Acórdão nº 07P4377 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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O Tribunal Colectivo do 1º juízo da Comarca de Silves (NUIPC 190/05.6GESLV), decidiu, por acórdão de 25.5.2007, julgar improcedente a acusação e, em consequência, absolver os arguidos AA, BB, CC e DD da prática dos crimes de furto qualificado e falsidade de declaração pelos quais estavam acusados.
Inconformado, recorre o Ministério Público, impugnado a absolvição dos arguidos pela prática do crime de falsidade de declaração.
Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência. Nela o Ministério Público reafirmou a tese sustentada no recurso e a defesa pediu justiça.
Cumpre, assim, conhecer e decidir.
2.1.
E conhecendo.
É a seguinte a factualidade apurada.
Factos provados A - Entre os dias 17 e 21 de Abril de 2005, a hora não concretamente determinada, sujeitos cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se à residência de férias de FF, GG, sita em Vale de....., Alcantarilha, área desta comarca.
B - Uma vez aí chegados, tais sujeitos partiram o cadeado de uma grade metálica, uma persiana, uma janela panorâmica em alumínio e o respectivo vidro a fim de entrarem no interior da residência, provocando danos nos mencionados objectos no valor de € 330,00.
C - E do interior da residência de GG retiraram, pelo menos: um frigorífico da marca "Fricon", modelo FN28ODP n° ../..., no valor de € 335,00; um fogão da marca "Fricon", modelo 4002 n° ../..., no valor de € 225,00; uma máquina de café no valor de € 100,00; uma máquina de cozinha, marca CTC HNS 2125, no valor de € 15,00; seis copos no valor de € 10,00; cinco pratos, no valor de € 20,00; uma travessa de vidro no valor de € 10,00; uma tigela de vidro, no valor de € 10,00; um relógio de parede, no valor de € 10,00; uma cómoda em pinho mel, no valor de € 190,00; binóculos, no valor de € 25,00; duas mesas-de-cabeceira, no valor de € 185,00; um cobertor creme, no valor de € 20,00; dois cobertores verdes, no valor de € 40,00; uma caixa de primeiros socorros, no valor de € 10,00; um saco de viagem, no valor de € 15,00; uma rede mosquiteira, no valor de € 10,00; um rádio leitor de cassetes, no valor de € 20,00; uma torneira-misturadora de cozinha, no valor de € 30,00; uma travessa de alumínio, no valor de € 10,00; tudo no valor de € 1290,00.
D - Tais objectos foram posteriormente recuperados pelo seu proprietário.
E -No dia 2 de Fevereiro de 2006, foi o arguido AA constituído como arguido e interrogado nessa qualidade no âmbito dos presentes autos, tendo sido advertido da obrigatoriedade de responder com verdade às perguntas feitas sobre a sua identidade e antecedentes criminais F - Nessa ocasião declarou o arguido ter respondido em Tribunal - Silves, Albufeira, Lisboa e Guimarães - pelos crimes de condução ilegal, tendo sido duas vezes condenado a pena de prisão.
G - Bem sabia o arguido que tais declarações não correspondiam à verdade pois já havia sido, anteriormente condenado, para além dos referidos crimes de condução ilegal, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, praticado em 12.10.1989, pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 12.04.1981, e pela prática de um crime de desobediência (em cúmulo com um crime de condução sem habilitação legal), tendo relativamente a todos os supra descritos crimes sido condenado em penas de prisão, as primeiras duas suspensas na sua execução.
H - Estava o arguido AA ciente da advertência que lhe fora feita de que estava obrigado a responder com verdade relativamente aos seus antecedentes criminais, tendo apesar disso, livre e deliberadamente omitido condenações anteriores.
I - No dia 21 de Fevereiro de 2006 foi o arguido BB constituído como arguido e interrogado nessa qualidade no âmbito dos presentes autos, tendo sido advertido da obrigatoriedade de responder com verdade às perguntas feitas sobre a sua identidade e antecedentes criminais.
J - Nessa ocasião declarou o arguido ter respondido só ter sido preso em 18 de Novembro de 2005.
L - Bem sabia o arguido que tais declarações não correspondiam à verdade pois já havia sido, anteriormente condenado, pela prática de um crime de condução ilegal, em 07.04.2001.
M - Estava o arguido BB ciente da advertência que lhe fora feita de que estava obrigado a responder com verdade relativamente aos seus antecedentes criminais, tendo apesar disso, livre e deliberadamente omitido a condenação anterior.
N - No dia 21 de Fevereiro de 2006 foi o arguido CC constituído como arguido e interrogado nessa qualidade no âmbito dos presentes autos, tendo sido advertido da obrigatoriedade de responder com verdade às perguntas feitas sobre a sua identidade e antecedentes criminais.
O - Nessa ocasião declarou o arguido ter estado preso no ano 2002, tendo cumprido 2 anos e 3 meses da pena por furto qualificado.
P - Bem sabia o arguido que tais declarações não correspondiam à verdade pois já havia sido, anteriormente condenado, para além do referido crime, pela prática em 07.08.1999 de um crime de condução ilegal, pela prática de um crime de roubo, pelo qual foi julgado em simultâneo com o mencionado crime de furto e pela prática em 22.07.2004 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Q - Estava o arguido CC ciente da advertência que lhe fora feita de que estava obrigado a responder com verdade relativamente aos seus antecedentes criminais, tendo apesar...
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