos critérios legais, de forma correcta e sem violação do princípio in dubio pro reo.

  4. O acórdão recorrido volta a confundir livre apreciação de prova nos termos do artigo 127°, do CPP, com apreciação arbitrária, resultante de meros indícios ou raciocínios pré-formulados.

  5. Para além de tudo o mais, tendo também sido arguido o vício previsto na alínea a) do n. ° 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal, o tribunal a quo apenas se pronunciou genericamente sobre o mesmo.

  6. O Tribunal a quo considerou não ocorrerem, na sentença de primeira instância, os vícios do artigo 410°, n.º 2, alínea a).

  7. No entanto no confronto entre a prova encontrada na documentação e nos factos dados enquanto provados, e de forma substanciada e expressa, pela certeza de que não resultava provada, no que ao Arguido/Recorrente comete, e...

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