Acórdão nº 07S2908 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1.

AA intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, acção declarativa, com processo especial, emergente de doença profissional, contra o "BB", pedindo se declare que o Autor se encontra afectado de doença profissional - denominada "Alveolite Alérgica Extrínseca", contraída por virtude das condições de trabalho que lhe foram disponibilizadas pela sua entidade patronal - devendo o Réu ser condenado a pagar-lhe a pensão que lhe couber, de acordo com o grau de incapacidade permanente que lhe for atribuído, desde a data da "participação obrigatória".

O Réu contraria o direito accionado pelo demandante, questionando não apenas a verificação da doença aduzida, mas também o grau da sua pretensa incapacidade.

1.2.

Tendo-se procedido, no processo principal, a exame médico para fixação de incapacidade, ali se exarou o laudo dos Senhores Peritos Médicos que, por maioria, expenderam Parecer no sentido de que o Autor não se encontra afectado de doença profissional, nomeadamente a invocada "Alveolite Alérgica Extrínseca".

De seguida, o Ex.mo Juiz exarou despacho, com data de 10/12/04, onde consignou: "... atentos todos os elementos neles (nos autos) disponíveis e, muito principalmente, o resultado do exame efectuado em 26/10/04 por Junta Médica, conforme auto de fls. 83, com decisão por maioria dos Senhores Peritos, nos termos do n.º 1 do art.º 140º do C.P.T., decide-se declarar: - que o Autor AA não está afectado de doença profissional, nomeadamente a denominada "Alveolite alérgica extrínseca".

Notificado desse despacho, o Autor veio pedir o seu esclarecimento, no sentido de ficar clarificado se tal despacho "... constitui já a decisão final desta acção especial, de que haja de recorrer-se, caso com a mesma não se conforme, ou se não haverá lugar ainda a audiência final de discussão e julgamento".

Depois de considerar "justificado e pertinente" o pedido de esclarecimento, o Ex.mo Juiz: - ordenou que fosse extraída certidão de todo o processado atinente ao exame médico (fls. 74 a 96), constituindo-se com ela o apenso a que alude a al. B) do art. 118º (ex vi art.º 155º) do C.P.T.; - determinou se rectificasse um "erro de escrita", por forma a que a referência feita, no aludido despacho, ao n.º 1 do art.º 140º, passasse a ser entendida como feita ao seu n.º 2; - esclareceu "... que nos autos principais haverá de realizar-se a audiência de discussão e julgamento e que a decisão proferida em 10/12/04, quanto à natureza da doença, só pode ser impugnada em eventual recurso a interpor da sentença final - n.º 2 do art.º 140º do C.P. Trabalho".

1.3.

Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a concluir pela improcedência total da acção, "...face à decisão já proferida no apenso e acima referida, aliás em concordância com a matéria de facto sobre esta questão apurada em audiência de julgamento".

O Autor apelou da decisão - pedindo a alteração da matéria de facto e arguindo a "... nulidade da junta médica e da sentença" - sendo que o Réu também o fez subordinadamente, prevenindo o eventual êxito do recurso principal: o Tribunal da Relação do Porto, negando provimento ao recurso do Autor e considerando prejudicada a apreciação do recurso do Réu, confirmou integralmente a sentença da 1ª instância.

1.4.

Continuando irresignado, o Autor pede a presente revista, onde colige o seguinte núcleo conclusivo: 1- o Acórdão recorrido reconhece, não só que o apelante indicou os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, isto é, os quesitos 6º, 8º, 9º e 17º, como também os concretos meios probatórios, pessoais e documentais, que impunham decisão diversa, tudo como impõe o art.º 690º do C.P.C; 2- entendeu o mesmo Acórdão que, por não terem sido gravados os depoimentos prestados em audiência, não estariam disponíveis todos os meios de prova indispensáveis à reapreciação da matéria de facto, pelo que lhe estava vedado "tomar conhecimento do objecto do recurso, nesta parte - art. 712º n.º 1 al. A) (parte final); 3- não lhe assiste razão: o que se diz naquele preceito é que "... se tiver ocorrido gravação dos depoimentos prestados", para a Relação alterar a decisão da 1ª instância, torna-se necessário ter sido impugnada a decisão com base neles proferida e que essa impugnação tenha sido efectuada com base no art. 690º-A; 4- não se pode concluir, como fez o acórdão que, sempre que não tiver havido gravação dos depoimentos prestados, não pode haver recurso sobre a decisão da matéria de facto, por não estarem disponíveis todos os meios de prova necessários à sua reapreciação; 5- a evolução da redacção do art. 712º é exactamente em sentido inverso, isto é, no sentido de aumentar os poderes da 2ª instância no julgamento da matéria de facto pois, na sua redacção original, tal possibilidade estava restringida às excepções nele previstas; 6- não obstante não ter havido gravação, acontece que tal circunstância já não impediu que o dito Acórdão tomasse conhecimento de, em seu entender, não existir, como alegou o recorrente, qualquer contradição entre as respostas positivas aos quesitos 10º e 11º e a resposta negativa do quesito 9º, por as respostas não serem opostas, sem minimamente fundamentar a sua decisão, limitando-se a remeter para o Parecer do M.º P.º; 7- a decisão em crise é também omissa quanto à impugnação, pelo apelante, das respostas negativas aos quesitos 8º e 17º, pois estes deveriam ser dados como provados, uma vez que existem no processo documentos que, não tendo sido impugnados, impunham decisão diversa: Também aqui, por força da al. B) do art. 712º, o tribunal deveria ter-se pronunciado, não o tendo feito; 8- ao S.T.J., como tribunal de revista, está vedada a censura da matéria de facto fixada pelas instâncias, salvo no caso do art. 722º n.º 2, mas também é certo que pode exercer censura sobre o uso que a Relação tenha feito dos poderes conferidos à Relação pelo art. 712º, designadamente alterando ou anulando a decisão e mandando repetir o julgamento quando se considere indispensável a averiguação de factos com interesse para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções de direito; 9- ao não proceder assim, violou o acórdão a supra citada disposição legal, sendo que a fiscalização da aplicação desse preceito é uma "questão de direito", perfeitamente enquadrada na competência do tribunal de revista; 10- ao entrar na questão de saber se a Junta Médica e a sentença são nulas, começa o acórdão por classificar as nulidades, afirmando que...

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