Acórdão nº 07A4305 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção contra BB Seguros, pedindo a sua condenação no pagamento de 3.000.000$00 e juros.

Em suma, alegou que preencheu uma proposta da R. para um seguro de vida e invalidez, através de um mediador de seguros que actuava em nome e no interesse desta, o qual lhe entregava recibos provisórios, com o seu timbre e assinados por um seu funcionário para quitação imediata dos montantes que recebia dos clientes que angariava. Que entregou a este mediador a quantia de 3.000.000$00 como prestação de um contrato de seguro, tendo-lhe este entregue o recibo provisório referente àquele montante, vindo, posteriormente, a saber que ele se ausentou e que a R. não recebeu a dita importância, não se encontrando em vigor qualquer contrato.

Contestou a R., pedindo a improcedência da acção, argumentando para tanto que o dito mediador nunca foi seu representante ou colaborador, que o mesmo exerce a actividade de mediador junto de outras seguradoras e não em exclusivo para si, que nunca recebeu a importância ora reclamada e que a proposta junta aos autos nada mais é do que uma proposta de seguro de capitalização financeira a prazo através da qual o segurado entrega à seguradora um único prémio, findo o qual lhe é restituído acrescido de participação anual nos resultados.

O A. contrariou a defesa de excepção no articulado réplica.

Saneado, instruído e julgado o processo terminou com sentença proferida pelo Mº juiz da 15º Vara Cível de Lisboa a julgar a acção improcedente.

Apelou, em vão, o A. para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Continuou irresignado e, por isso, pede ora revista do aresto proferido, tendo para o efeito apresentado as competentes alegações que rematou com a seguinte conclusão: "Face aos factos apurados, a acção deveria ter sido julgada procedente - por aplicação do art. 500º do C. Civil e sempre por observância do nº 1 do art. 23º do DL 178/86 e dos princípios da boa fé e da tutela da confiança e da protecção de terceiros -, condenando-se a seguradora recorrida no pedido.

Respondeu a recorrida em defesa da manutenção do acórdão censurado.

II - As instâncias fixaram o seguinte quadro factual: - A R. dedica-se à actividade comercial seguradora.

- Entre meados de 1995 e meados de 1998, CC exercia a profissão de mediador de seguros, designadamente na região de Mira.

- A R. celebrou alguns contratos de seguro em que agiu como mediador o referido CC.

- Enquanto procedimento normal, na altura da entrega da proposta e do valor do prémio, era dado ao proponente (ou ao mediador para entregar ao proponente) um recibo provisório.

- Nas contestações que a ora R. apresentou respectivamente nas acções ordinárias nºs 126/00 e 48/2001, pendentes, respectivamente, na 2a Secção da 13a Vara Cível de Lisboa e na 1a Secção da 11a Vara Cível de Lisboa, a R. articulou os seguintes factos: "Em Julho de 1997 a Ré entregou ao Sr. CC vários impressos relativos às propostas com os nºs 83990 a 84000. " "Não sabe ... sequer a Ré como veio tal posse (do recibo provisório n" 83998) à mão do A. já que o Sr. CC, que o havia recebido, declarou à Ré em tempo oportuno que o mesmo se extraviara. " - O CC era colaborador habitual da R. usando os impressos timbrados que a mesma lhe fornecia e cobrando dela uma comissão dos contratos que angariava.

- O CC angariava seguros de vida para a R..

- A R. entregava ao CC recibos provisórios, com o seu timbre e assinados por um seu funcionário, para quitação imediata dos dinheiros que o CC para ela recebia dos clientes por si angariados - no desenvolvimento da actividade seguradora a que ele e a R. se dedicavam.

- Em meados de Janeiro de 1998, abordado para o efeito pelo mesmo CC, o A. aceitou preencher uma proposta para um seguro de vida e invalidez na R., assinando um impresso, em papel timbrado da "Alico", que o Lança forneceu e preencheu.

- A esse propósito, o CC recebeu do A. 3.000.000$00 como sua prestação para o referido contrato, o que consta expressamente da aludida proposta.

- Subsequentemente, o CC entregou-lhe o recibo provisório da R., referente àquele montante, que ele próprio assinou na qualidade de "O Colaborador".

- Nesse recibo, destaca-se a seguinte advertência: "O...

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