Acórdão nº 07P4201 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelSORETO DE BARROS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. AA, identificado nos autos, recorre do acórdão de 01.06.07, do Tribunal da Comarca de Almada (proc. n.º 238/02), que, em síntese, decidiu "não proceder à operação de cúmulo de penas parcelares aplicadas ao arguido AA, atendendo a que em 11 de Maio de 2007 ocorreu a extinção pelo cumprimento da pena única, em que foi o arguido condenado e aplicada por decisão que procedeu ao cúmulo de penas no âmbito do processo 336/03.9 PDLRS do 2.º Juízo Criminal de Loures - 3.ª Secção' . (fls. 206 a 210) 1.1 O recorrente terminou a motivação com as seguintes conclusões : 1ºNa verdade existe uma relação concurso entre os crimes porque o recorrente foi condenado e os presentes autos contudo não se pode aplicar as regras do concurso, uma vez que com a excepção da pena dos presentes autos, todas as restantes penas foram englobadas numa pena única, que já se encontra cumprida a 11 de maio de 2007.

    1. Contudo o tribunal " Ad quo " deveria ter em causa quando proferiu a douta decisão que o ora recorrente mostrou-se um preso exemplar no E.P.L, com muito bom comportamento e teve um relatório do LR.S bastante favorável, e encontra-se presentemente inserido na sociedade.

    2. O ora recorrente encontra-se a trabalhar, pelo que com, o devido respeito que muito é pela douta decisão do tribunal " Ad quo " mas já não se encontram válidas todas as razões que fundamentaram o acórdão anteriormente proferido no âmbito deste processo e que defenderam a não aplicação do instituto da Suspensão.

    3. Agora que o ora recorrente se encontra em liberdade e integrado na sociedade, deve -se por razões do fim das penas tanto de prevenção geral como especial, ser aplicado o Instituto da Suspensão da pena,.

    4. No que concerne a manutenção do Acórdão proferido no âmbito deste processo e não ser aplicado o Instituto da suspensão ao arguido, com todo o devido respeito pelo acórdão proferido pelo Tribunal " ad quo " mas este não teve em conta os artigos 77º e 78° do C.P, 6°Com todo o respeito pelo tribunal " ad quo " mas o Acórdão proferido manifesta-se excessivo na determinação da medida da pena ao continuar a manter a decisão de não suspender a Pena ao ora recorrente.

    5. Pois não foram atendidas as circunstâncias especiais do agente ora recorrente em função do próprio relatório do IRS de fls. (. .. ), nem as condições que determinaram anteriormente a actividade criminosa do agente.

    6. Nem foi atendida a conduta do agente anteriormente a pratica dos factos ilícitos que praticou e que por foi condenado nem foi atendida a sua condição de ex toxico dependente nem a sua condição de preso exemplar que só sonha sair do longo pesadelo criado desde os 13 anos pela droga.

    7. A função das penas não pode ser meramente retributiva mas sim aferida em função do grau da culpa concreta do agente no caso concreto dentro das exigências de prevenção tendo em conta as circunstancias anteriores e posteriores ao crime.

    8. Pelo que no entendimento do recorrente perante estes factos a sua pena deve ser suspensa pelo [período de] 2 anos.

    Nestes termos e nos mais de Direito e pelo que muito doutamente for suprido neste recurso por V.Exªs, deve ser dado provimento ao presente Recurso determinando que a pena do douto acórdão...

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