Acórdão nº 07A4305 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção contra BB Seguros, pedindo a sua condenação no pagamento de 3.000.000$00 e juros.
Em suma, alegou que preencheu uma proposta da R. para um seguro de vida e invalidez, através de um mediador de seguros que actuava em nome e no interesse desta, o qual lhe entregava recibos provisórios, com o seu timbre e assinados por um seu funcionário para quitação imediata dos montantes que recebia dos clientes que angariava. Que entregou a este mediador a quantia de 3.000.000$00 como prestação de um contrato de seguro, tendo-lhe este entregue o recibo provisório referente àquele montante, vindo, posteriormente, a saber que ele se ausentou e que a R. não recebeu a dita importância, não se encontrando em vigor qualquer contrato.
Contestou a R., pedindo a improcedência da acção, argumentando para tanto que o dito mediador nunca foi seu representante ou colaborador, que o mesmo exerce a actividade de mediador junto de outras seguradoras e não em exclusivo para si, que nunca recebeu a importância ora reclamada e que a proposta junta aos autos nada mais é do que uma proposta de seguro de capitalização financeira a prazo através da qual o segurado entrega à seguradora um único prémio, findo o qual lhe é restituído acrescido de participação anual nos resultados.
O A. contrariou a defesa de excepção no articulado réplica.
Saneado, instruído e julgado o processo terminou com sentença proferida pelo Mº juiz da 15º Vara Cível de Lisboa a julgar a acção improcedente.
Apelou, em vão, o A. para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Continuou irresignado e, por isso, pede ora revista do aresto proferido, tendo para o efeito apresentado as competentes alegações que rematou com a seguinte conclusão: "Face aos factos apurados, a acção deveria ter sido julgada procedente - por aplicação do art. 500º do C. Civil e sempre por observância do nº 1 do art. 23º do DL 178/86 e dos princípios da boa fé e da tutela da confiança e da protecção de terceiros -, condenando-se a seguradora recorrida no pedido.
Respondeu a recorrida em defesa da manutenção do acórdão censurado.
II - As instâncias fixaram o seguinte quadro factual: - A R. dedica-se à actividade comercial seguradora.
- Entre meados de 1995 e meados de 1998, CC exercia a profissão de mediador de seguros, designadamente na região de Mira.
- A R. celebrou alguns contratos de seguro em que agiu como mediador o referido CC.
- Enquanto procedimento normal, na altura da entrega da proposta e do valor do prémio, era dado ao proponente (ou ao mediador para entregar ao proponente) um recibo provisório.
- Nas contestações que a ora R. apresentou respectivamente nas acções ordinárias nºs 126/00 e 48/2001, pendentes, respectivamente, na 2a Secção da 13a Vara Cível de Lisboa e na 1a Secção da 11a Vara Cível de Lisboa, a R. articulou os seguintes factos: "Em Julho de 1997 a Ré entregou ao Sr. CC vários impressos relativos às propostas com os nºs 83990 a 84000. " "Não sabe ... sequer a Ré como veio tal posse (do recibo provisório n" 83998) à mão do A. já que o Sr. CC, que o havia recebido, declarou à Ré em tempo oportuno que o mesmo se extraviara. " - O CC era colaborador habitual da R. usando os impressos timbrados que a mesma lhe fornecia e cobrando dela uma comissão dos contratos que angariava.
- O CC angariava seguros de vida para a R..
- A R. entregava ao CC recibos provisórios, com o seu timbre e assinados por um seu funcionário, para quitação imediata dos dinheiros que o CC para ela recebia dos clientes por si angariados - no desenvolvimento da actividade seguradora a que ele e a R. se dedicavam.
- Em meados de Janeiro de 1998, abordado para o efeito pelo mesmo CC, o A. aceitou preencher uma proposta para um seguro de vida e invalidez na R., assinando um impresso, em papel timbrado da "Alico", que o Lança forneceu e preencheu.
- A esse propósito, o CC recebeu do A. 3.000.000$00 como sua prestação para o referido contrato, o que consta expressamente da aludida proposta.
- Subsequentemente, o CC entregou-lhe o recibo provisório da R., referente àquele montante, que ele próprio assinou na qualidade de "O Colaborador".
- Nesse recibo, destaca-se a seguinte advertência: "O...
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